sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Inmetro convida consumidor para participar da regulamentação de colchões de molas

Estima-se que cada pessoa passa cerca de um terço de sua vida dormindo. Especialistas afirmam que dormir bem é essencial para manter-se saudável, melhorar a qualidade de vida, ter um bom desempenho físico e mental e aumentar a longevidade. 
Vários fatores podem contribuir para uma boa noite de sono como, por exemplo, não fazer uso de álcool ou outras bebidas com cafeína próximo ao horário de dormir, ter horários regulares para se deitar e despertar, ter um  ambiente de dormir apropriado e  um colchão adequado. Assim, na hora de escolher esse produto é preciso verificar se suas características estão de acordo com seu biotipo, se ele corresponde ao seu gosto (macio ou mais firme) e se atende a critérios mínimos de segurança, obrigatórios, para fabricação do produto, que asseguram o seu bom desempenho.
Ciente do impacto desse produto para a saúde do consumidor brasileiro, em 2008, o Programa de Análise de Produtos do Inmetro testou os colchões de espuma de D33, para solteiro e verificou que 66% estavam não conformidade em relação à norma técnica. Diante desse cenário, iniciou-se um processo de certificação compulsória para colchões e colchonetes, de espuma flexível de poliuretano e a partir desse mês, está totalmente proibido para fabricantes e importadores, comercializarem colchões de espuma fora dos padrões estabelecidos pelas Normas Brasileiras e demais requisitos previstos no Programa de Avaliação da Conformidade. Entretanto, o varejo ainda tem um ano para vender os colchões em estoque que estão fora dessas especificações e sem o selo de identificação de conformidade.
Considerando a necessidade de prover a harmonização das relações de consumo, a concorrência justa no setor colchoeiro e a importância de os colchões de molas, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho, o Inmetro está desenvolvendo um Programa de Avaliação da Conformidade para esse produto e está querendo ouvir a sociedade para criar regulamentações mais eficazes. O Regulamento Técnico – RTQ  e os Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC  estão disponíveis para a consulta pública, até o dia 20 de março de 2014, e você está convidado a participar dando sua opinião. Acesse o  RTQ e o RAC   nos links abaixo:
Suas críticas e sugestões devem ser encaminhadas por e-mail para: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br. No título, use o texto “Consulta pública – colchões de mola”. 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Pirataria no Brasil: consumidor sem direito nenhum e crime de receptação

O mercado da pirataria oferece uma diversidade de produtos com preços mais baixos que os do mercado formal, o que aumenta o interesse das pessoas por este tipo de mercadoria. Apesar de tentador, o que poucos sabem é que ao adquirir ou vender um produto falsificado, se torna um ato criminoso provocando grandes prejuízos à economia do país. Para entender melhor sobre o assunto, o advogado especialista em direito tributário, Márcio Holanda Teixeira, esclarece este tipo de crime.
Os produtos pirateados são considerados todos aqueles que possuem a reprodução, venda ou distribuição sem a devida autorização e o pagamento dos direitos autorais. Qualquer espécie de falsificação se enquadra em crime, seja de forma direta ou indireta.
Normalmente, os produtos pirateados são adquiridos pela facilidade e pela baixo preço, mas, segundo a Firjan (Federação de Indústrias do Rio de Janeiro) mais de R$ 40 bilhões de impostos deixam de ser arrecadados por ano e, em média, 2 milhões de empregos formais foram perdidos. Só no setor têxtil, a pirataria contribui para um prejuízo anual de R$ 1,56 bilhão. Para se ter uma ideia de quão grande é este mercado informal, no setor musical, por exemplo, existem cinco CDs piratas para cada original posto a venda.
Muitos acreditam que o crime é apenas para aqueles que distribuem produtos pirateados, e que não seria um ato criminoso comprar mercadoria falsificada. "De fato, o comprador não estará cometendo um ato ilícito de violação de direito autoral, mas poderá responder pelo crime de receptação, pois terá adquiriu um produto oriundo do crime", ressalta Dr. Márcio Holanda Teixeira.
Para aqueles que possuem como principal atividade comercializar CDs e DVDs piratas, o advogado faz questão de afirmar que essa atividade é sim, um delito. Mencionada no artigo 184 do Código Penal, que considera crime qualquer violação de direitos autorais com intuito de lucro. Assim, todas as mercadorias produzidas ou comercializadas com violação daqueles direitos, citados acima, serão necessariamente produtos de crime.
"Em resumo, se o delito de receptação é caracterizado por crime contra o patrimônio, o ato de comprar uma mercadoria pirateada consiste em uma conduta criminosa, pois o produto adquirido infringe o patrimônio intelectual do seu titular, e assim, torna-se resultado de outro delito anterior", explica Dr. Márcio Holanda Teixeira.
Sendo assim, é importante alertar que independente de quem compra ou vende produtos desta origem, esta pessoa irá responder pelo ato de Receptação, conforme Art. 180 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de até quatro anos. Além do prejuízo na arrecadação de impostos, a pirataria ainda gera desemprego, pratica concorrência desleal e alimenta o crime organizado.
DIREITO
O artigo 6° dessa lei prevê ser direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. A lei também estabelece que são impróprios para o consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, como explica o advogado Maurício Antonio Comis Dutra.

