domingo, 9 de setembro de 2012
O Ibedec orienta que todos os consumidores que estejam com dívidas, adimplentes ou não, busquem uma renegociação de seus contratos com seus bancos. Porém alerta que alguns cuidados e estratégias são importantes:
Procure o gerente responsável por sua conta e levante os contratos que tem,
pedindo uma proposta de renegociação das taxas de juros e reparcelamento.
Caso o gerente informe não haver disponibilidade de negociação, procure
um banco público e veja os requisitos para abrir uma nova conta e fazer a
portabilidade das dívidas para este novo banco, com melhores condições.
Volte no gerente do seu banco e veja se ele consegue cobrir a
proposta. Em caso de negativa, mude de banco. Dá um pouco de
trabalho, mas pode ser muito vantajoso
.
Ao fazer a mudança de banco, procure certificar-se sobre quais
linhas de crédito e tarifas pagará no novo banco, colocando tudo
por escrito para não haver dúvidas.
Liste quais são suas dívidas e quais as taxas de juros
atualmente cobradas em cada uma delas.
Avalie com o gerente de seu banco ou com o banco para o qual pretenda
migrar a conta, a possibilidade de tomar um empréstimo do tipo CDC –
Crédito Direto ao Consumidor ou Crédito Consignado em Folha, para liquidar
as dívidas com cartão de crédito e cheque especial, que tradicionalmente
cobram as maiores taxas do mercado.
Pesquise e pesquise muito antes de fechar os acordos. As taxas de cheque
especial estão variando de 3% ao mês até 16% ao mês de um banco para outro.
Procure pactuar parcelas e dívidas que somadas não comprometam mais do
que 30% de seu salário líquido, pois você tem que levar em conta despesas
com escola, remédio, vestuário, alimentação, transporte e lazer.
Caso não consiga um acordo administrativo ou uma linha de financiamento
para quitar a dívida, você pode recorrer a Justiça. Em uma ação judicial,
pode-se questionar os juros cobrados (que não podem exceder a média do
mercado divulgada no site do Bacen), a capitalização de juros (que é vedada
pelo STF), e a cobrança de multas indevidas (acima de 2% conforme Código
de Defesa do Consumidor). O consumidor pode conseguir uma boa redução
na dívida, mas terá que oferecer um valor para depositar em juízo
mensalmente se quiser tirar seu nome do SPC e Serasa, valor este que tem
sido fixado no máximo em 30% da renda do cliente.
sábado, 8 de setembro de 2012
Direito de arrependimento ganha reforço
As compras por meio da internet ou telefone - fora de lojas físicas - já fazem parte da vida dos consumidores, mas apesar de muitos adeptos, o meio ainda é suscetível a problemas. Para proteger o consumidor, existe uma lei do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Trata-se do chamado direito de arrependimento, em que é possível desistir do produto ou serviço adquirido, em troca do que foi gasto, mesmo sem apresentar defeito, em um prazo de sete dias.
O benefício já é antigo. A novidade é que a Alerj (Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro) aprovou, no início do mês, um projeto de lei, que obriga empresas que oferecem estes serviços a anunciarem o direito junto ao que será vendido.
Com base na proposta, assinada pela deputada Clarissa Garotinho (PR), o anúncio deverá conter os dizeres: "Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado no prazo de sete dias, a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados". E a mensagem deve ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento.
De acordo com a advogada, Iaciara Braga, esta nova publicidade ao direito de o consumidor encerrar o contrato de compra e venda de bens e serviços: "É de bastante relevância na atual sociedade de consumo", explicou e completou:
- Apesar deste direito ser irrenunciável, este destaque é muito importante. Muitas vezes, por falta de esclarecimento e informações, este direito não é reivindicado pelo consumidor. Esta proposta não está criando um direito novo; vem apenas para agregar - comentou, acrescentando ainda que é realmente de obrigação do fornecedor apresentar os direitos do seu cliente de forma clara.
Mas há quem tenha dúvidas em alguns pontos, como por exemplo, em um trecho do anúncio, também presente no artigo 49 do direito que diz: "(...) a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço". Ao contrário do que possa parecer, a dualidade de opções não favorece em nada o fornecedor do produto ou serviço, e sim, o próprio consumidor.
- Não influencia em nada para o fornecedor. Na verdade é uma oportunidade dupla para o consumidor. Assim, ele pode decidir cancelar o que foi contratado logo após fechar o negócio, e não comprometer ainda mais o seu orçamento. Ao invés de esperar algum tempo por isso - explicou.
