sábado, 1 de março de 2014

Conheça 8 razões para crédito ser tão caro no Brasil


O Brasil está entre os países que possuem as taxas mais elevadas para a operações de crédito do mundo. Ao recorrer ao crédito rotativo, por exemplo, o consumidor paga uma média de juro anual de 280,82%, de acordo com dados apurados pela Proteste - Associação de Consumidores. A taxa é maior que a praticada em países como Argentina, Chile, Colômbia, Peru e México.

Para fins de comparação, países desenvolvidos como os Estados Unidos e Suíça têm taxas na casa de 13%. Em países emergente como China e África do Sul ficam em torno de 19%. Outras linhas de crédito, como cheque especial, crédito pessoal e financiamentos também possuemtaxas consideradas abusivas. Mas, afinal, por que o crédito no Brasil é tão caro? Confira as justificativas apontadas por especialistas sobre o que encarece o crédito no País:

1 - Taxas de juros : apesar de estar longe das máximas atingidas no País, desde abril de 2013 vem sendo acompanhado um aumento da taxa básica de juros (Selic), que atualmente está em 10,5% ao ano. Os juros mais caros refletem no aumento de qualquer operação para a concessão de crédito, seja para o financiamento, como para os débitos no cartão de crédito ou utilização do limite do cheque especial, por exemplo.

2 - Crédito escasso: adquirir crédito em uma instituição financeira vem se tornando cada vez mais restrito. Apesar de existirem diversas linhas de crédito no Brasil , poucos têm acesso a elas e os bancos têm restrições para cedê-lo. Com isso, aqueles que tem o crédito acaba pagando mais caro por ele.

3 - Risco elevado do crédito: um dos motivos alegados para a restrição do crédito é o risco elevado para quem o concede. O professor do Laboratório de Finanças da FIA (Fundação Instituto de Administração), Keyler Carvalho Rocha, explica que apesar de ter reduzido nos últimos dois anos, o número de inadimplência no Brasil ainda é considerado alto. Por conta disso, as linhas de crédito que oferecem mais segurança, como o caso do crédito consignado (vinculado a uma folha de pagamento), oferecem taxas mais atrativas. Já o cheque especial, por exemplo, em que é sacado sem pré-aviso, os juros são maiores.

4 - Sistema judiciário lento: além do problema da inadimplência, a lentidão do sistema judiciário brasileiro acarreta na maior restrição ao crédito e em taxas mais elevadas para quem utilizar. "Um processo judiciário pode se estender por anos no Brasil ", explica o economista e professor da FGV (Fundação Getúlio Vargas), Willian Eid Junior. Para ele, para que houvesse uma redução dos juros para o crédito, seria necessária uma mudança na legislação, como ocorreu no setor imobiliário. "Foi a partir a mudança na legislação ocorrida em 2005, que permitiu a agilidade na cobrança de valores devidos e permitiu o crescimento desta linha de crédito com taxas mais atrativas", explica.

5 - Custo do dinheiro é caro: quando há aumento da Selic, o custo de captação de recursos pelos bancos aumenta e há repasse para os clientes. O Banco Central paga hoje uma taxa de juro de 11% ao ano. Isso significa que para cada R$ 100 emprestados, a instituição precisa ter R$ 11 em capital. A captação do banco fora da conta corrente também é cara.

6 - Poupança magra: "A poupança da nação é que sustenta o crédito", explica o economista Willian Eid Junior. Segundo ele, quanto mais recursos o país tem, maior a possibilidade de reduzir o valor dos empréstimos e na concessão de crédito. O Brasil possui um baixo nível de poupança, em torno de 17%, enquanto a China, por exemplo, está em torno de 40% e 50%.

O professor da Fia, Keyler Rocha, explica que a influência da poupança acontece por conta do pagamento do compulsório. Em todo o depósito à vista na conta poupança, o banco é obrigado a recolher ao Banco Central uma parte, não sendo permitido emprestar o total arrecadado. Segundo as instituições financeiras, a taxa de juro desta captação é cara, o que reflete em um spread ( diferença entre sua taxa de captação e  a taxa de aplicação ) muito alto no País. Essa diferença tem que cobrir os custos bancários, a inadimplência e os tributos envolvidos na operação, o que também encarece o crédito.

