quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Incorporadora deve fazer reparos em condomínio


A 16ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre mandou a Rio Novo Incorporações Ltda a fazer uma série de reparos no Condomínio Edifício Liberty, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A juíza Laura de Borba Maciel Fleck, em sentença concedida no dia 3 de agosto, entendeu que a incorporadora não executou seu serviço de maneira correta e, mesmo após ter sido notificada judicialmente dos erros de construção, deixou de cumprir sua obrigação de maneira integral.
Com base no laudo pericial, ela constatou que a Rio Novo não utilizou a boa técnica de execução e de acabamento nos muitos pontos da edificação que necessitam de reparos — motivo da queixa dos condôminos. Manifestou-se o perito sobre um dos itens: “As instalações elétricas foram executadas em desacordo com o que preconiza a boa técnica de execução e de acabamento e a norma específica que rege as instalações elétricas (…)”. Ou seja, ‘‘quando da realização da obra ou da realização dos reparos, a ré não executou suas obrigações como deveria’’.
O laudo técnico elaborado pelo perito nomeado pelo juízo apontou que devem ser reparados os seguintes itens: último pavimento e laje de cobertura; hall de serviço; hall social; hall de entrada; quadra poliesportiva; salão de festas; estar piscina/churrasqueira; piscina e casa de bombas; subsolo 2; subsolo 1; e fachada. Da sentença, cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Os problemas
O Condomínio Edifício Liberty relatou que a Rio Novo deu início à imissão de posse das respectivas unidades autônomas no dia 11 de março de 2009. Diante da constatação de inúmeros defeitos de construção, os proprietários das unidades constituíram uma comissão para fiscalizar as obras pendentes, fixando prazo até 30 de maio de 2009 para sua conclusão. No dia 9 de junho daquele ano, a comissão fiscalizadora constatou que a incorporadora fez apenas três dos serviços pendentes, bem como o surgimento de novos problemas.
Diante dos fatos, a autora elaborou dois laudos técnicos, para tentar resolver o impasse extrajudicialmente — sem sucesso. Então, notificou judicialmente a incorporadora, para obrigá-la a solucionar os problemas construtivos no prazo de 60 dias — o que também não ocorreu. Assim, voltou à Justiça para, em Ação Mandamental de Obrigação de Fazer, condenar a ré a executar todos os reparos elencados nos laudos periciais, sob pena de multa diária.
A construtora apresentou defesa. Afirmou que fez todas as tarefas elencadas nos laudo que acompanharam a notificação judicial e fez a devida comunicação ao Condomínio — também por notificação judicial. Explicou que parte dos defeitos apontados no primeiro laudo realizado pelo Condomínio teria como causas a ação de terceiros e a falta de conservação/manutenção das áreas de uso comum e equipamentos.
A Rio Novo ressaltou que jamais ficou inerte às solicitações da parte autora, executando os serviços requeridos sempre em tempo hábil. Por fim, acrescentou que as tarefas constantes no laudo de 1º de novembro de 2010 já estavam solucionadas na data de 10 de novembro, pois os consertos foram solicitados pelo síndico do Condomínio diretamente à empresa.
As partes solicitaram ao juízo a produção de provas. Em face do laudo pericial apresentado, ambas as parte se manifestaram. Tendo em vista a elaboração de quesitos complementares pelas partes, o perito nomeado pela Justiça apresentou laudo complementar.
Obrigação de prestar serviço adequado
A titular da 16ª Vara Cível julgou a demanda procedente, pois constatou que a edificadora já fazia reparações desde a primeira assembleia dos condôminos. E que estes trabalhos se estenderam quase um ano depois, quando o Condomínio teve que notificá-la judicialmente para executar as obras necessárias ainda pendentes de conclusão.
‘‘Note-se que, embora a demandada afirme que não tenha ficado inerte às solicitações de realizar as reparações necessárias no prédio e, de fato, tenha comprovado a boa-fé com que agiu, mostrando-se, ao menos diligente, isso não a desincumbe da obrigação de realizar a prestação de seu serviço de maneira adequada, utilizando-se a técnica necessária e atendendo os padrões estipulados contratualmente’’, advertiu a juíza.
Por outro lado, com base no laudo do perito nomeado pela Vara, ela reconheceu que alguns ambientes não necessitam de reparos. E em outros, apesar de haver necessidade de algumas reparações, estas não precisam ser feitas pela incorporadora, já que os problemas decorrem do uso das instalações. A Rio Novo ficou liberada de reparar os seguintes itens: escadaria; gourmeteria; vestiários e copa funcionários; sala de brinquedos/sala de fitness; e playground.
Clique aqui para ler a sentença.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