“A todo instante nos deparamos com ações do poder público no combate à pirataria, seja por meio de propagandas institucionais ou pela repressão policial com a apreensão de produtos falsificados. Inobstante esse esforço para diminuição dessa prática delitiva e desleal, pois o país deixa de arrecadar uma fortuna em tributos pela falsificação de produtos, todas essas medidas ainda são insuficientes para impedir a continuidade do problema”.

El explica que a falsificação de produtos causa prejuízos à sociedade, individualmente analisada, e ao Estado. Isso porque prejudica a integridade e credibilidade das empresas detentoras de determinadas marcas ou patentes, que passam a ter sérios prejuízos com a perda do mercado para os produtos pirateados; causa perdas de direitos autorais; gera produtos de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos, o que pode causar prejuízos à saúde e segurança do consumidor; gera perdas de receitas do Estado; causa o esvaziamento de postos de trabalho, pois a concorrência desleal derivada dos produtos falsificados acarreta a inevitável perda de faturamento das empresas; por fim há o aumento da violência, pois já se comprovou que o lucro obtido com as vendas de produtos falsificados financia o crime organizado.

Apesar dessas graves conseqüências que os produtos falsificados trazem para o desenvolvimento social e econômico do país, também sob a ótica do consumidor há problemas para se acionar o sistema de garantias que a lei 8078/90 coloca à sua disposição. Isso é importante destacar porque os produtos falsificados, por não serem desenvolvidos com a mesma tecnologia e os insumos apropriados, podem apresentar defeitos que coloquem em risco a própria segurança do consumidor e, caso sofra um dano, talvez não seja ressarcido dos prejuízos sofridos.

Isso porque o consumidor que compra um produto falsificado, por vezes não poderá se valer da lei em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto. É claro que há uma presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na cadeia de consumo pelo fornecedor. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário. “Portanto, se o fornecedor do produto, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, comprovar que não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes”, explica.
“A lei tem como função a proteção do consumidor, entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser amparado por ela. Os consumidores precisam se conscientizar dos malefícios causados pela falsificação de produtos para, em ações conjuntas com o poder público, acabar com esse círculo vicioso que somente gera prejuízos para a sociedade e o Estado”, finaliza.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Pagou, deu algo errado e quer o estorno no cartão de crédito? Saiba quando você pode solicitar

O uso do cartão de crédito tem se tornado cada vez mais difundido no Brasil. Contudo, esse aumento eleva também a possibilidade de lançamentos indevidos nas faturas e na necessidade de devolução de valores em decorrência do cancelamento de compras.
O estorno é utilizado para reverter esses problemas. De acordo com a Fundação Procon São Paulo, essa alternativa pode ser utilizada em caso de desistência, cancelamento ou erro no valor da compra. Além disso é possível o seu uso em caso de não reconhecimento ou quando a compra não foi autorizada pelo cliente.
Se o cancelamento ou desistência ocorrer no mesmo dia da compra, o consumidor deve verificar junto ao próprio lojista ou no estabelecimento sobre a possibilidade de estorno. Nestes casos, o cliente deve solicitar o protocolo, comprovante, ou declaração escrita de que o estorno foi efetuado ou solicitado pelo estabelecimento. Se houver negativa, ou impossibilidade de efetuar o procedimento, o consumidor deve procurar a administradora de seu cartão de crédito.
Conheça seus direitos
Os direitos do consumidor em relação ao estorno são embasados no decreto 6523/08. De acordo com o decreto, "quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido".
O estorno ocorre quando o consumidor efetuou o pagamento do valor indevido. Neste caso, se o consumidor quiser o valor deve ser devolvido em dinheiro, com um depósito em conta, por exemplo.
Já no caso de não reconhecer algum lançamento ao receber a fatura, antes de efetuar o pagamento o consumidor deve entrar em contato com a administradora. Se constatado o erro, deve ser exigido o cancelamento da cobrança.
Segundo o Procon-SP, a solução deve ser dada em até cinco dias úteis e o crédito deve ser disponibilizado pela operadora nas próximas fatura.
Fonte: Infomoney/UOL

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Anatel regulamenta direitos do consumidor do setor