7 - Impostos e mais impostos: mais de 60 impostos são recolhidos no Brasil por ano, dentre os mais comuns e conhecidos estão o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), IPI (Impostos sobre produtos Industrializados) e ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação). Além desses tributos encarecerem o valor dos produtos, contribuem para tornar o crédito mais caro.

8 - Oferta e demanda: Apesar de o crédito ser caro, a demanda por ele é muito alta, o que não justificaria, na visão do banco, reduzir os custos dos empréstimos e financiamentos.

Fonte: InfoMoney

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Inmetro convida consumidor para participar da regulamentação de colchões de molas

Estima-se que cada pessoa passa cerca de um terço de sua vida dormindo. Especialistas afirmam que dormir bem é essencial para manter-se saudável, melhorar a qualidade de vida, ter um bom desempenho físico e mental e aumentar a longevidade. 
Vários fatores podem contribuir para uma boa noite de sono como, por exemplo, não fazer uso de álcool ou outras bebidas com cafeína próximo ao horário de dormir, ter horários regulares para se deitar e despertar, ter um  ambiente de dormir apropriado e  um colchão adequado. Assim, na hora de escolher esse produto é preciso verificar se suas características estão de acordo com seu biotipo, se ele corresponde ao seu gosto (macio ou mais firme) e se atende a critérios mínimos de segurança, obrigatórios, para fabricação do produto, que asseguram o seu bom desempenho.
Ciente do impacto desse produto para a saúde do consumidor brasileiro, em 2008, o Programa de Análise de Produtos do Inmetro testou os colchões de espuma de D33, para solteiro e verificou que 66% estavam não conformidade em relação à norma técnica. Diante desse cenário, iniciou-se um processo de certificação compulsória para colchões e colchonetes, de espuma flexível de poliuretano e a partir desse mês, está totalmente proibido para fabricantes e importadores, comercializarem colchões de espuma fora dos padrões estabelecidos pelas Normas Brasileiras e demais requisitos previstos no Programa de Avaliação da Conformidade. Entretanto, o varejo ainda tem um ano para vender os colchões em estoque que estão fora dessas especificações e sem o selo de identificação de conformidade.
Considerando a necessidade de prover a harmonização das relações de consumo, a concorrência justa no setor colchoeiro e a importância de os colchões de molas, comercializados no país, apresentarem requisitos mínimos de desempenho, o Inmetro está desenvolvendo um Programa de Avaliação da Conformidade para esse produto e está querendo ouvir a sociedade para criar regulamentações mais eficazes. O Regulamento Técnico – RTQ  e os Requisitos de Avaliação da Conformidade – RAC  estão disponíveis para a consulta pública, até o dia 20 de março de 2014, e você está convidado a participar dando sua opinião. Acesse o  RTQ e o RAC   nos links abaixo:
Suas críticas e sugestões devem ser encaminhadas por e-mail para: dipac.consultapublica@inmetro.gov.br. No título, use o texto “Consulta pública – colchões de mola”. 

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Pirataria no Brasil: consumidor sem direito nenhum e crime de receptação

