Tive meu computador danificado por um pique de luz. Não acho justo arcar com este prejuízo. Posso responsabilizar a empresa fornecedora de energia?
R.
Pelas disposições contidas no artigo n° 159, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.E ainda, as disposições contidas na lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 no seu artigo n° 14, estabelece que, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dispõe ainda o artigo 22 da mesma Lei que, os orgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Deve o consumidor, nestes casos, com o intuito de provar o alegado, comunicar de imediato a concessionária sobre o ocorrido. Em não havendo solução, comunicar a agência Reguladora específica. Se estes procedimentos não derem certo, deverá o consumidor levar o aparelho para que sejam feitos três orçamentos em três assistências técnicas idôneas, juntamente com três laudos técnicos.
Comprovado que o problema do aparelho deveu-se por oscilação de energia elétrica, pode o consumidor pleitear na justiça os valores desembolsados no pagamento dos serviços realizados, bem como o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a título de serviços contratados, os quais ficou impedido de utilizar devido aos danos causados ao computador, proporcional ao período que o equipamento permaneceu inoperante.
Dispõe ainda o artigo 22 da mesma Lei que, os orgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Deve o consumidor, nestes casos, com o intuito de provar o alegado, comunicar de imediato a concessionária sobre o ocorrido. Em não havendo solução, comunicar a agência Reguladora específica. Se estes procedimentos não derem certo, deverá o consumidor levar o aparelho para que sejam feitos três orçamentos em três assistências técnicas idôneas, juntamente com três laudos técnicos.
Comprovado que o problema do aparelho deveu-se por oscilação de energia elétrica, pode o consumidor pleitear na justiça os valores desembolsados no pagamento dos serviços realizados, bem como o ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a título de serviços contratados, os quais ficou impedido de utilizar devido aos danos causados ao computador, proporcional ao período que o equipamento permaneceu inoperante.