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou na quinta-feira, 20 de fevereiro, o "Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações". Entre as novidades que ficam estabelecidas está a possibilidade de realizar o cancelamento dos contratos pela internet, sem a necessidade de falar com um atendente. Ou seja, o consumidor não terá mais de aguardar para ser atendido setores de call center, nem precisar ouvir contrapropostas das operadoras. Esse procedimento poderá ser realizado por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se essa for a escolha do cliente.
Quando houver atendimento por meio de call center e a ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor. Se não conseguir retomar o contato, a operadora deve enviar mensagem de texto com número de protocolo. Essa conversa deve ser gravada, a exemplo dos demais diálogos entre a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por seis meses. O consumidor tem direito a cópia dessas gravações.
Outra novidade que a Anatel quer implantar com o novo regulamento é dar facilidade para o consumidor contestar cobranças. Sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para responder. Se não cumprir tal prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão.
Há também regras estabelecendo que as promoções passam a valer para todos, sejam novos ou antigos assinantes; além de normas para garantir mais transparência na oferta dos serviços. Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão ser baixados da internet e, além disso, o site de operadora deverá permitir acesso a protocolos e gravações do atendimento. A Anatel quer, também facilitar o processo de comparação de preços. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Também ficou decidido pelo fim da cobrança antecipada e a unificação de atendimento, no caso de combos.
Essas medidas já eram previstas pela Anatel, conforme informou o Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, em julho do ano passado. Naquela data, o presidente da Anatel, João Rezende, disse em entrevista exclusiva que a agência queria atacar o problema da cobrança feita pelas operadoras, um dos principais focos de queixas dos clientes. "Achamos que as empresas ainda estão devendo ao usuário um melhor atendimento nos call centers", avaliou. Apenas no ano de 2013, a Agência recebeu mais de 3,1 milhões de reclamações contra operadoras de serviços de telecomunicações, a maioria delas relacionadas à cobrança (33,9% do total).
As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e as que têm mais de 50 mil consumidores. Há, no entanto, alguns passos que ainda terão de ser cumpridos antes de a nova regra entrar em vigor. Em primeiro lugar, a decisão precisará ser publicada no Diário Oficial da União, o que deve ocorrer nos próximos dias. Depois disso, haverá um prazo para que as operadoras se adaptem ao novo sistema. De acordo com a complexidade da obrigação, as operadoras têm prazos de 120 dias a 18 meses para adaptação. No caso do cancelamento automático, por exemplo, o prazo para implementação da medida será 120 dias após a publicação do regulamento.
Segundo a Anatel, a ideia, com o "Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações", é aumentar a transparência nas relações de consumo e amplia os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.
Fonte: Estadão

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

STJ: Recusa injusta de seguro saúde gera danos morais

A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera compensação dos danos morais. Isso porque, o fato agrava a situação de aflição psicológica do segurado que pediu autorização da seguradora em momento de dor e com a saúde debilitada, além do abalo psicológico. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça julgou nula a cláusula contratual que excluiu da cobertura materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico como próteses e órteses.
No caso, a segurada entrou na Justiça com ação de obrigação de fazer contra um convênio que negou cobertura para implantação de prótese ortopédica importada, no momento da cirurgia. A jurisprudência do STF é no sentido de que no contrato de trato sucessivo é possível verificar a abusividade das cláusulas diante das normas consumeristas, mesmo que firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor. 
Segundo a ministra, entretando, o entendimento do STJ é pacífico no que concerne à nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dessa forma, mesmo que o inadimplemento contratual não seja causa para gerar danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde.
O juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da negativa de cobertura da prótese e determinou que a seguradora arque com todas despesas da cirurgia, incluindo o implante de prótese. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 8 mil de danos morais. Entretanto, em segunda instância, o pedido de indenização foi negado.
A segurada entrou com recurso especial alegando que a exclusão da cobertura relativa à prótese de quadril utilizada em procedimento cirúrgico configura prática abusiva e gera dano moral. Em resposta, a ministra manteve o valor estabelecido pela sentença de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi acompanhada pela maioria da 3ª Turma do Tribunal.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Atualização do Código de Defesa do Consumidor está parada no Senado

A atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) está parada no Senado. São três propostas que tem origem numa minuta da comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Hermann Benjamin. O prazo para a comissão criada para discutir as propostas já foi adiado para 31 de março deste ano, mas nada anda. Uma queda de braço entre o governo, os parlamentares e o setor produtivo impede que as discussões andem.

O andar da proposta vai ser lento se não houver pressão popular. Assim pensa o senador Paulo Paim (PT), que participa da comissão que  discute a atualização do código. “As forças políticas trabalham de acordo com o interesse de alguns e o interesse no momento não é o direito do consumidor. Por isso que alguns dizem que propostas que tratam de direitos do consumidor ou trabalhistas são peleias do Último dos Moicanos”, comentou. Segundo ele, propostas como essa só andam se forem acompanhadas de forte pressão popular.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) elogiou a lei atual e afirmou que nem a União Europeia tem regras tão avançadas. “O Brasil tem uma legislação avançada de defesa dos direitos dos consumidores. A rigor, não necessitaria de revisão alguma. A não ser para incluir de forma clara, aspectos do comércio eletrônico, por exemplo. Com relação ao projeto em exame no Senado, acredito que deve permanecer a proibição de assédio a contratação de crédito ou de propaganda que induza a contratação sob ilusão de juro zero”, comentou o parlamentar.

