O Dia dos Namorados é a terceira data mais
lucrativa para o comércio varejista e, por isso, as lojas de shoppings e de
ruas aproveitam o momento para lançar diversas promoções atrativas.
Presentear o amado e/ou a amada
pode ser bem romântico, mesmo assim, é preciso ter cuidado com as compras, como
em qualquer outra data do ano, alerta Thales Brandão, presidente do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Maranhão (Ibedec-MA).
Para ajudar o consumidor na hora
da compra, ele dá algumas dicas:
ANTES DA
COMPRA:
Pesquise cuidadosamente os preços.
Eles variam bastante de uma loja para outra;
Não comprometa seu orçamento com a
compra de um presente. Se você está endividado, opte por uma lembrancinha;
Se houver divergência entre o
preço anunciado do produto no panfleto e o encontrado na etiqueta ou no sistema
informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;
NA HORA DA
COMPRA:
Negocie um desconto para pagamento
à vista. Estes podem chegar a 10%, o que é mais do que o rendimento anual da
poupança;
Exija sempre a nota fiscal, recibo
ou equivalente;
Teste o funcionamento do produto,
antes de deixar a loja;
Observe a identificação do
fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso
encontre defeito;
Se a loja garante a troca do
produto, independentemente do defeito, exija este compromisso por escrito, seja
na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente, incluindo
principalmente os prazos;
Se a loja garante a entrega até o
Dia dos Namorados, exija também este compromisso por escrito. Se for
descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a
surpresa nessa data especial;
É proibida a discriminação no
pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer
são de nome limpo nos cadastros de crédito (SPC e Serasa), que seja da própria
pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador.
Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente ou que só aceitam “cheque
especial” estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas
ao Procon;
Os preços à vista e no cartão de
crédito devem ser os mesmos. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso
deve ser denunciado ao Procon, que investigará o caso e aplicará as multas
cabíveis.
GARANTIA:
O Código de Defesa do Consumidor
(CDC) assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis,
joias, etc.) e de 30 dias para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se
o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar a partir do
conhecimento do defeito;
O fornecedor também pode oferecer
uma garantia maior que a legal e o consumidor deve
O
fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal e o consumidor
deve exigi-la por meio de um documento por escrito (terno de garantia);
PRAZOS:
O fornecedor tem um prazo de 30
dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso
isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por
outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento
proporcional do preço. A opção é do consumidor;
Nas compras realizadas por telefone,
catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o
consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do
recebimento do produto para se arrepender.
PROBLEMAS
APÓS A COMPRA:
Se a compra for feita com cheque
pré-datado, seu depósito antecipado configura descumprimento do contrato. O
consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste
depósito antecipado e, dependendo dos transtornos passados, deverá ser
indenizado também pelos danos morais;
Se a compra for feita em carnês, é
ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja
cobrado nesta taxa, reclame ao Procon, para aplicação de multas, e recorra ao
Poder Judiciário para receber estas taxas de volta.
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