O casal brasiliense Danilo Gonçalves e Marília, planejou o casamento com antecedência bem como passar a lua-de-mel em Gramado (RS). Compraram as passagens aéreas pela Gol com seis meses de antecedência e só planejavam horas de alegria.
Um mês antes começarem as decepções. Primeiro a empresa mudou os horários dos vôos de volta. Depois, no meio da viagem, quando o avião estava em escala em Curitiba, os passageiros foram avisados que não poderiam prosseguir viagem porque o avião teria que parar para manutenção.
Ao todo, os consumidores, além do estresse, tiveram a viagem atrasada em 10 horas, perderam a reserva do carro alugado no destino e ainda uma diária do hotel, estragando assim parte de sua tão sonhada viagem.
Orientados pelo IBEDEC, recorreram ao Juizado Especial Cível de Brasília (DF), onde obtiveram indenização de R$ 4.000,00 cada um e ainda o ressarcimento dos danos materiais. A empresa recorreu e perdeu novamente. No julgamento, o TJDFT foi incisivo em não aceitar a justificativa da empresa aérea: “A escusa de que o atraso se deveu à necessidade de submeter a aeronave à manutenção no curso da viagem, por conta de problema técnico inesperado, não exime a companhia aérea de responder civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes dessa medida. O conserto ou manutenção de avião é ato corriqueiro, previsível e está relacionado ao risco da atividade econômica. Deste modo, a empresa deve estar preparada para esses infortúnios, de modo a não prejudicar os passageiros, nem causar-lhes o desconforto pelo atraso de 10 (dez) horas.”
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que com o aumento do número de passageiros que utilizam o transporte aéreo, cresceu também o número de problemas enfrentados pelos consumidores.
O consumidor deve saber que o atraso gera o direito à indenização, já que firmaram um contrato de transporte com data e horários certos para se iniciar e para terminar.
Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes desta quebra contratual podem ser objetos de reparação de danos.
Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam compromissos, podem ser indenizados.
O CDC é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional que opera rotas no Brasil e a ação contra a empresa deve ser interposta no domicílio do consumidor.
Já há milhares de precedentes na Justiça sobre indenização em situações como a acima narrada e o consumidor que buscar a indenização, demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito.
Fique atento: Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guarde todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem feitos e lute pelos seus direitos.
Ações de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível.
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