quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Reclamações contra atrasos de obras na planta crescem 120% de 2010 para 2012

São Luis, assim como o todo o Estado do Maranhão, vem se despontando em diversos aspectos econômicos do País e, nos últimos cinco anos, é um das capitais que apresenta maior estabilidade no setor da construção civil. Associadas ao crescimento da cidade, inevitavelmente surgem diversas propostas de construtoras para compra de imóveis na planta, já que o segmento passa por um “boom” na capital.

Com a disponibilidade e variedade de crédito imobiliário e ainda a diversidade de imóveis na planta, principalmente em relação aos preços, o consumidor mais afoito pode, em vez de conquistar o grande sonho da casa própria, viver um terrível  pesadelo. A prova disso está no aumento do número de reclamações contra construtoras junto ao Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
De acordo com o Ibedec, em 2010, 13% das reclamações registradas diziam respeito ao atraso da obra em empreendimentos imobiliários. Este número saltou para 27 % no ano seguinte e para 37 em 2012, o que significa alta de 120%, em comparação ao mesmo período de 2010.
Diante deste cenário, o Ibedec alerta os consumidores: Depois do casamento, a compra do imóvel próprio é o segundo ato civil mais importante na vida do brasileiro. O problema é que, com o acesso ao crédito cada vez mais fácil e rápido, as pessoas visitam os empreendimentos imobiliários e já saem de lá com o contrato assinado, sem submetê-lo à análise de um advogado, o que é imprescindível.