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Com o fim do horário de verão, saiba o que fazer para economizar na conta de luz

Com o fim do horário de verão, o consumidor deve redobrar a atenção para não ver a conta de luz disparar em março. Confira algumas dicas:

Aparelhos elétricos:
* Assista à televisão junto com a família.
* Desligue a TV, rádios e vídeo games quando ninguém estiver usando.
* Evite deixar aparelhos em stand by (ligados na tomada).
* Lembre-se que quanto maior o diâmetro das hélices dos ventiladores, maior o consumo.
* Evite dormir com a televisão ligada. Se ela tiver recursos de programação, use o timer.
* Não deixe aparelhos como celular, câmera e notebooks "dormirem" carregando. Retire da tomada quando a bateria estiver carregada.
* Ao comprar lâmpadas e eletrodomésticos, dê preferência aos que possuam o Selo Procel de economia de energia (Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica).

Ar-condicionado:
* Mantenha o filtro sempre limpo e o termostato regulado.
* A potência do ar (BTUs) deve ser adequada ao tamanho do ambiente.
* Mantenha portas e janelas bem fechadas ao usar.
* Não bloqueie a grade de ventilação.
* Ao sair do ambiente, desligue o aparelho.

Chuveiro elétrico:
* Evite banhos demorados e em horários de pico.
*A posição "verão" reduz o consumo em até 30%.
* Ao ensaboar-se, desligue o chuveiro.

Geladeira e freezer:
* Instale em locais afastados da parede, sol e fogão.
* Arrume os alimentos para que sejam rapidamente encontrados e deixe espaço entre eles para o ar poder circular
* Não deixe a porta aberta sem necessidade ou por tempo prolongado
* Tire e guarde alimentos de uma só vez.
* Não guarde alimentos quentes e nem sem tampas.
* Não forre as prateleiras, pois dificulta a circulação do ar.
* Regule o termostato.
* Não coloque roupas para secar na parte de trás.
* Descongele regularmente.
* Ao viajar, esvazie e desligue da tomada.
* Mantenha a borracha em bom estado (Faça o teste: coloque uma folha entre a porta e feche. * Puxe o papel. Se sair facilmente é sinal de vedação em mal estado).

Lavar e passar:
* Junte grande quantidade de roupas e passe/lave de uma só vez.
* Controle a quantidade de sabão para evitar repetir o enxágue.
* Mantenha o filtro da máquina de lavar roupas sempre limpo.
* Desligue o ferro quando for interromper o serviço.
* Use a temperatura indicada para cada tipo de tecido e comece pelas mais leves.

Iluminação:
* Substitua lâmpadas incandescentes por fluorescentes, que consomem até 30% a menos.
* Durante o dia, aproveite a iluminação natural, abrindo janelas e cortinas.
* Apague as lâmpadas de ambientes desocupados.
* Procure pintar paredes e tetos com cores claras, que refletem melhor a luz e diminuem a necessidade da iluminação artificial.

Bomba d'água:
* Evite ligar a bomba várias vezes.
*Elimine vazamentos.
* Regule o tempo das válvulas de descargas.* Verifique o funcionamento da boia.

Instalação elétricas:
* Elimine emendas mal feitas, fios ou cabos desencapados, ou com isolamento comprometido.
* Evite o uso de benjamins. Eles provocam sobrecarga nas tomadas e podem causar acidentes.
* Elimine sobrecarga nos circuitos para evitar o aquecimento dos condutores.
* Ao adquirir equipamentos elétricos, confira a voltagem para saber se a fiação suporta a nova carga.

Computador:
* Utilize os recursos de economia de energia para desligar o monitor e colocar o computador em estado de espera se eles permanecerem sem uso após um determinado tempo;
* Não deixe monitor, impressora, caixas de som, estabilizador e outros acessórios do computador ligados sem necessidade.

Divulgação: Site do jornal Extra On-line / Fontes: Eletrobras e Light

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Pessoas com deficiência podem usar microcrédito para adaptar imóveis

Pessoas com deficiência que ganham até dez salários mínimos poderão usar financiamentos de microcrédito para reformar e adaptar imóveis. A novidade consta de resolução extraordinária do Conselho Monetário Nacional (CMN) publicada na segunda-feira, 10 de fevereiro, no Diário Oficial da União.



Com a nova resolução, o CMN estendeu as operações de microcrédito para obras de acessibilidade em imóveis. A medida amplia o Plano Nacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência. O Conselho Monetário, no entanto, definiu condições para a concessão dos financiamentos.

De acordo com o órgão, os mutuários deverão apresentar projeto arquitetônico de acessibilidade dentro das unidades habitacionais que respeite a legislação específica e atenda aos critérios da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O projeto deve ser assinado por arquiteto cadastrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, e o imóvel deve ser legalizado, com certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

O projeto precisa ainda ter um relatório de responsabilidade técnica que detalhe a quantidade de materiais e de mão de obra necessária. Além disso, os imóveis poderão passar por vistorias para comprovar a aplicação regular do crédito, e as instituições financeiras poderão estipular um teto de financiamento caso a quantia pedida esteja acima dos valores médios financiados.

