A inscrição do nome do consumidor no banco de dados de proteção ao crédito, como SPC/SERASA, ante a abertura de conta corrente sem as devidas cautelas, é de responsabilidade do banco, o qual deve indenizar o ofendido pelo dano material e moral. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que à unanimidade não acolheu recursos de apelação cível interpostos por Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco Financiamento S.A., Banco Cacique S.A. e Cetelem Brasil S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, visando reformar decisão proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km ao sul de Cuiabá) que condenou os bancos ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por dano moral.
A sentença de Primeira Instância julgou parcialmente procedente a ação de inexistência de relação jurídica com reparação de dano ajuizada por uma vítima de golpe, em razão da abertura de conta corrente e efetivação de empréstimo, com a consequente inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito, a qual alega não ter conhecimento.
Consta dos autos que as empresas alegam que concederam crédito ao “suposto” cliente, mediante a apresentação e conferência de todos os documentos, não incidindo em qualquer ilícito que ensejaria a responsabilidade deles por dano moral. Afirmam terem sido tão vítimas quanto o apelado, não podendo ser responsabilizados por qualquer ilícito.
Porém, para o relator da ação (69896/2011), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não existe no caderno processual qualquer prova acerca de quem usou os documentos do apelado para contrair os débitos questionados, “mas essa circunstância não exime a responsabilidade do banco réu, uma vez que por ser a sua responsabilidade objetiva, na condição de prestadora de serviços, possui ele a obrigação de zelar pela perfeita qualidade dos serviços que oferece a seus clientes, consoante dispõe o art. 14 da Lei Protetiva do consumidor”, citou.
O desembargador destacou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos”, registrou. “Portanto, o dever de indenizar independe da existência de culpa, bastando a configuração do nexo causal e do resultado danoso já configurado no caso aqui tratado, como já mencionado, a inscrição nos órgão de proteção ao crédito foi efetuada de forma indevida, que por si só configura o dano moral”, asseverou.
Fonte: TJMT
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