Para ajudar o consumidor a viver o sonho da casa própria, sem dores de cabeça, o Ibedec destaca alguns dos exemplos mais comuns de problemas nas compras:
1) Problemas nos contratos:
 - Cobrança indevida de juros e correção monetária: Durante a construção, o reajuste das parcelas só pode ser pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). Após a entrega do imóvel, a correção pode ser feita por índice inflacionário (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM -, entre outros) e os juros podem ser cobrados até o limite de 1% ao mês.
- Juros capitalizados: A forma de cálculo dos juros nas parcelas deve ser simples. A capitalização é proibida e infla o preço pago pelo consumidor em mais de 20% sobre o preço final do imóvel.
- Venda casada: Obrigar o consumidor a comprar o mobiliário interno ou acessórios de uma empresa previamente escolhidos é ilegal.
- Cláusula mandado: Obrigar o consumidor a outorgar procuração para a construtora representá-lo, junto à instituição de condomínio ou mediante contratação de outros serviços também é ilegal.
- Falta de memorial de incorporação: É o documento que prevê todos os detalhes da obra e deve estar registrado na matrícula, antes da venda dos imóveis. Sua falta implica em multa de 50% do valor pago em favor dos consumidores.
- Custos com corretagem - esta despesa, via de regra, é do vendedor. Acontece que muitos querem repassá-la ao consumidor. Se isto não for feito via contrato, por deliberação comum entre a construtora e o consumidor, é obrigação nula;
- Atraso na entrega dos imóveis: O prazo estabelecido em contrato não pode ser excedido, sem que o consumidor seja compensado. Cláusulas de carência de 60 a 180 dias são comuns nos contratos, porém, são ilegais, já que não há direito de o consumidor atrasar os pagamentos pelo mesmo prazo, sem penalidades.
2) Problemas internos dos imóveis:
- Rachaduras: São trincas que podem ter origem no reboco ou na própria estrutura do prédio;
- Infiltrações: Geralmente decorrem de problemas no reboco, secagem da alvenaria ou até mesmo da incorreta aplicação de materiais na pintura;
- Vazamento acústico: O problema ocorre quando o som passa pelas paredes, de um apartamento para o outro ou para o corredor, de forma a comprometer a privacidade dos proprietários;
- Altura do pé direito: Existe uma altura mínima estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para cada tipo de construção, sendo que seu desrespeito pode prejudicar a circulação de ar do apartamento e comprometer seu uso normal;
- Aplicação de material diverso do previsto em memorial descritivo: O problema pode surgir quando azulejos, pias, batentes de portas, armários, fiação elétrica e encanamento são de marcas diferentes daquilo que está no memorial descritivo (projeto da obra) ou até mesmo de qualidade inferior;
- Falhas de impermeabilização: Aparecem em áreas sujeitas ao contato externo com água, aplicação incorreta ou não aplicação do impermeabilizante, que pode gerar infiltrações. Com o passar do tempo, o problema pode comprometer a segurança da obra;
- Nivelamento do piso: A falta de nivelamento do piso pode causar acúmulo de água em pontos indevidos, causando infiltrações e danos ao próprio apartamento e aos imóveis vizinhos;
- Invasão do espaço aéreo: Pode ocorrer quando a construção de sacadas ou uso de sacada como cômodo não está prevista no memorial descritivo da obra;
- Metragem: Embora o apartamento seja vendido como unidade, o cálculo de seu preço é feito em metros quadrados. Por isso, qualquer diferença caracteriza “vício” e pode ser objeto de indenização.
- Mal cheiro: O problema pode surgir a partir de tubulações hidráulicas mal instaladas ou mal dimensionadas para o prédio.
3) Problemas das áreas comuns:
- Insuficiência de elevadores: Existe uma norma para o cálculo da quantidade de elevadores necessários para atender aos moradores. Muitas vezes, essa “regra” não é respeitada, gerando transtornos aos moradores, principalmente em horários de pico;
- Fluxo de garagem: O fluxo de veículos que transitam na garagem, bem como nos locais de entrada e saída, tem de obedecer a normas técnicas que permitam seu uso com conforto;
- Tamanho das garagens: Também há normas para o tamanho mínimo das garagens, bem como para seu acesso, que devem ser respeitadas na construção;
- Segurança dos equipamentos de diversão e lazer: Os equipamentos de lazer - como balanços, escorregadores, gangorra, piscina, sauna, salão de festas, banheiros sociais, entre outros - devem respeitar a normas de segurança, de modo que sua utilização não seja prejudicial à saúde ou à vida das pessoas;
- Existência dos itens de lazer prometidos: Quadras poliesportivas, piscinas, pistas para caminhada, sala de ginástica, churrasqueira, cobertura coletiva, entre outros, devem existir no imóvel, quando constam no memorial descritivo da obra;
- Instalações adequadas para funcionários: Existem normas na legislação trabalhista quanto às instalações necessárias para o desempenho do trabalho dos funcionários do condomínio, como banheiros, refeitório, iluminação adequada, vestiários;
- Aplicação de materiais diversos nas áreas comuns: Pisos, instalações elétricas, metais e hidráulica das áreas comuns devem respeitados, conforme informações do memorial descritivo. Caso não sejam obedecidos, estarão em desacordo com a lei;
- Escoamento de águas pluviais: O prédio deve dispor de encanamento, bombas e ralos suficientes para o escoamento de água das chuvas, até mesmo em caso de tempestades.
4) Prazos para reclamação:
Os vícios mencionados anteriormente podem estar ocultos ou serem de fácil identificação. Para aqueles que só aparecem com o tempo, o prazo de garantia é de 90 dias, após a constatação. Já para aqueles problemas de fácil identificação, o prazo de garantia também é de 90 dias, mas a contar da data de entrega do imóvel.
Nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor assegura os seguintes direitos:
 - O consumidor pode pedir a rescisão contratual ou solicitar a reparação de todos os problemas em 30 dias;
- Ainda pode solicitar um abatimento no preço do imóvel.