Fonte: Agência Brasil

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Matéria especial do STJ aborda o contrato de gaveta na compra de imóvel

O dado revela o uso indiscriminado desta modalidade de acordo intitulada "contrato de gaveta": segundo a Corte, 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento. Acerca do tema, veja material especial divulgada no site do STJ:
Contrato de gaveta: riscos no caminho da casa própria
Comprar imóvel com "contrato de gaveta" não é seguro, mas é prática comum. Acordo particular realizado entre o mutuário que adquiriu o financiamento com o banco e um terceiro, traz riscos evidentes. Entre outras situações, o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros.
Além disso, o próprio vendedor poderá ser prejudicado, caso o comprador fique devendo taxa condominial ou impostos do imóvel, pois estará sujeito a ser acionado judicialmente em razão de ainda figurar como proprietário do imóvel.
Por problemas assim, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento.
A CEF considera o “contrato de gaveta” irregular porque, segundo o artigo 1º da lei 8.004/90, alterada pela lei 10.150/00, o mutuário do SFH - Sistema Financeiro de Habitação tem que transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato. Exige-se que a formalização da venda se dê em ato concomitante à transferência obrigatória na instituição financiadora.
Entretanto, o STJ tem reconhecido, em diversos julgados, a possibilidade da realização dos “contratos de gaveta”, uma vez que considera legítimo que o cessionário do imóvel financiado discuta em juízo as condições das obrigações e direito assumidos no referido contrato.
Validade de quitação
O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o “contrato de gaveta” já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH.
Para os ministros da 1ª turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação personalíssima, que não pode ser cedida, no todo ou em parte, sem expressa concordância do credor.
No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o “contrato de gaveta” (REsp 355.771).
Em outro julgamento, o mesmo colegiado destacou que, com a edição da lei 10.150, foi prevista a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos (REsp721.232).
“Como se observa, o dispositivo em questão revela a intenção do legislador de validar os chamados ‘contratos de gaveta’ apenas em relação às transferências firmadas até 25 de outubro de 1996. Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data”, afirmou o relator do caso, o então ministro do STJ Teori Zavascki, hoje no STF.
No julgamento do REsp 61.619, a 4ª turma do STJ entendeu que é possível o terceiro, adquirente de imóvel de mutuário réu em ação de execução hipotecária, pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão.
Para o colegiado, o terceiro é diretamente interessado na regularização da dívida, uma vez que celebrou com os mutuários contrato de promessa de compra e venda, quando lhe foram cedidos os direitos sobre o bem. No caso, a Turma não estava discutindo a validade, em si, do “contrato de gaveta”, mas sim a quitação da dívida para evitar o leilão do imóvel.
Revisão de cláusulas
Para o STJ, o cessionário de contrato celebrado sem a cobertura do FCVS  - Fundo de Compensação de Variações Salariais não tem direito à transferência do negócio com todas as suas condições originais, independentemente da concordância da instituição financeira.
O FCVS foi criado no SFH com a finalidade de cobrir o saldo residual que porventura existisse ao final do contrato de financiamento. Para ter esse benefício, o mutuário pagava uma contribuição de 3% sobre cada parcela do financiamento. Até 1987, os mutuários não tinham com o que se preocupar, pois todos os contratos eram cobertos pelo FCVS. A partir de 1988, ele foi retirado dos contratos e extinto em definitivo em 1993.
De acordo com a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, o terceiro pode requerer a regularização do financiamento, caso em que a aceitação dependerá do agente financeiro e implicará a celebração de novo contrato, com novas condições financeiras.
Segundo a ministra, quando o contrato é coberto pelo FCVS, o devedor é apenas substituído e as condições e obrigações do contrato original são mantidas. Porém, sem a cobertura do FCVS, a transferência ocorre a critério do agente financeiro e novas condições financeiras são estabelecidas (REsp 1.171.845).
Em outro julgamento, o STJ também entendeu que o cessionário de mútuo habitacional é parte legítima para propor ação ordinária contra agente financeiro, objetivando a revisão de cláusula contratual e de débito, referente a contrato de financiamento imobiliário com cobertura pelo FCVS.
“Perfilho-me à novel orientação jurisprudencial que vem se sedimentando nesta Corte, considerando ser o cessionário de imóvel financiado pelo SFH parte legítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através dos cognominados ‘contratos de gaveta’, porquanto, com o advento da Lei 10.150, o mesmo teve reconhecido o direito de sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo”, assinalou o relator do recurso, o ministro Luiz Fux, atualmente no STF (REsp 627.424).
Seguro habitacional
Exigido pelo SFH, o seguro habitacional garante a integridade do imóvel, que é a própria garantia do empréstimo, além de assegurar, quando necessário, que, em eventual retomada do imóvel pelo agente financeiro, o bem sofra a menor depreciação possível.
No caso de “contrato de gaveta”, a 3ª turma do STJ decidiu que não é devido o seguro habitacional com a morte do comprador do imóvel nessa modalidade, já que a transação foi realizada sem o conhecimento do financiador e da seguradora (REsp 957.757).
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, de fato, não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal.
“Ao analisar processos análogos, as turmas que compõem a 2ª seção decidiram que, em contrato de promessa de compra e venda, a morte do promitente vendedor quita o saldo devedor do contrato de financiamento. Reconhecer a quitação do contrato de financiamento em razão, também, da morte do promitente comprador, incorreria este em enriquecimento sem causa, em detrimento da onerosidade excessiva do agente financeiro”, destacou a relatora.
Diante dos riscos representados pelo “contrato de gaveta”, o melhor é regularizar a transferência, quando possível, ou ao menos procurar um escritório de advocacia para que a operação de compra e venda seja ajustada com o mínimo de risco para as partes contratantes.