Para garantir seu direito
Em tese e de acordo com a lei, como explica a advogada, a orientação é de que o consumidor que deseja cancelar o bem ou serviço contratado junto a uma empresa entre em contato direto com o próprio fornecedor.
- A empresa contratada tem um prazo para responder o consumidor. Sobre como será feito o pagamento do valor gasto ou a troca, por exemplo. Esta transação não precisa de qualquer autorização judicial - completou.
Mas em caso de recusa por parte do fornecedor, o reclamante deve tomar alguns cuidados para entrar com uma ação ou procurar o Procon (Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor). Segundo Iaciara, a orientação é que o consumidor tenha documentos que comprovem a compra, que possam ser usados como prova.
- Em caso de problemas, deve-se procurar um advogado ou a defensoria pública no município. É importante ter o número do protocolo da compra, nome do atendente, nota fiscal ou cópia do contrato, para serem usados como prova - alertou.
Direito antigo
De uma maneira geral, de acordo com a advogada Iaciara Braga, a razão da criação do artigo 49 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor reside no fato de que, o consumidor adquire determinado produto ou serviço, sem todo aquele aparato comum da loja física. Isto é: sem verificar o produto de forma minuciosa, sem ter o vendedor ao seu lado para explicar detalhes do produto, sua forma de conservação, durabilidade.
Ela ainda explicou que as táticas de telemarketing, por exemplo, levam o consumidor a efetuar compras que não são necessárias, mas que por conta da intensa e conhecida pressão feita acabam cedendo àquela compra desnecessária e até mesmo indesejável.
- Por isso é dado ao consumidor o direito de repensar a necessidade, a viabilidade e a própria vontade de adquirir aquele bem ou serviço, pelo período de 7 dias, de forma a oportunizar ao consumidor uma melhor reflexão. É dizer que tenta-se evitar práticas abusivas e publicidades enganosas por parte dos fornecedores e comerciantes e, a meu ver, uma espécie de tentativa de educação para o consumo consciente por parte do consumidor
sexta-feira, 7 de setembro de 2012
Administrador de centro comercial deve informar lojista sobre mudanças nas condições anunciadas
Embora a relação entre lojistas e a administração de shopping center não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça pode reconhecer como abusiva alguma cláusula inserida no contrato de adesão relativo à locação de espaço comercial, principalmente quando se trata de cláusula que isenta os administradores de responsabilidade por danos causados ao locatário.
Com esse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso dos administradores do Shopping Center Ilha Plaza, do Rio de Janeiro, em ação de indenização movida por lojista. A Turma acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, para quem o administrador de shopping center não é obrigado a garantir o sucesso dos lojistas, mas deve informar aos empresários sobre mudanças em condições que possam afetar a viabilidade do empreendimento.
O lojista decidiu alugar um espaço ao ser anunciado que três grandes estabelecimentos comerciais teriam unidades no Ilha Plaza, servindo como lojas-âncora, ou seja, empresas que por sua fama e tamanho têm alto poder de criar fluxo de público. Entretanto, após mudanças no projeto do prédio, apenas uma dessas empresas se instalou no shopping e veio a falir alguns anos depois. O lojista entrou com ação para rescindir o contrato e ser indenizado por perdas e danos, lucros cessantes e outros prejuízos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que o lojista não usufruiu das vantagens anunciadas pelo empreendedor, o que lhe causou prejuízo e justificaria o pagamento da indenização. Os administradores do Ilha Plaza recorreram ao STJ, alegando que teria havido caso fortuito ou força maior. Também disseram que os danos materiais do lojista não foram provados.
A administração do empreendimento sustentou ainda que o artigo 54 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) garante ampla liberdade de negociação entre lojistas e shopping centers. Não haveria nenhuma cláusula no contrato garantindo a instalação das lojas-âncora. Por fim, afirmou que a empresa se fixou anos depois da inauguração do Ilha Plaza, portanto a presença dessas lojas não teria influenciado na locação.
