terça-feira, 24 de janeiro de 2012

CUIDADOS NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR

O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin alerta sobre os cuidados na hora de contratar o de transporte escolar.

"É necessário muita atenção. Gastar um pouco mais de tempo e escolher cuidadosamente o prestador de serviço, vai garantir a segurança e o bem estar dos filhos e a tranqüilidade dos pais", destaca Tardin.

Confira algumas dicas:

• o transporte escolar pode ser feito por autônomos, empresas ou escolas. O transporte feito pela escola deve ser optativo e nunca uma venda casada;

• o fornecedor do serviço de transporte deve respeitar as regras do Código Nacional de Trânsito (art. 136 a 139 da lei 9.503/97);

• verifique se o motorista e o veículo são credenciados no DETRAN local. O credenciamento significa que ele atende a uma série de requisitos que irão garantir a segurança das crianças;

• a autorização do Detran deve ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante. É proibido a condução de escolares em número superior a capacidade da lotação;

• é fundamental também verificar se o motorista tem carteira de habilitação para esse tipo de transporte e dentro da validade. Peça para conferir;

• o condutor deve ter 21 anos, ser habilitado na categoria “D”, e ter registro de condutor de transporte escolar no Detran

• no transporte escolar, exija sempre a presença de um monitor, pois é a pessoa que vai organizar a entrada e saída de alunos do veículo e evitar que eles permaneçam de pé no veículo ou sem cinto de segurança.

• antes de contratar os serviços, o consumidor deve consultar outros pais que utilizaram dele;

• anote o nome do motorista, CPF, RG, endereço e telefones;

• é recomendável que os pais entrem no veículo para observar as condições de conforto e segurança. Deve haver um cinto de segurança para cada ocupante e as janelas não podem abrir mais que 10 centímetros;

• observe como o motorista recepciona as crianças;

• os pais devem solicitar o maior número de informação possível, antes de assinar o contrato;

• faça um contrato que deve conter: se o serviço é cobrado no mês de férias, se é prestado fora dos meses letivos (recuperação do aluno), se há outro adulto acompanhando as crianças, período de vigência, horário de saída e chegada, data e forma de pagamento, forma de reajuste, percentual de multa e encargos para atraso no pagamento e para rescisão antecipada;

• em caso de rescisão antecipada, o consumidor deve fazê-la por escrito, com cópia protocolada ao transportador;

• em caso de falta do aluno não haverá desconto no preço, já que o transporte estava à disposição. Em caso de pane com o veículo, o motorista é obrigado a prestar os serviços, através de outra condução, com as mesmas normas de segurança e arca com todos os prejuízos que causar a criança, como fazê-los perder uma prova, por exemplo, estando obrigado a indenizar material e moralmente os prejuízos causados;

• o transporte escolar prestado em desacordo com as normas indicadas é considerado viciado (art. 20. parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor), dando direito ao consumidor a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou abatimento proporcional do preço.

ENSINE A SEU FILHO:

• permanecer sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
• usar sempre o cinto de segurança;
• não conversar com o motorista enquanto ele estiver dirigindo;
• respeitar o motorista e o monitor;
• conversar com os pais sobre o que acontece durante a viagem;
• descer do veículo somente depois que ele parar totalmente;

ATENÇÃO REDOBRADA

“Vale lembrar que se o transporte escolar é indicado pela própria escola, esta também é responsável pela qualidade do serviço oferecido aos estudantes, de acordo com o princípio da responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único e 20, do Código de Defesa do Consumidor)

Para maiores informações fale com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

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