Honorários aos profissionais que intermedeiam a venda do imóvel devem ser incluídos no valor do contrato de compra do bem. Especialistas alertam que, do contrário, a cobrança fere a legislação
Entre os inúmeros cuidados que o consumidor precisa ter ao comprar um imóvel, a contratação do corretor e o pagamento do profissional merecem atenção especial. Isso porque construtoras e imobiliárias estão repassando ao cliente o valor da taxa de intermediação. A prática contraria o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a lei, o comprador deve arcar somente por serviços contratados por ele. A comissão paga deve estar incluída no valor total da venda. Caso contrário, trata-se de cobrança indevida, o que também é proibido pelo código.
Na maioria das vezes, o consumidor não é informado de que, entre os pagamentos firmados, estão os honorários do corretor. Ele deve ser comunicado dessa cobrança. A prática de omitir o que o comprador está realmente desembolsando é condenada por associações de defesa dos consumidores, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
O consumidor só deve desembolsar pelo serviço se contratou um corretor para encontrar um imóvel. Mas se o profissional foi contratado pela construtora, a empresa que deve pagar.
Orienta-se ainda a leitura do contrato porque algumas construtoras e imobiliárias têm o hábito de colocar como cláusula que a corretagem fica a cargo do consumidor.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) confirma o que tem ocorrido no mercado. Cita uma situação hipotética, em que a imobiliária ou construtora vende o imóvel por R$ 500 mil, por exemplo. Nesse caso, quando o consumidor tem acesso ao contrato, percebe que o valor declarado pela empresa foi de R$ 475 mil.
É nesse momento que o cliente percebe que os R$ 25 mil são os 5% de porcentagem da corretagem. "Se a construtora cobrar R$ 500 mil do consumidor e declarar que o imóvel vale R$ 500 mil e, desse valor, ela descontar os 5% de comissão para o corretor, não tem problema. Porque aí a empresa pagou o profissional usando o dinheiro do negócio. A questão é se o consumidor pagar por isso", explica o Ibedec.
O Creci alerta que os serviços do corretor precisam ser pagos, mas por quem contratou. "O profissional tem que receber, mas, se foi a construtora que contratou, o consumidor não deve pagar", orienta.
Exclusividade
Quando uma construtora lança um empreendimento, ela treina um grupo de corretores, fornece estrutura física e logística de um estande no local da construção do imóvel e, em troca, dá a exclusividade de venda. Até esse ponto, não há problemas. A dor de cabeça para o consumidor começa quando o vendedor exige um sinal para concretizar o negócio. Entre as alegações para o adiantamento, estão a existência de poucas unidades ou a mudança na tabela de preços.
Assim é feita uma proposta de compra e o consumidor paga um valor como garantia de que nenhuma das partes vai desistir do negócio. Somente quando chega o contrato definitivo, o comprador descobre que aquele valor dado no início da negociação, na verdade, era em grande parte a comissão de corretagem que foi cobrada dele e não do vendedor do imóvel.
Foi o que ocorreu com o personal trainer Ricardo Faria Lopes, 35 anos. Ele comprou um apartamento na planta em Águas Claras, cuja previsão de entrega era em 2010. Na ocasião, Ricardo foi ao estande de vendas e negociou com os corretores de plantão que estavam no local. O sinal foi pago e um dos recibos continha o valor de
R$ 3.029. Esse comprovante foi usado para o pagamento do corretor. O personal só percebeu isso quando recebeu o contrato definitivo com a construtora. "A gente acredita na boa-fé da empresa. Você acha que está comprando dentro da lei e, na verdade, não é bem assim. Eles tentam ganhar de qualquer forma", reclama.
Desistência
Uma situação de dúvida entre os consumidores é em relação ao distrato. Ao desistir do negócio, ele deve ou não receber de volta o dinheiro pago ao corretor? No entendimento das associações de defesa do consumidor, como o Ibedec, se o negócio não foi firmado, o corretor não deve receber. Porém, para o Creci, se houve a intermediação, o profissional não pode ser penalizado por eventuais desistências.
Sem uma definição clara, a situação vai depender de contrato para contrato. E, na Justiça, vai ficar a cargo do entendimento do magistrado que analisar o caso. Na última semana, o Tribunal de Justiça doDistrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou duas construtoras ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de comissão de corretagem de uma consumidora que ficou impossibilitada de pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.
Na sentença, a juíza sustenta que os consumidores "não podem pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato."
Diferença
Não confunda taxa de corretagem com a Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária). Essa última é paga para os profissionais que trabalham como despachante imobiliário, agilizando os documentos necessários para que o contrato seja firmado. Assim como a de corretagem, ela só deve ser paga se for contratada pelo consumidor.
O diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, determina que o comprador deve pagar por serviços contratados por ele. O fornecedor não pode terceirizar o pagamento de algo que ele deveria arcar, como é o caso da taxa de corretagem. Caso o consumidor desembolse, a cobrança se encaixa como indevida e ele tem o direito de receber o dobro do que foi quitado com juros e correção monetária.
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