quinta-feira, 27 de março de 2014

CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR TAXA DE CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA

Com o boom imobiliário, vários consumidores adquiriram o seu imóvel na planta. Ocorre que, muitas vezes, atropelando os cuidados na aquisição do imóvel, já que esse consumidor irá assumir muitas vezes uma dívida de 20 a 30 anos, ele desiste no meio do caminho de sua aquisição, pois esta atrapalhou todo o orçamento familiar, e tenta vendê-lo.
Nesse momento, as construtoras, aproveitando-se de cláusulas abusivas do contrato, inserem uma que, caso o consumidor queira fazer a cessão de transferência de seus direitos do imóvel para outra pessoa, terá que pagar uma taxa de 3% a 5% sobre o valor do imóvel.
Assim, o consumidor tem a surpresa e o arrependimento de ter adquirido o imóvel sem consultar um especialista na área.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor protege o consumidor dessa aberração.
De acordo com o art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Sendo assim, não há como negar que a cláusula que estabelece uma taxa de 3% a 5% do valor do contrato é nula de pleno direito, eis que estabelece uma obrigação abusiva, coloca os consumidores em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e com a equidade.
As construtoras em sua defesa, mencionam que a referida taxa de cessão tem como objetivo cobrir as despesas administrativas.
É evidente que tais despesas administrativas não alcançam a absurda quantia de 3 a 15 mil reais, dependendo da porcentagem e do valor do contrato.
Portanto, a taxa de anuência para aceitar a concessão de direitos prevista em Promessa de Compra e Venda de Imóvel na Planta é considerada nula, devendo a incorporadora/construtora restituir o valor cobrado indevidamente.
O Judiciário entende que a referida cláusula é abusiva, pois permite a obtenção de vantagem exagerada da Construtora/Incorporadora em detrimento do consumidor adquirente.
Portanto, caro consumidor, caso tenha pago a taxa de transferência junto a incorporadora/construtora, pleiteie junto ao Poder Judiciário o direito que lhe pertence.

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