TAM é condenada por deixar passageiro retido em avião


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas condenou a TAM Linhas Aéreas S/A a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um passageiro que ficou retido por sete horas dentro do avião no aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro.
O relator do caso, desembargador Cabral da Silva, ressaltou que o dano moral foi configurado, pois "o passageiro permaneceu no interior da aeronave, parada no pátio do aeroporto, por aproximadamente sete horas, sem que tenha havido a prestação de qualquer tipo de assistência".
O autor comprou um bilhete internacional com saída do aeroporto de Orlando, na Flórida, às 20h55 do dia 27 de agosto de 2009, com chegada prevista em São Paulo às 6h40 do dia seguinte. Devido às condições meteorológicas, no entanto, o aeroporto de Guarulhos foi fechado e o voo foi desviado para o aeroporto do Galeão, chegando ao Rio de Janeiro às 6h do dia 28.
Os passageiros de primeira classe teriam desembarcado logo após o pouso, ao passo que os de classe econômica e executiva permaneceram por sete horas seguidas no avião, sem alimentação, ar condicionado ou qualquer assistência. Em primeira instância, o juiz condenou a TAM a indenizar em R$ 20 mil o consumidor por danos morais.
A empresa, na contestação, afirmou que o desembarque dos demais passageiros foi impedido pela Polícia Federal. O desembargador, porém, afirmou que a alegação de que o desembarque fora vetado pela Polícia Federal não foi comprovada.
O relator entendeu ainda ser excessivo o valor indenizatório fixado em primeira instância, reduzindo-o para R$ 10 mil — "quantia mais justa e correta para a indenização”. O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com Cabral da Silva. Ficou vencido o revisor, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido o valor para R$ 7 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Posto indenizará por expor devedor


O proprietário de um posto de gasolina foi condenado a indenizar um cliente em cerca de R$ 8 mil pelo fato de ter colocado o nome do consumidor numa lista de inadimplentes exposta em local público. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte sentença proferida pela comarca de Ponte Nova, localizada a cerca de 180 km de Belo Horizonte.
R.S.B.T. abasteceu seu carro no posto de gasolina Irmãos Mendes, em meados de 2007, pagando com um cheque que foi devolvido por insuficiência de fundos. Tão logo soube da devolução do documento, pagou a quantia ao estabelecimento e resgatou o cheque. Contudo, em outubro do mesmo ano, retornou ao local, mas o frentista que o atendeu se recusou a abastecer o carro dele, informando que o nome de R.S.B.T. constava de uma lista particular de emitentes de cheques sem fundos. O consumidor verificou, então, que a lista estava afixada na vidraça do estabelecimento comercial, exposta ao público, e que, de fato, o nome dele constava do papel.
Embora R.S.B.T. tenha questionado o gerente do posto sobre a ilegalidade da exposição vexatória a que estava sendo submetido, o funcionário disse que manteria a lista exposta. O cliente chamou a PM, registrou um boletim de ocorrência sobre o fato e decidiu entrar na Justiça contra o posto de gasolina, pedindo indenização por danos morais.
Em sua defesa, o estabelecimento, entre outras alegações, afirmou que a lista não se encontrava afixada em local exposto ao público, que R.S.B.T. era contumaz na emissão de cheques sem fundos e que o pedido de indenização não passava de uma tentativa de enriquecimento sem causa. Contudo, em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar ao consumidor indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. R.S.B.T. pediu o aumento da indenização para R$ 10 mil, e o estabelecimento comercial reiterou as alegações de primeira instância, indicando, ainda, que o consumidor já possuía diversas inscrições no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A empresa também pediu que, caso condenada, o valor da indenização fosse reduzido.
Exposição vexatória
O desembargador relator, Eduardo Mariné da Cunha, observou que não estava em discussão a regularidade da negativação do nome de R.S.B.T., mas sim os danos advindos da exposição vexatória pela qual teria passado. Com base em provas testemunhais, avaliou que o consumidor foi, de fato, exposto a situação que lhe causou constrangimento, mal-estar e abalo moral, por atitude irresponsável da empresa, por isso fazia jus a ser indenizado pela empresa por danos morais.
Quando ao montante da condenação, o magistrado observou que o valor arbitrado deve servir de exemplo para o réu, sendo ineficaz a quantia excessivamente baixa ou simbólica. Por outro lado, a indenização por dano moral nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, devendo apenas lhe servir como compensação pela dor sofrida. Tendo em vista a condição financeira dos réus e as circunstâncias do caso, julgou que a o valor arbitrado em primeira instância deveria ser aumentado de R$ 3 mil para R$ 8.086, o que equivale a cerca de treze salários mínimos.
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 1.0521.08.067448-9/001
Fonte: TJMG