A partir da escolha de qualquer uma destas opções, o consumidor ainda tem até cinco anos para pedir indenização por danos materiais e morais, com base no Código de Defesa do Consumidor. Apesar dos prazos mencionados anteriormente, o Ibedec ressalta que a responsabilidade do construtor sobre a obra e sua segurança é de 10 anos, para imóveis entregues após 11 de janeiro de 2003 e de 20 anos, para imóveis entregues antes desta data, conforme entendimento do STJ.
Cartilha orienta consumidores
O Ibedec disponibiliza, gratuitamente, em sua sede, uma Cartilha do Consumidor - Edição Especial Construtoras, bem como por meio do site www.ibedec.org.br. No conteúdo deste material são abordados os temas acima, entre outros, que são importantes para que consumidor não tenha problemas na hora de adquirir seu imóvel de uma construtora.
A cartilha é atual com o momento em que vive o País, onde há elevação constante no volume de crédito e na quantidade de transações imobiliárias que estão sendo realizadas, resultado de um aquecimento no setor de construção civil.
Para quem vai comprar um imóvel, a cartilha traz dicas para que a pessoa possa traçar um autoperfil de sua capacidade econômica para compra do imóvel, ensinando também como escolher a construtora e o imóvel adequado às necessidades de cada família, além de listar quais os documentos necessários para o fechamento do negócio.
Para quem já comprou um imóvel de construtora e está enfrentando algum tipo de problema quanto ao imóvel ou ao contrato de compra e venda, a cartilha também lista uma série de situações e como enfrentá-las. Por exemplo: quais os direitos do comprador em casos de entrega de um imóvel com atraso; prazo de garantia do imóvel; imóvel com infiltrações ou rachaduras; rescisão de contrato; entre outros.
Convocação para ações coletivas:
O Ibedec convoca todos os consumidores, que tenham problemas de atraso na entrega dos imóveis, de vícios nos contratos ou nos imóveis, a entrar em contato para promover ações coletivas ou individuais.
Vale ressaltar que as ações coletivas são um tipo de processo em que um grupo de consumidores, lesado por uma empresa, entra com uma única ação por meio do Ibedec, para questionar os problemas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para tanto, basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.
A ação coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Poder Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Justiça para reparar danos


O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) explica que o melhor momento para os familiares de vítimas de alguma situação de incêndio ou pânico procurar os direitos é depois da conclusão da perícia.

Após o laudo que demonstra as falhas técnicas, os interessados podem interpor ação judicial contra danos morais, por exemplo.

A partir disso o juiz é quem determina o tipo de dano causado aos familiares. Na avaliação de uma indenização, leva-se em conta se a vítima tinha filhos, se exercia alguma função profissional e outras séries de quesitos que possam subsidiar um parecer favorável à sentença.

No entanto, ressalta-se que ganhar judicialmente não é sinônimo de receber a indenização, uma vez que os responsáveis podem não ter patrimônio que garanta o pagamento do prejuízo para o  onsumidor. Situação, aliás, que não é difícil de ocorrer.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

O que fazer quando o anúncio está errado?