Risco do negócio O relator original do caso, ministro Massami Uyeda, deu provimento ao recurso por entender que, ao alugar um espaço no centro comercial, o lojista assumiu parte do risco do negócio, pois teria pleno conhecimento das normas gerais e especiais para esse tipo de locação. Também apontou que não há como os administradores garantirem o sucesso de uma loja ou a instalação ou manutenção das lojas-âncora. Também afirmou que, no caso, não era necessário interpretar cláusula contratual, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi discordou do relator e entendeu como correto o julgado do TJRJ que considerou abusiva a cláusula que negava indenização a lojistas por danos decorrentes do não cumprimento de promessa efetivamente feita pelos locadores. “A interpretação quanto à abusividade da cláusula, com todas as vênias, não pode ser revista nesta sede, por força do óbice da Súmula 5 do STJ”, afirmou a ministra.
A magistrada também observou que a liberdade para contratar não é absoluta, podendo ser limitada, dependendo da situação concreta. No caso, o contrato era de adesão, colocando a locadora em posição dominante. Mais uma vez, salientou a ministra, não haveria como rever a decisão do TJRJ sem ofender a Súmula 5.
Obrigação de informar
Ela observou que a tese de que a não instalação das lojas se deveu a força maior (as mudanças no projeto inicial) também não podia ser acolhida. “Se, de fato, a desistência das lojas-âncora se deu por esse motivo, seria dever do administrador do empreendimento informar todos os demais lojistas das mudanças de planos”, destacou. Não haveria nos autos nenhuma prova de que essa informação foi prestada, ao contrário, a presença das âncoras foi essencial para as locações. Para a ministra, não é possível tratar da questão sem ofender as Súmulas 5 e 7 do STJ – esta última veda a reanálise de provas e fatos em recurso especial.
Por fim, a magistrada asseverou não estar impondo aos administradores a obrigação de garantir o sucesso econômico dos lojistas. Ela ponderou que o descumprimento de dever assumido pelos locadores, determinante para a decisão de investimento dos lojistas, devia ser reconhecido como inadimplemento contratual. A ministra negou provimento ao recurso, ficando vencido apenas o ministro Massami Uyeda.
Fonte: STJ
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Se sua bagagem foi extraviada, saiba quais os procedimentos a serem adotados.
O IBEDEC alerta que a sua viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto. Se sua bagagem foi extraviada saiba quais os procedimentos a serem adotados.
· identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.
· pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;
· o limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete;
· sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de bagagem (RIBE);
· confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado;
· declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;
· no caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;
· nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20 dólares por quilo de bagagem extraviada;
· o consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;
· o Código de Defesa do Consumidor, proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;
· o STJ decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;
· o consumidor além do dano material tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem.
· identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.
· pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;
· o limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete;
· sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de bagagem (RIBE);
· confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado;
· declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;
· no caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;
· nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20 dólares por quilo de bagagem extraviada;
· o consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;
· o Código de Defesa do Consumidor, proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;
· o STJ decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;
· o consumidor além do dano material tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem.
Empresas aéreas são condenadas por atraso de voo em conexão e extravio de bagagem
O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM, a GOL, a LAN e a QANTAS a pagarem R$ 15 mil a duas mulheres, devido a atraso de vôo com conexão e extravio de bagagem com destino à Austrália. As requerentes adquiriram passagens aéreas com destino a Sidney – Austrália. O itinerário previa vários trechos. As malas que foram despachadas em Brasília apenas seriam restituídas no destino final, em Sidney, mesmo havendo conexões. O voo com destino a Buenos Aires foi cancelado, foram então encaixadas em outro voo, com atraso de 1h40. Em decorrência do atraso, não conseguiram chegar a tempo para o embarque rumo a Sidney, tendo de aguardar por cerca de duas horas até serem encaminhadas a um hotel. Tiveram de se deslocar ao Chile, para posteriormente rumarem à Sidney. Por fim, suas bagagens foram extraviadas, sendo restituídas apenas 12 dias após o desembarque em Sidney. As empresas aéreas alegaram que não contribuíram na cadeia de atos para os danos experimentados. Que não houve extravio das bagagens, houve apenas demora na entrega e que elas foram restituídas, ausente qualquer dano. Que foi oferecido todo o suporte necessário durante o tempo de espera. E que não houve comprovação das despesas das passageiras. O juiz decidiu que se trata de voo compartilhado onde todas as empresas, fornecedoras do serviço de transporte aéreo, respondem solidariamente pelo extravio da bagagem do passageiro, independentemente do trecho em que ele tenha ocorrido. Em relação à cadeia de atraso e perda da conexão, a situação revelada no caso concreto que se mostra ofensiva à dignidade da pessoa humana porque configuradora de indevida violação à paz de espírito e à tranqüilidade. Processo: 41115-3
Fonte: TJDF
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Oficina deve restituir cliente por conserto mal feito
A 24ª Vara Cível de Brasília mandou uma oficina mecânica restituir o valor pago por uma cliente devido à má prestação de serviço de conserto em seu veículo. Para o relator, juiz Flavio Augusto Martins Leite se "tratou de mero inadimplemento contratual. (...) O único prejuízo material que se cogita são os valores pagos por serviços não prestados. A autora apenas tem direito a reaver o quantum efetivamente pago à ré."
