quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Empresa pagará R$ 50 mil a passageira lesionada em ônibus


Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível deram parcial provimento ao recurso nº 2011.025188-3 movido por M.N.S. e negaram provimento ao recuso interposto por Serrana Transportes Urbanos, ambas descontentes com a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da ação de reparação de danos movida pela primeira em face da segunda, em razão das sequelas de um acidente que sofreu enquanto estava sendo transportada em veículo de propriedade da viação.

Em primeira instância, M.N.S. relata que estava dentro de um dos ônibus da empresa requerida, sentada no último banco, quando, ao ultrapassar um obstáculo, o motorista não reduziu a velocidade, tendo ela sido projetada para cima, batido a cabeça no teto do ônibus e retornado ao banco onde estava sentada, fato que ocasionou um trauma na coluna, tratado até os dias atuais.

Sustenta que não recebeu assistência da empresa nos momentos posteriores ao acidente, pois foi levada para o hospital às expensas de seus familiares, retornando à sua residência de ambulância no período noturno ainda com fortes dores. Conta ainda que se submeteu a exame de ressonância magnética, onde se constatou a existência de fratura na coluna lombo sacro decorrente do acidente sofrido, sendo diagnosticada a necessidade de tratamento cirúrgico.

Em razão dos transtornos consequentes do acidente, M.N.S. pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes, pensão vitalícia, se viesse a sofrer redução da capacidade laborativa, além de pagamento de futuro tratamento. M.N.S. conseguiu a tutela para que a viação arcasse com as despesas da cirurgia, bem como pagasse à autora o valor de R$ 1.230,00 ao mês, a título de pensão alimentícia.

Em primeira instância, o juiz condenou a empresa de transporte coletivo a pagar a indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, danos emergentes de R$ 3.836,51, a custear o tratamento cirúrgico ao qual a requerente se submeteu, já arcados pela parte ré em sede de medida antecipatória, lucros cessantes no valor de R$ 1.230,00 mensal e pensão vitalícia no mesmo valor.

Em sua defesa, a empresa de ônibus sustenta que os danos foram gerados por culpa exclusiva da própria vítima, afirmando que M.N.S. não tomou as providências necessárias para a própria segurança, relegando a segundo plano cautelas indispensáveis aos usuários dos transportes coletivos.

Para a viação, a apelante não se acomodou corretamente em seu assento e, ademais, na qualidade de usuária habitual do transporte coletivo, estava plenamente familiarizada com o percurso, sabedora, inclusive, da existência da depressão na pista no local, não havendo que se falar em surpresa. Por fim, alega que nenhum outro passageiro sofreu qualquer incômodo ou consequências, o que evidencia ainda mais a culpa da autora.

Para o Des. Dorival Renato Pavan, relator do processo, os argumentos da empresa são infundados. “A previsão de obstáculos na pista, e conseguinte adoção de cautelas, foge da alçada dos usuários do transporte coletivo. Estes, pelo simples fato de utilizarem o serviço colocado à disposição, têm o direito de obter sua boa prestação (princípio da eficiência), incluindo nisso a segurança à sua incolumidade física”, ressalta o relator.

Quanto à majoração pedida por M.N.S., o desembargador entendeu ser correto levar em conta a perda da capacidade laborativa da autora e elevar a indenização para R$ 50 mil. “A meu ver, esse é o valor que se mostra adequado e proporcional aos transtornos gerados e à capacidade econômica do lesante, apto a atender os escopos da responsabilidade civil, de caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima”, explica.

Fonte: TJMS

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