Quem nunca se deparou com uma megaliquidação na internet de um produto que procurava e aproveitou a oportunidade para garantir o desconto? O problema é quando a compra é feita, a nota fiscal é emitida, mas, em seguida, a empresa cancela a venda porque o anúncio continha erros. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor informar que o fornecedor deve cumprir a oferta, a Justiça tem entendido que determinados anúncios, com “erros grosseiros”, não precisam ser cumpridos. Há maneiras, porém, de o consumidor demonstrar que o valor é plausível para as condições atuais do mercado.
O pesquisador Edileuson Santos Almeida recebeu uma oferta, por e-mail, de um notebook por R$ 379. O anúncio fazia parte de uma propaganda de liquidação de fim de ano. Como ele e sua esposa esperavam uma promoção como essa para trocar de equipamento, Almeida não pensou duas vezes e comprou dois computadores. Para sua surpresa, ele recebeu, dias depois, um aviso de cancelamento dos pedidos – mesmo já tendo recebido a nota fiscal de ambos.
Exemplos
• A Justiça já deu pareceres diferentes sobre casos semelhantes. Veja alguns exemplos de jurisprudência:
• Juízes da 3ª Turma do Colégio Recursal do Juizado Cível Central do Tribunal de Justiça de São Paulo condenaram uma loja que vendeu um computador pelo preço “errado” de R$ 822 a entregá-lo por esse preço, quando ele normalmente custava R$ 2,5 mil.
• Em outro caso, o Colégio Recursal de Santos reverteu a decisão que condenava uma empresa a entregar um fogão a uma consumidora por R$ 2,10. Os juízes consideraram que houve “erro grosseiro” no anúncio do produto na internet e não publicidade enganosa. O fogão era vendido, na verdade, por R$ 2.099.
Outro lado
A Shopfato.com, onde Edileuson Santos Almeida comprou os notebooks, informa que está buscando solucionar o caso junto ao consumidor desde a constatação do erro no anúncio. A empresa diz ainda que já fez várias propostas ao cliente, “sem que nenhuma delas fosse aceita por ele até o momento”, e que continua se esforçando para resolver a questão.
Almeida já registrou reclamação no Procon e pretende ingressar com uma ação na Justiça pedindo danos materiais e morais. “Não solicitei o cancelamento, ele foi feito de forma unilateral. Como era uma queima de estoque, acreditei no valor e fiz a compra. Eles mesmos criaram as regras para a aquisição, informando que, se houvesse diferenças no preço, valia o que estava no carrinho. O valor, inclusive, constou em nota fiscal. Não quero dinheiro de volta, eu quero que a empresa me entregue o computador anunciado ou um similar”, ressalta.
Jurisprudência
Em episódios semelhantes, a Justiça se posicionou ora a favor da empresa, ora do consumidor. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) lembra o clássico caso da televisão de R$ 4 mil vendida a R$ 10 na Fnac. Na época, ele entrou com seis pedidos na Justiça, para estudar as teses. “Perdi todos. A Justiça diz que é preciso que haja harmonia entre fornecedor e consumidor, sem privilégio para nenhum lado. O consumidor não pode ter vantagem excessiva sobre a empresa”,
Também se pondera, por outro lado, que é plausível que o consumidor não perceba que há erros no anúncio, tendo em vista que são usuais no mercado grandes promoções, como venda de passagens aéreas a R$ 1, por exemplo.
A Justiça olha caso a caso. Se houve uma expectativa de consumo e ela foi frustrada, o consumidor pode chegar a um acordo com a empresa. Se não houver consenso, ele pode se documentar do anúncio, das etapas da compra e outras propagandas, para mostrar que é possível encontrar descontos semelhantes e que há uma prática de mercado favorável a grandes liquidações.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos



O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.

O advogado Rodrigo Daniel dos Santos, consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, afirma que esse é um dos abusos mais comuns dos bancos. “Cancelar ou diminuir o limite do cheque especial, sem aviso prévio, pode ser considerado uma quebra de contrato”, observou o consultor.

Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.316.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.

O advogado Donizete Piton apontou que os bancos têm uma excessiva liberdade para fixar juros e modificar os contratos por falta de uma legislação que regulamente esses serviços. “Os clientes não são adequadamente informados do valor dos juros que pagarão pelo serviço, das mudanças nos contratos, limites e etc.”, afirmou.

Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados, inclusive, ligando para 0800 do Banco Central",  destacou. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Veja como participar de consórcios sem ter problemas


Nos últimos anos, muitos brasileiros recorreram aos consórcios para comprar a casa própria, um carro e eletrodomésticos. Mas também aumentou o número de pessoas que desistem de esperar o sorteio. Se houver desistência, o administrador do consórcio organiza um grupo só de desistentes e faz o sorteio entre eles, quando for sorteado, ele recebe o dinheiro de volta.
Segundo o Ibedec, o consumidor não recebe todo o dinheiro de volta e também não tem correção de juros. “A desistência não é um bom negócio. Ele tem que ficar atento porque a taxa de administração praticada não é regulada pelo Banco Central, e vai de 11% a 21%”, explica.
Se o consumidor entrar na Justiça, ele não recebe o dinheiro mais rápido. “A Justiça não tem dado precedente para devolução antecipada, ele realmente tem que esperar o sorteio do grupo que vai estar desativado”, ressalta o Ibedec.
Na hora da compra, para fugir das principais armadinhas na venda do consórcio, o consumidor deve:
- Verificar se o consórcio está registrado no Banco Central
- Fazer um consórcio que tenha tradição de mercado
- Checar no Procon o número de reclamações
- Não acreditar nas ofertas e facilidades oferecidas pelo corretor
“Se o corretor oferecer lances ou entrega imediata deve ser apontada a cláusula contratual que diz essa afirmativa. Não dá para saber quanto de lance dar para ter o bem logo. O que se pode fazer é pedir o extrato de um grupo e verificar qual o percentual de lance que está saindo. Geralmente são muito altos, acima de 60% ou 70%”, afirma o Instituto.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Cuidado ao fazer a locação de carros

