sexta-feira, 21 de outubro de 2011

BRB terá que devolver tarifas de saques realizados na boca do caixa e em caixas eletrônicos


O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o BRB (Banco de Brasília) a devolver as tarifas cobradas de seus consumidores referentes a saques realizados na "boca do caixa" e nos caixas automáticos de auto-atendimento, em desacordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional e com os contratos.
Somente serão devolvidas as taxas que, em futura liquidação por artigos, estiverem em desacordo com o disposto nas Resoluções de nºs 2.747/2000, 2.878/2001, 2.892/2001 e 3.694/2001, 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010, todas do Banco Central do Brasil e em desacordo com as regras contratuais e as inseridas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nenhuma tarifa cobrada dentro dos limites das resoluções citadas, das normas contratuais e das normas estabelecidas pelo CDC será devolvida aos respectivos consumidores. A devolução das tarifas será feita de forma simples.
Por força do disposto no CDC e nas normas reguladoras do Sistema Financeiro Nacional, para cobrar as referidas tarifas, seu preço básico e os aumentos efetivos de preços ou de novas tarifas, o consumidor deveria ter aceito, podendo o fornecedor fazer prova por meio de documentos, registros eletrônicos ou outra forma inequívoca dessas convenções.
Em virtude da ocorrência da prescrição qüinqüenal, não serão devolvidas as tarifas pagas pelos consumidores anteriormente ao dia 08/01/2005. Isso porque entre os dias 08/01/2005 e 29/04/2008 (Resolução nº 2.747/2000) todos os saques feitos em guichês de caixa e em caixas eletrônicos automáticos de auto-atendimento tinham autorização da autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional para serem efetuados, desde que de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com as regras contratuais.
A partir do dia 30/04/2008 até a data da sentença, somente tinham autorização da autoridade reguladora do Sistema Financeiro Nacional para serem efetuados os seguintes saques feitos em guichês de caixa e em caixas eletrônicos automáticos de auto-atendimento (Resoluções nºs 3.518/2007, 3.693/2009 e 3.919/2010):
1) nas contas-correntes, apenas a partir do 5º (quinto) saque; e
2) nas contas-poupança, apenas a partir do 3º (terceiro) saque;
A partir do dia 25/11/2010 (Resolução nº 3.919/2010), os saques feitos em caixas de auto-atendimento em intervalos de até trinta minutos passaram a pagar apenas uma tarifa.
Passados 30 dias do trânsito em julgado da sentença, o BRB deverá juntar aos autos relatórios de todas as tarifas pagas por seus clientes entre os dias 08/01/2005 e a data da sentença 12/09/2011, a fim de permitir a liquidação do julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil.
O julgado será liquidado por provocação individual de cada um dos consumidores, assistidos necessariamente por advogados, que indicarão as tarifas indevidamente cobradas, segundo os parâmetros acima definidos e o seu valor global, tudo a partir dos documentos juntados pelo BRB.
A fim de se evitar tumultos, cada uma das liquidações do julgado deverá ser distribuída, tomando um número, mas tramitando em apenso ao feito de nº 2009.01.1.173427-8. Nas liquidações do julgado, os consumidores-liquidantes e o réu-liquidado poderão fazer prova ampla acerca de:
1) contratos havidos entre as partes e seus adendos;
2) pacotes de tarifas;
3) tarifas pagas em desacordo com o contratado, com o CDC ou com as normas reguladoras.
Eventuais provas periciais serão custeadas pela parte que requerer, não sendo cabíveis, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ou a imposição aos órgãos administrativos do Tribunal o ônus deste custeio. Ao advogado de cada consumidor-liquidante caberá honorários à proporção de 5% do que couber ao seu constituinte em razão da execução.
Sobre a ação
A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do DF em novembro de 2009 contra o Banco de Brasília (BRB). Na ação, o MPDFT questiona o fato de o banco cobrar por saques em terminais eletrônicos ou na "boca do caixa" a partir do quarto ou quinto saque, o que violaria o CDC e a Resolução nº 2303 do BACEN. Tal cobrança seria abusiva, já que não há contrato com cláusula expressa e clara.
No mérito, o MPDFT requereu que os efeitos da sentença retroagissem à data da fixação pelo banco aos cinco anos anteriores à instauração do inquérito civil público. Solicitou ainda a fixação de 15 dias para o pagamento espontâneo do julgado, sob pena de multa, e a proibição de novas cobranças, além da condenação do banco à obrigação de publicar a decisão em jornais de grande circulação.
Fonte: TJDF

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