No caso, a cliente solicitou que a oficina J. A Auto Reguladora fizesse serviços em seu veículo. Como o serviço não ficou bom, a cliente retornou à oficina para fazer uso da garantia. Mesmo após uma nova reparação, os problemas persistiram e se agravaram. Novamente, a autora se dirigiu à oficina, que se recusou a resolver o problema. O carro ficou paralisado nos últimos dois anos.
A autora da ação alegou que tentou resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito. Então, entrou na Justiça pedindo danos morais e materais. O juiz julgou procedente o dano material, mas negou o dano moral.
De acordo com o relatório, a autora possuia condições fincanceiras para fazer o serviço em outra oficinas, não justitiicando assim o tempo que o veículo ficou parado. "Trata-se de mero inadimplemento contratual, cujo prejuízo é reparável mediante o retorno das partes ao status quo ante, não havendo que se cogitar em prejuízo moral indenizável. Não impressiona a alegação de que o veículo encontra-se parado há tempo considerável", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
Electrolux e autorizada são condenadas a indenizar cliente
O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, em sentença proferida, condenou a Electrolux do Brasil e a empresa autorizada da marca na Capital, a Schmitt Top Service, ao pagamento de R$ 998,00, valor equivalente a geladeira adquirida por M. de F.V. de A. e ainda ao pagamento de indenização de R$ 3.992,00 por danos morais.
M. de F.V. de A. ajuizou ação contra as empresas alegando que no dia 3 de janeiro de 2011 comprou um refrigerador Electrolux no valor de R$ 998,00 com garantia de 12 meses. Segundo a requerente, no dia 19 de novembro de 2011 o refrigerador parou de funcionar e ela acionou a assistência técnica autorizada. Um técnico da Schmitt foi até sua residência e constatou um provável vazamento interno e anunciou a necessidade dela levar o eletrodoméstico para conserto na sede da empresa.
A autora assim o fez e afirma que o produto só foi devolvido no dia 19 de janeiro de 2012, após as festividades de final de ano, com a porta trocada. Na ocasião, os técnicos não ligaram o refrigerador e a aconselharam a ligá-lo somente depois de meia hora. Passado o período, ela ligou o aparelho e constatou que a porta não fechava direito e que havia vazamento de ar gelado e por isso o resfriamento dos alimentos e bebidas não ocorria.
Então, a autora entrou em contato novamente com a assistência técnica para que mandasse um técnico até sua residência e foi informada que mandariam no dia seguinte. No entanto, até o momento em que ela ajuizou a ação, ninguém apareceu. Ela teve que adquirir outra geladeira no valor de R$ 1.796,00 de outra marca e pediu o reembolso do valor pago como também a condenação das empresas a indenizá-la por danos morais.
Citadas judicialmente as empresas não se manifestaram. O juiz então declarou a revelia das empresas e passou a analisar os pedidos da autora. Quanto ao pedido para que ela receba o valor desembolsado para aquisição de uma nova geladeira, o magistrado analisou que ele não merece ser concedido, pois a autora não pretende a substituição do produto com defeito, nem sequer o abatimento proporcional do preço e que na hipótese, resta-lhe apenas a restituição do valor pago pelo refrigerador Electrolux que foi seu prejuízo material de fato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou que “inegáveis, pois, os aborrecimentos e indiscutíveis transtornos causados à demandante, por ter sido privada do uso de eletrodoméstico essencial, sem que houvesse causa jurídica para tanto. Foram, sim, atingidos os direitos da personalidade, atinentes à tranquilidade, bem estar e mínimo existencial. Induvidoso, pois, o dano moral que deve, portanto, ser reparado”.
Processo nº 0006034-61.2012.8.12.0001
Fonte: TJMG
Assinar:
Postagens (Atom)