Primeira providência é pesquisar, de maneira rigorosa, as empresas a serem contratadas. Em seguida, os especialistas recomendam muita atenção com os contratos, a caução por meio de cartão de crédito, o check-in no ato do recebimento e a cobrança de eventuais multas

Seja para as férias, seja para o trabalho, alugar um carro sempre é uma boa pedida para facilitar a locomoção nas cidades. Mas retirar um veículo do pátio de uma locadora exige atenção e responsabilidade. A escolha da empresa é o primeiro item que o consumidor tem que levar em consideração. A maioria das locadoras exige como condição para o aluguel o bloqueio de uma quantia pré-aprovada no cartão de crédito. Como garantia, os funcionários ainda fazem cópia do cartão e dos documentos pessoais, como a carteira de habilitação, para eventuais infrações de trânsito.

A prática do bloqueio no cartão de crédito e a cópia dos documentos não é ilegal, conforme explica o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). “Essa é a condição do aluguel, e está prevista em contrato. Se a locadora desrespeitar o que foi firmado e debitar a quantia, mesmo após a entrega do veículo, o consumidor pode entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais e materiais.”

A coordenadora institucional da Associação de Consumidores Proteste, Maria Inês Dolci, recomenda ainda que o consumidor fique atento às faturas e aos gastos com o cartão. É importante acompanhar se nada a mais foi debitado. “Às vezes, não cai na próxima fatura, mas depois, ou, então, podem surgir novos gastos que dão pistas de mau uso do cartão. É bom ficar atento”, alerta. Caso o consumidor perceba cobranças indevidas, deve comunicar à instituição financeira o mais rápido possível.

Mesmo se a locadora debitar no cartão o valor de uma possível multa de trânsito cometida pelo locatário, ela deve comunicá-lo antes de fazer a operação, explica Maria Inês. Ela lembra que, nos contratos oferecidos, a responsabilidade pelas multas cometidas com o veículo é do locatário, desde que fique provado que era ele quem estava com o carro alugado no período da infração. Nesse caso, o cliente paga ao Detran e recebe os pontos na Carteira de Habilitação.

A melhor maneira de evitar dor de cabeça é pesquisar a atuação da empresa no mercado, buscando referências com amigos ou, na internet, com outras pessoas, a fim de apurar como o estabelecimento reagiu frente aos problemas enfrentados pelos consumidores. É importante saber qual é a política de seguro. Algumas locadoras exigem o pagamento do serviço. “O que não é legal. O consumidor tem que optar se vai querer ou não contratar o seguro. Lógico que é melhor porque imprevistos ocorrem”, comenta Maria Inês. Ao optar pelo seguro, o cliente deve se informar se há cobertura para danos a terceiros, conserto do carro, entre outras garantias que deem mais tranquilidade frente a eventuais problemas.

Outro item a que o consumidor deve ficar atento é o check-in do veículo. Esse documento vai provar o estado em que o carro foi entregue. O cliente deve pedir uma cópia para comparar com check-out. Na entrega do veículo, ele deve verificar se algum pertence ficou no carro. Os contratos de locação isentam o locador de qualquer responsabilidade sobre os objetos pessoais deixados no interior do automóvel.

O bombeiro militar Rodrigo Freitas, 30 anos, em uma viagem que fez com a família para o Rio de Janeiro, esqueceu uma camisa oficial do Flamengo dentro do carro locado e, quando voltou à empresa, os funcionários informaram que o objeto não estava lá. “Foi coisa de cinco minutos. Entreguei o carro e, logo, lembrei que tinha deixado o pacote com a camisa debaixo do banco. Quando retornei, me avisaram que a locadora não se responsabilizava, e que eles não tinham encontrado nada dentro de veículo”, conta.