O mercado da pirataria oferece uma diversidade de produtos com preços mais baixos que os do mercado formal, o que aumenta o interesse das pessoas por este tipo de mercadoria. Apesar de tentador, o que poucos sabem é que ao adquirir ou vender um produto falsificado, se torna um ato criminoso provocando grandes prejuízos à economia do país. Para entender melhor sobre o assunto, o advogado especialista em direito tributário, Márcio Holanda Teixeira, esclarece este tipo de crime.
Os produtos pirateados são considerados todos aqueles que possuem a reprodução, venda ou distribuição sem a devida autorização e o pagamento dos direitos autorais. Qualquer espécie de falsificação se enquadra em crime, seja de forma direta ou indireta.
Normalmente, os produtos pirateados são adquiridos pela facilidade e pela baixo preço, mas, segundo a Firjan (Federação de Indústrias do Rio de Janeiro) mais de R$ 40 bilhões de impostos deixam de ser arrecadados por ano e, em média, 2 milhões de empregos formais foram perdidos. Só no setor têxtil, a pirataria contribui para um prejuízo anual de R$ 1,56 bilhão. Para se ter uma ideia de quão grande é este mercado informal, no setor musical, por exemplo, existem cinco CDs piratas para cada original posto a venda.
Muitos acreditam que o crime é apenas para aqueles que distribuem produtos pirateados, e que não seria um ato criminoso comprar mercadoria falsificada. "De fato, o comprador não estará cometendo um ato ilícito de violação de direito autoral, mas poderá responder pelo crime de receptação, pois terá adquiriu um produto oriundo do crime", ressalta Dr. Márcio Holanda Teixeira.
Para aqueles que possuem como principal atividade comercializar CDs e DVDs piratas, o advogado faz questão de afirmar que essa atividade é sim, um delito. Mencionada no artigo 184 do Código Penal, que considera crime qualquer violação de direitos autorais com intuito de lucro. Assim, todas as mercadorias produzidas ou comercializadas com violação daqueles direitos, citados acima, serão necessariamente produtos de crime.
"Em resumo, se o delito de receptação é caracterizado por crime contra o patrimônio, o ato de comprar uma mercadoria pirateada consiste em uma conduta criminosa, pois o produto adquirido infringe o patrimônio intelectual do seu titular, e assim, torna-se resultado de outro delito anterior", explica Dr. Márcio Holanda Teixeira.
Sendo assim, é importante alertar que independente de quem compra ou vende produtos desta origem, esta pessoa irá responder pelo ato de Receptação, conforme Art. 180 do Código Penal, que prevê pena de reclusão de até quatro anos. Além do prejuízo na arrecadação de impostos, a pirataria ainda gera desemprego, pratica concorrência desleal e alimenta o crime organizado.
DIREITO
O artigo 6° dessa lei prevê ser direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. A lei também estabelece que são impróprios para o consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, como explica o advogado Maurício Antonio Comis Dutra.

“A todo instante nos deparamos com ações do poder público no combate à pirataria, seja por meio de propagandas institucionais ou pela repressão policial com a apreensão de produtos falsificados. Inobstante esse esforço para diminuição dessa prática delitiva e desleal, pois o país deixa de arrecadar uma fortuna em tributos pela falsificação de produtos, todas essas medidas ainda são insuficientes para impedir a continuidade do problema”.

El explica que a falsificação de produtos causa prejuízos à sociedade, individualmente analisada, e ao Estado. Isso porque prejudica a integridade e credibilidade das empresas detentoras de determinadas marcas ou patentes, que passam a ter sérios prejuízos com a perda do mercado para os produtos pirateados; causa perdas de direitos autorais; gera produtos de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos, o que pode causar prejuízos à saúde e segurança do consumidor; gera perdas de receitas do Estado; causa o esvaziamento de postos de trabalho, pois a concorrência desleal derivada dos produtos falsificados acarreta a inevitável perda de faturamento das empresas; por fim há o aumento da violência, pois já se comprovou que o lucro obtido com as vendas de produtos falsificados financia o crime organizado.

Apesar dessas graves conseqüências que os produtos falsificados trazem para o desenvolvimento social e econômico do país, também sob a ótica do consumidor há problemas para se acionar o sistema de garantias que a lei 8078/90 coloca à sua disposição. Isso é importante destacar porque os produtos falsificados, por não serem desenvolvidos com a mesma tecnologia e os insumos apropriados, podem apresentar defeitos que coloquem em risco a própria segurança do consumidor e, caso sofra um dano, talvez não seja ressarcido dos prejuízos sofridos.

Isso porque o consumidor que compra um produto falsificado, por vezes não poderá se valer da lei em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto. É claro que há uma presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na cadeia de consumo pelo fornecedor. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário. “Portanto, se o fornecedor do produto, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, comprovar que não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes”, explica.
“A lei tem como função a proteção do consumidor, entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser amparado por ela. Os consumidores precisam se conscientizar dos malefícios causados pela falsificação de produtos para, em ações conjuntas com o poder público, acabar com esse círculo vicioso que somente gera prejuízos para a sociedade e o Estado”, finaliza.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Pagou, deu algo errado e quer o estorno no cartão de crédito? Saiba quando você pode solicitar