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Descrição do memorial


O memorial de incorporação tem o objetivo de evitar fraudes e dar garantias ao comprador. Afinal, ao comprar um imóvel que não começou a ser construído, o consumidor adianta boa parte do capital para fechar o negócio, sem garantia de que a obra será concluída, explica o promotor Leonardo Bessa.
Dessa maneira, o memorial, a ser registrado no cartório de imóveis da região da construção, é composto de 15 documentos, entre os quais certidões negativas de débitos com a Receita Federal e Previdência Social; prova de propriedade do terreno; projeto de construção do empreendimento devidamente aprovado junto ao órgão competente; e discriminação detalhada do acabamento e material que serão utilizados.
A construtora descreve o imóvel no memorial, firma em cartório e fica obrigada a entregar fielmente o que está afirmando. A descrição, portanto, deve ser perfeitamente igual à planta e ao projeto aprovado. 
Se todos os documentos estiverem de acordo com o requisitado pelo cartório, o órgão tem, conforme estabelecido pela lei, prazo de 30 dias para registrar o memorial de incorporação. De acordo com o 2o Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, o documento costuma ficar pronto em cinco dias úteis.
Embora deva ser registrado antes do início das obras, ele pode ser modificado a qualquer tempo. Se o projeto inicial previa 20 andares e a construtora optou por fazer 19, a mudança tem que ser comunicada e aprovada pela prefeitura.
Um dos documentos mais importantes do dossiê é o memorial descritivo, que detalha tudo que será utilizado na obra. “A descrição permite ao comprador ter ideia da qualidade dos bens empregados na obra e proíbe a troca por material de baixa qualidade sem prévia notificação ao proprietário.
O memorial é público e fica disponível para consulta no cartório. Para facilitar a consulta, a lei obriga que toda publicidade referente ao empreendimento contenha o número do registro do memorial de incorporação e o cartório onde foi registrado. Importante frisar que há cartórios que disponibilizam pela internet a matrícula do imóvel, onde está anexado o memorial”, 

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

SENTENÇA DO TJDFT CONDENA PLANO DE SAÚDE A PAGAR TRATAMENTO DE CONSUMIDORA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO

Em sentença da 1ª Vara Cível de São Sebastião, o Juiz Rodrigo Cordeiro de Souza Rodrigues condenou as operadoras de plano de saúde Sul América e Qualicorp, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos valores do custo com tratamentos médicos, exames, cirurgia emergencial e demais gastos relacionados a procedimento cirúrgico no valor de R$ 10.512,83, junto ao Hospital Brasília referente à cirurgia de apendicite e ainda danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

A consumidora Cíntia Coutinho contratou o plano de saúde ofertado pela ré em 13/07/2011 e encontrava-se em período de carência quando foi acometida por uma apendicite aguda na data de 07/11/2011, dando entrada na emergência do Hospital Brasília, conveniado pela ré.

Na mesma data, a consumidora foi encaminhada para a cirurgia emergencial de apendicite, sendo que a ré negou a cobertura do procedimento, alegando que a paciente por estar em período de carência ela não teria a cobertura.