Rodrigo chegou a registrar uma reclamação na locadora, que afirmou que procurou o pacote, mas não o encontrou. “Não fiquei satisfeito porque a locadora não resolveu o problema. A camisa era presente para um amigo, tinha o simbolismo de ser do Flamengo e comprada no Rio. O jeito foi contar para ele o que ocorreu.”

Atenção à cobertura do seguro
Quando o consumidor aluga um carro, o que ele não espera são imprevistos. Mas o locatário não está livre de eventuais situações, como roubo ou furto, tanto do veículo quanto de peças, como o estepe. Ele não está protegido também de um dano causado no carro em uma tentativa de furto de objetos que estejam dentro dele.

Diante da possibilidade de um sinistro, o locatário deve tomar cuidado e observar se o seguro contratado pela locadora cobre eventuais roubos ou furtos. Nesse caso, é a seguradora que deve arcar com o prejuízo. “O seguro do carro alugado é a garantia de tranquilidade para o locatário. Mas o consumidor precisa ficar atento à cobertura oferecida”, orienta Maria Inês Dolci, da Proteste.

Se o roubo ou o furto ocorrerem, para a seguradora pagar, a primeira providência deve ser a de comunicar o fato imediatamente à locadora. Feito isso, o locatário deve procurar a delegacia de polícia mais próxima e registrar a ocorrência. Ele terá 48 horas para apresentar o Boletim de Ocorrência (B.O.) e preencher o Aviso de Sinistro na locadora. Se o veículo for furtado, as chaves e os documentos devem ser devolvidos à locadora. (FM)

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

MUTUÁRIOS INADIMPLENTES DO SFH DEVEM TER ATENÇÃO COM RETOMADA DE IMÓVEL


Há alguns anos os mutuários do SFH passaram a conviver com uma nova forma de garantia da dívida feita para a compra da casa própria, que é a alienação fiduciária do imóvel. 

Por esta modalidade de garantia, o imóvel fica em nome do banco financiador e só será transferido para o mutuário, após a quitação do financiamento. O mutuário recebe a posse do imóvel, mas não pode sequer transferi-la a terceiros sem anuência do banco. 

Quando o mutuário atrasa mais de 30 (trinta) dias no pagamento da parcela do financiamento, a obrigação legal que o banco tem é de intimar o mutuário, via Cartório de Títulos e Documentos, a quitar os valores em aberto no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação.

Caso o mutuário não coloque as obrigações em dia neste prazo, a posse do imóvel voltará para o banco, o mutuário perderá tudo que pagou, o imóvel irá a leilão e o mutuário será despejado. 
O IBEDEC, alerta que “hoje não há meios jurídicos de defesa, com chances de sucesso, para os casos em que o mutuário deixa o imóvel ser retomado sem sequer consignar em juízo os valores que entende devido ou se não ajuíza uma ação para discutir o contrato. Dificuldades financeiras são normais, o que a Justiça não admite é a ausência de providências por parte do devedor”. 
“Se a prestação está comprometendo mais do que o salário da pessoa, ou vem sendo reajustada de forma irregular, a solução é questionar o contrato na Justiça e oferecer 30% da renda familiar em depósito. Com o depósito, o juiz pode proibir o banco de realizar a retomada do imóvel e de negativar o mutuário no SPC, SERASA e CADIN enquanto a ação não for julgada”, diz o Ibedec.
 
O IBEDEC alerta também sobre as diversas falhas e tentativas dos bancos em retomar os imóveis sem observar as formalidades legais. Mesmo inadimplente, o mutuário tem o direito de ser notificado pessoalmente para pagamento do débito e tem direito à um procedimento estabelecido na Lei 9514/97 para ter a inadimplência punida pelo Banco. Quando o banco não segue os procedimentos previstos em lei, o leilão é anulado pela Justiça.