O uso do cartão de crédito tem se tornado cada vez mais difundido no Brasil. Contudo, esse aumento eleva também a possibilidade de lançamentos indevidos nas faturas e na necessidade de devolução de valores em decorrência do cancelamento de compras.
O estorno é utilizado para reverter esses problemas. De acordo com a Fundação Procon São Paulo, essa alternativa pode ser utilizada em caso de desistência, cancelamento ou erro no valor da compra. Além disso é possível o seu uso em caso de não reconhecimento ou quando a compra não foi autorizada pelo cliente.
Se o cancelamento ou desistência ocorrer no mesmo dia da compra, o consumidor deve verificar junto ao próprio lojista ou no estabelecimento sobre a possibilidade de estorno. Nestes casos, o cliente deve solicitar o protocolo, comprovante, ou declaração escrita de que o estorno foi efetuado ou solicitado pelo estabelecimento. Se houver negativa, ou impossibilidade de efetuar o procedimento, o consumidor deve procurar a administradora de seu cartão de crédito.
Conheça seus direitos
Os direitos do consumidor em relação ao estorno são embasados no decreto 6523/08. De acordo com o decreto, "quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido".
O estorno ocorre quando o consumidor efetuou o pagamento do valor indevido. Neste caso, se o consumidor quiser o valor deve ser devolvido em dinheiro, com um depósito em conta, por exemplo.
Já no caso de não reconhecer algum lançamento ao receber a fatura, antes de efetuar o pagamento o consumidor deve entrar em contato com a administradora. Se constatado o erro, deve ser exigido o cancelamento da cobrança.
Segundo o Procon-SP, a solução deve ser dada em até cinco dias úteis e o crédito deve ser disponibilizado pela operadora nas próximas fatura.
Fonte: Infomoney/UOL

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Anatel regulamenta direitos do consumidor do setor

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou na quinta-feira, 20 de fevereiro, o "Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações". Entre as novidades que ficam estabelecidas está a possibilidade de realizar o cancelamento dos contratos pela internet, sem a necessidade de falar com um atendente. Ou seja, o consumidor não terá mais de aguardar para ser atendido setores de call center, nem precisar ouvir contrapropostas das operadoras. Esse procedimento poderá ser realizado por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. O cancelamento automático deverá ser processado pela operadora em, no máximo, dois dias úteis. O cancelamento também pode ser efetuado por meio de atendente, se essa for a escolha do cliente.
Quando houver atendimento por meio de call center e a ligação cair, operadora deve retornar para o consumidor. Se não conseguir retomar o contato, a operadora deve enviar mensagem de texto com número de protocolo. Essa conversa deve ser gravada, a exemplo dos demais diálogos entre a central de atendimento da prestadora e o usuário, e deve ser armazenada por seis meses. O consumidor tem direito a cópia dessas gravações.
Outra novidade que a Anatel quer implantar com o novo regulamento é dar facilidade para o consumidor contestar cobranças. Sempre que o consumidor questionar o valor ou o motivo de uma cobrança, a empresa terá 30 dias para responder. Se não cumprir tal prazo, a prestadora deve automaticamente corrigir a fatura (caso ela ainda não tenha sido paga) ou devolver em dobro o valor questionado (caso a fatura já tenha sido paga). O consumidor pode questionar faturas com até três anos de emissão.
Há também regras estabelecendo que as promoções passam a valer para todos, sejam novos ou antigos assinantes; além de normas para garantir mais transparência na oferta dos serviços. Contrato, faturas antigas e históricos de consumo poderão ser baixados da internet e, além disso, o site de operadora deverá permitir acesso a protocolos e gravações do atendimento. A Anatel quer, também facilitar o processo de comparação de preços. Para tanto, o regulamento prevê que todas as operadoras, de todos os serviços, deverão disponibilizar, em forma padronizada, os preços que estão sendo praticados para cada serviço, bem como as condições de oferta. Também ficou decidido pelo fim da cobrança antecipada e a unificação de atendimento, no caso de combos.
Essas medidas já eram previstas pela Anatel, conforme informou o Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, em julho do ano passado. Naquela data, o presidente da Anatel, João Rezende, disse em entrevista exclusiva que a agência queria atacar o problema da cobrança feita pelas operadoras, um dos principais focos de queixas dos clientes. "Achamos que as empresas ainda estão devendo ao usuário um melhor atendimento nos call centers", avaliou. Apenas no ano de 2013, a Agência recebeu mais de 3,1 milhões de reclamações contra operadoras de serviços de telecomunicações, a maioria delas relacionadas à cobrança (33,9% do total).
As novas obrigações previstas no regulamento variam de acordo com o porte da operadora: as que têm até 5 mil consumidores, as que têm entre 5 mil e 50 mil consumidores e as que têm mais de 50 mil consumidores. Há, no entanto, alguns passos que ainda terão de ser cumpridos antes de a nova regra entrar em vigor. Em primeiro lugar, a decisão precisará ser publicada no Diário Oficial da União, o que deve ocorrer nos próximos dias. Depois disso, haverá um prazo para que as operadoras se adaptem ao novo sistema. De acordo com a complexidade da obrigação, as operadoras têm prazos de 120 dias a 18 meses para adaptação. No caso do cancelamento automático, por exemplo, o prazo para implementação da medida será 120 dias após a publicação do regulamento.
Segundo a Anatel, a ideia, com o "Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações", é aumentar a transparência nas relações de consumo e amplia os direitos de quem utiliza telefonia fixa e móvel, internet e televisão por assinatura.
Fonte: Estadão