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Brasil terá cartilhas de direito do consumidor para turistas durante a Copa do Mundo

Os turistas que desembarcarem nos aeroportos brasileiros para a Copa do Mundo terão acesso a uma cartilha sobre os direitos do consumidor no país. A publicação terá informações em português, inglês e espanhol e ajudará o turista a se proteger, por exemplo, de preços abusivos cobrados durante o evento.
A cartilha é fruto de um acordo de cooperação técnica firmado na terça-feira, 4 de fevereiro, em Brasília, entre o Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça.
Segundo o presidente da Embratur, Flávio Dino, a cartilha servirá para que, ao chegar ao Brasil, o turista estrangeiro saiba quais são os seus direitos. “A cartilha é um instrumento de informação, porque ninguém pode exercer seus direitos sem antes conhecê-los. Vamos receber pessoas que estarão em um país totalmente estranho a elas, que não têm nenhuma referência do Brasil.”
Além da cartilha, que também será distribuída em outros países, a cooperação entre as duas entidades compreenderá o acompanhamento dos preços cobrados nas 12 cidades-sede da Copa do Mundo. Em todas elas, a Embratur terá representantes que trabalharão em parceria com os órgãos locais de defesa do consumidor.
Para a titular da Senacon, Juliana Pereira, o tema deve ser acompanhado de perto pelas duas entidades. “Se determinado setor sobe os preços, isso afeta a imagem do Brasil lá fora. Por isso, a Embratur tem todo interesse de acompanhar esse efeito. E, para nós, é uma questão interna, porque, se o preço aumenta absurdamente, o consumidor brasileiro também é penalizado”, disse a secretária.
O acordo assinado hoje também prevê a realização de um seminário internacional sobre proteção do consumidor turista, em março. O objetivo é debater a proposta brasileira de tratamento único para turistas consumidores no mundo. Posteriormente, a proposta deverá ser levada à Conferência Internacional de Direito Privado da Haia.

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Anatel lança Portal do Consumidor com a promessa de agilizar atendimento

Anatel lançou no último dia 31 um novo site exclusivo para ajudar consumidores a resolver problemas com operadoras de serviços de telecomunicações. Com interface amigável, o site pretende encurtar a distância entre operadora e consumidor. 

Há anos as operadoras de serviços de telecomunicações ocupam o topo do ranking do Procon, sendo o principal motivo de reclamação a cobrança indevida de valores, divergentes do contrato celebrado na ocasião da contratação do serviço. Outra reclamação recorrente é a má qualidade do serviço, tanto de voz quanto de dados. Ligações que caem constantemente e lentidão no tráfego de dados são razões frequentes para a falta de efetividade do serviço das operadoras móveis. 
Quanto às empresas de telefonia fixa e prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia, as reclamações são as mesmas, principalmente após a Anatel haver permitido a diminuição da velocidade após o esgotamento da capacidade do plano. 
Se a internet dos planos residenciais não fosse compartilhada, tal medida até seria justa, mas como a internet é compartilhada e as operadoras são efetivamente obrigadas a entregar somente 30% da banda contratada, a medida somente beneficia as prestadoras, deixando o consumidor duplamente prejudicado – por receber somente uma fração do que paga e ainda por cima ter seu direito legalmente prejudicado no acesso ao serviço que contratou. 
O portal de reclamações traz ainda uma novidade interessante: uma página onde é possível verificar se as operadoras estão cumprindo as metas de investimentos exigidas pela Anatel. Dessa forma, o consumidor pode ajudar a Anatel na tarefa de cobrar medidas efetivas para a solução de problemas. Quem sabe seja o primeiro passo para a Anatel publicar um cadastro de operadoras ficha limpa? Somente no ano de 2013 houve 3,1 milhões de consumidores utilizando o serviço de reclamação na Anatel
Pelo novo site, o consumidor poderá fazer reclamações online de qualquer dispositivo com acesso à internet, como smartphones, tablets e computadores em geral. Para o futuro, a Anatel estuda implantar o serviço de chat, para dinamizar mais ainda o atendimento. 
CAMINHO LONGO
O consumidor brasileiro de um modo geral ainda tem um longo caminho a ser percorrido em busca de uma relação na qual o respeito aos direitos básicos (usufruir pelo que paga) seja de fato uma obrigação por parte das prestadoras de serviço de telecomunicações no Brasil. Cabe a nós enquanto sociedade civil, observados os limites da lei, exigir pelos canais disponibilizados pelo Estado Brasileiro por meio de suas instituições, o que é nosso por direito. 
Penso que com mais transparência e informações ao consumidor estaremos mais aptos a tomar decisões mais seguras, inclusive quando a melhor opção for a portabilidade para outra concessionária de telecomunicações. Quanto mais o consumidor estiver apto a realizar escolhas baseadas em informações tangíveis, maior será sua capacidade de decidir. Em outras palavras, para melhorar o serviço de telefonia no Brasil precisamos de instituições governamentais mais rígidas, consumidores mais atentos e empresas de telecomunicações mais preocupadas com a qualidade efetiva do serviço.
Fonte: Canaltech