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

STJ: Recusa injusta de seguro saúde gera danos morais

A injusta recusa de cobertura de seguro saúde gera compensação dos danos morais. Isso porque, o fato agrava a situação de aflição psicológica do segurado que pediu autorização da seguradora em momento de dor e com a saúde debilitada, além do abalo psicológico. Com esse entendimento, a ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça julgou nula a cláusula contratual que excluiu da cobertura materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico como próteses e órteses.
No caso, a segurada entrou na Justiça com ação de obrigação de fazer contra um convênio que negou cobertura para implantação de prótese ortopédica importada, no momento da cirurgia. A jurisprudência do STF é no sentido de que no contrato de trato sucessivo é possível verificar a abusividade das cláusulas diante das normas consumeristas, mesmo que firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor. 
Segundo a ministra, entretando, o entendimento do STJ é pacífico no que concerne à nulidade de cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Dessa forma, mesmo que o inadimplemento contratual não seja causa para gerar danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde.
O juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da negativa de cobertura da prótese e determinou que a seguradora arque com todas despesas da cirurgia, incluindo o implante de prótese. Além disso, condenou a seguradora a pagar R$ 8 mil de danos morais. Entretanto, em segunda instância, o pedido de indenização foi negado.
A segurada entrou com recurso especial alegando que a exclusão da cobertura relativa à prótese de quadril utilizada em procedimento cirúrgico configura prática abusiva e gera dano moral. Em resposta, a ministra manteve o valor estabelecido pela sentença de R$ 8 mil por danos morais. A decisão foi acompanhada pela maioria da 3ª Turma do Tribunal.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Atualização do Código de Defesa do Consumidor está parada no Senado

A atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) está parada no Senado. São três propostas que tem origem numa minuta da comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Hermann Benjamin. O prazo para a comissão criada para discutir as propostas já foi adiado para 31 de março deste ano, mas nada anda. Uma queda de braço entre o governo, os parlamentares e o setor produtivo impede que as discussões andem.

O andar da proposta vai ser lento se não houver pressão popular. Assim pensa o senador Paulo Paim (PT), que participa da comissão que  discute a atualização do código. “As forças políticas trabalham de acordo com o interesse de alguns e o interesse no momento não é o direito do consumidor. Por isso que alguns dizem que propostas que tratam de direitos do consumidor ou trabalhistas são peleias do Último dos Moicanos”, comentou. Segundo ele, propostas como essa só andam se forem acompanhadas de forte pressão popular.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) elogiou a lei atual e afirmou que nem a União Europeia tem regras tão avançadas. “O Brasil tem uma legislação avançada de defesa dos direitos dos consumidores. A rigor, não necessitaria de revisão alguma. A não ser para incluir de forma clara, aspectos do comércio eletrônico, por exemplo. Com relação ao projeto em exame no Senado, acredito que deve permanecer a proibição de assédio a contratação de crédito ou de propaganda que induza a contratação sob ilusão de juro zero”, comentou o parlamentar.