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

QUEDAS DE ENERGIA OU APAGÕES: É POSSÍVEL SOLICITAR RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS?


Infelizmente, é comum a queda de energia em determinados períodos ou até apagões por um longo tempo em regiões ou bairros.

Essa semana tivemos exemplos de quedas de energia não só em nosso Estado, mas em toda região centro oeste, sudeste e sul, o que trouxe grandes prejuízos à população e aos nossos consumidores.

Mas quando isso acontece, a maioria dos consumidores não sabe a quem recorrer ou se pergunta se teria ou não direito de pleitear indenizações pela falta de energia.

Pois bem. A distribuição de energia é um serviço público explorado pelas concessionárias, e, em nosso estado, é explorado pela CELG, que deve ter como meta, um serviço contínuo, universal e eficaz. Se um destes requisitos é descumprido, deve o consumidor ser indenizado pelos danos causados.

A Aneel é o órgão estatal que regula o setor e já editou norma no sentido de que as empresas devem devolver, em forma de desconto no mês seguinte, o tempo que deixaram de fornecer energia para determinada região. 

Além desta compensação, os consumidores que tenham outros prejuízos também podem pedir indenização. Quem perdeu, por exemplo, o conteúdo de sua geladeira que descongelou, deve ser reparado.

O mesmo vale para os aparelhos queimados durante os “piques” de energia. Muitas vezes, quando a energia volta, repentinamente, e com tensão maior que a normal, os aparelhos eletroeletrônicos são danificados. Os comerciantes, que mantém produtos refrigerados ou congelados e perderam seus produtos, além de todos aqueles que dependem de energia elétrica para funcionar, e não puderem atender sua clientela, também podem obter indenização na Justiça.

Como podemos verificar, todos têm o direito de ser indenizados pela má prestação de serviço, mas como o consumidor deve proceder?

Para ter direito à indenização, o consumidor deve fazer um inventário das perdas e providenciar um Boletim de Ocorrência na delegacia. Além disto, ele deve tirar fotos ou filmagens dos danos, juntar notas fiscais de compra dos produtos, além dos recortes de jornais que comprovem a ocorrência do “apagão”. Caso a concessionária se recuse a fazer os reparos ou pagar indenizações, de forma administrativa, o consumidor deve acionar a empresa na Justiça, podendo valer-se dos Juizados Especiais, nas causas de até 40 salários mínimos, e que não exijam prova pericial; ou da Justiça Comum, nos demais casos.

Portanto, caro consumidor, caso tenha sido lesado, procure os seus direitos.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Anvisa determina novas regras para rótulos de alimentos no Brasil

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou novas regras para os  rótulos de alimentos com informações nutricionais como “light”, “rico em”, “fonte de” e “não contém”. O objetivo da mudança é ajudar o consumidor a entender essas e outras expressões, por isso, a parte do rótulo que traz as informações nutricionais está com a letra pouco maior, para melhorar a visualização, e tem informações mais detalhadas e evitar enganos.

Um exemplo dessa alteração é a especificação dos produtos light. A partir de agora para ter a informação “valor energético baixo” o produto deverá ter, no máximo, 40 calorias. Os alimentos classificados como  light deverão ter redução de no mínimo 25% em algum nutriente como gordura, açúcar, sódio ou colesterol. Além disso, deve apresentar redução nutricional em comparação com a versão convencional.


Para quem faz uma dieta rica em proteína também tem  uma nova diretriz: quando o rótulo informar ‘alto conteúdo de proteínas’, o produto deverá ter, no mínimo, de 12 gramas de proteína a cada 100 gramas e quantidades específicas de aminoácidos importantes para a nutrição.

A nova regulamentação criou critérios mais rígidos para as alegações nutricionais como “sem adição de sal”, “não contém gorduras trans” e “fonte de” ou “alto conteúdo de” ácidos graxos ômega 3, 6 e 9, além de alterar a base para o cálculo das informações  nutricionais. O cálculo antigo previa que os critérios para uso das alegações nutricionais fosse feito com base em 100g ou ml do alimento, com a nova orientação a base, na maioria dos produtos alimentícios , será calculada com considerando a porção do alimento.

O novo rótulo é obrigatório para os alimentos fabricados a partir de 1º de janeiro. Essa medida visa que as informações exigidas no Brasil sigam o mesmo padrão dos outros países do Mercosul, para facilitar a importação e exportação dos produtos alimentícios. Entretanto, os produtos fabricados antes do prazo fornecido podem ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Fonte: Portal do Consumidor

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Vai à Copa do Mundo? Conheça seus direitos na hora da compra e de usar a passagem aérea


Com a aproximação da Copa do Mundo, as empresas aéreas foram autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) a ampliar a malha aérea brasileira uma semana antes do início dos jogos e uma semana depois do término para atender a demanda dos torcedores. Espera-se um alto movimento nos aeroportos nesse período e quem vai viajar para assistir os jogos deve ficar atento aos seus direitos. Confira aqui algumas dicas. 

Antes de comprar uma passagem de avião, faça uma pesquisa de preços,  a diferença entre uma companhia e outra pode ser grande. Outra dica é tentar comprar a passagem o quanto antes para pagar mais barato, já que na época dos jogos os preços vão estar altíssimos. Mas na hora de comprá-las o consumidor deve ficar atento, pois a passagem aérea é um contrato que estipula as obrigações e deveres da companhia e do passageiro. Dessa forma, leia atentamente todas as instruções e verifique a data, a hora, se há escalas, números de voo, origem e destino do voo,  se a tarifa é promocional ou não e quais as suas restrições antes de fechar a compra.

Quando o consumidor faz qualquer alteração na compra do bilhete, seja do dia, do horário ou até mesmo de nome e sobrenome, as companhias aéreas costumam cobrar multas. Se ainda houver alguma dúvida sobre os horários dos jogos, a opção é pagar 15% a mais do valor cheio do bilhete para que, caso aconteça, a mudança de horário seja permitida.


Check-in e bagagens
Esse é o momento em que a sua passagem é emitida e a sua bagagem despachada.  O check-in pode ser feito via internet ou no aeroporto. Se você não tiver bagagens para despachar,  o ideal é fazer esse procedimento online, pois evita perda de tempo  em filas.
Ao despachar sua malas a empresa aérea torna-se responsável por elas  e deve indenizá-lo em caso de extravio ou danos. È recomendável  que objetos de valores sejam levados na bagagem de mão, mas, se houver necessidade, de colocá-los na bagagem a ser despachada  você pode declarar  o valor dos bens transportados ainda no check-in. Para isso, peça o formulário à empresa aérea, que se responsabilizará pelos bens declarados mediante taxa a ser cobrada no ato de confirmação dos bens. Consulte os valores com a companhia aérea.
Caso a sua bagagem seja extraviada, registre imediatamente a ocorrência no balcão da companhia aérea no aeroporto. A empresa tem até 30 dias para resolver o problema do extravio. Após esse período, a empresa deverá indenizar o usuário.
Quando a bagagem é localizada, a companhia deve restituí-la ao passageiro, em seu local de origem, no endereço fornecido pelo usuário.
E se o passageiro perder o voo?
Perda de voo não é sinônimo de prejuízo total. De acordo com a portaria da ANAC a passagens aéreas são validas por 12 meses, a partir da data em que ela foi emitida. O Consumidor que não conseguir embarcar, não perde a passagem, o bilhete pode ser utilizado em outra data, mediante o pagamento de uma taxa estabelecida pela companhia aérea.
Algumas empresas, além da multa, cobram taxas de remarcação e a diferença entre o valor do voo cancelado e o do novo voo, o que encarece mais ainda a passagem. A cobrança destas taxas extras cobradas são abusivas e fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Atraso de voo
Se acontecer do seu voo atrasar, procure o responsável pela aviação civil dentro do aeroporto ou o balcão de embarque da companhia para tentar solucionar o problema. No caso de voos atrasados as companhias aéreas que atrasarem a viagem por mais de uma hora, são obrigadas a oferecer aos passageiros comunicação gratuita por Internet ou telefone. Em caso de atrasos superiores há duas horas, as empresas tem que oferecer alimentação e superior a quadro horas, hospedagem e transporte para o hotel ou reacomodar os passageiros em outros voos, ou reembolsar o valor integral da passagem.
Para outras dúvidas, acesso o guia de passageiros da Anac. Acesse aquiCaso o problema não seja possível  solucionar seu problema  no local, o consumidor pode procurar o Porcon mais perto da sua residência e/ou o Poder Judiciário. 
Texto divulgado pelo Portal do Consumidor