O Diretor Presidente do IBEDEC afirma que qualquer cláusula contratual que se impõe contrário ao Artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, e todos os seus sub-itens, são incompatíveis com a boa fé contratual, caracterizando cláusulas abusivas. 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuai perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

A negativa de cobertura vai de encontro à Lei 9.656/98 

Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Acrescentado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.935, de 11.05.2009, DOU 12.05.2009).
...
Portanto, atenção redobrada: SEMPRE QUE OCORRE A NEGATIVA DE COBERTURA DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, O CONSUMIDOR DEVE CONSULTAR UM ADVOGADO PARA SABER DA LEGALIDADE DA RECUSA

domingo, 12 de agosto de 2012

Bancos Santander terão que incluir tabelas de preços nos contratos que tenham cobrança de tarifas


O Juiz de Direito Substituto da 10ª Vara Cível de Brasília condenou o banco Santander a incluir tabela de preços em todos os contratos bancários que envolvam cobrança de tarifas, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil a R$ 1 milhão. Essa foi a decisão da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) e alcança todos os bancos Santander do país.
O MPDFT requereu que o Santander fosse condenado a alterar seus instrumentos contratuais para prever expressamente os serviços que serão prestados mediante remuneração e seus respectivos valores, bem como a periodicidade e o índice de reajuste de tarifas bancárias, a restituir os valores cobrados indevidamente dos consumidores e a pagar indenização por danos morais coletivos.
O banco Santander defendeu a legalidade da emissão dos contratos de adesão, pois são amparados por Resolução do Conselho Monetário Nacional e alegou a inexistência de dano moral coletivo. O banco alegou que “anexar aos contratos de adesão a tabela de tarifas geraria um dano ambiental pelo volume de papeis lançados ao meio ambiente”. No entanto, o juiz entendeu que “se a parte ré se mostra mesmo preocupada com a aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável, deveria ela se abster de imprimir seus folders demonstrativos. E mais, deveria comprometer-se a imprimir todos os seus contratos em papeis recicláveis, o que não faz”.
O juiz decidiu que é corolário dos princípios da boa-fé objetiva, informação e transparência, o dever de demonstração prévia de tudo o que está sendo acordado entre as partes, principalmente com relação aos ônus que o consumidor deverá arcar.
Quanto à inclusão de índices nos contratos que estão sujeitos ao pagamento de tarifas, o juiz decidiu que não há como exigir a imposição, pois os bancos obedecem a regras estipuladas pelo Banco Centro e a convocação do consumidor à agência bancária para sempre negociar a alteração da cláusula que expressa os valores tarifários inviabilizaria em demasiado a movimentação da empresa. O juiz negou também o dano moral coletivo.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2010.01.1.105112-9
Fonte: TJDF

sábado, 11 de agosto de 2012

Justiça condena fábrica de cerveja a indenizar consumidora


A 5º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma fábrica de cerveja a indenizar consumidora que encontrou um corpo estranho dentro da garrafa de cerveja.
        A autora comprou duas cervejas fabricadas pela ré e, após ingerir parcialmente o produto, notou algo estranho no gosto e no fundo da garrafa. Preocupada com o que poderia ter ingerido, encaminhou a outra garrafa, ainda lacrada, para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, onde foi realizada perícia, a qual verificou a existência de anormalidades no produto. A autora sustentou que a negligência da empresa lhe causou dano moral e pediu a compensação no valor de R$ 24 mil.
        A decisão de 1ª instância entendeu que não teve nexo de causalidade suficiente para que a ré possa vir a ser responsabilizada. De acordo com o texto da sentença, “não se pode afirmar que a autora tenha adquirido a cerveja na qual alega ter encontrado o produto anormal, pois não trouxe aos autos prova da aquisição, de forma que não se tem nenhuma segurança em relação à afirmação da requerente em ter de fato adquirido o produto, em que data e em que estabelecimento comercial, e tal possibilidade lhe incumbia o ônus da prova, no entanto não vieram aos autos os elementos necessários a esses respeito”.
        Inconformada, a autora apelou da decisão sustentando que ficou comprovado que a bebida adquirida encontrava-se imprópria para o consumo, negando ter inserido quaisquer substâncias no interior do produto, haja vista que a amostra enviada para perícia encontrava-se lacrada.
        Para o relator do processo, desembargador Moreira Viegas, apesar de utilizar rígido controle e fiscalização, o fabricante deve ser responsabilizado pelo produto impróprio disponibilizado ao consumidor. “Ainda que se cogite da possibilidade de a contaminação ter ocorrido no estabelecimento comercial onde adquirido o produto, por falhas de armazenamento, a responsabilidade do fabricante não é afastada, na medida em que integra a cadeia de fornecimento de produtos ao consumidor, incumbindo-lhe o dever de garantir os riscos que advierem de sua conduta. Assim, comprovado o dano moral, a conduta ilícita da ré e o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta praticada pelo fabricante, tem este o dever de indenizar o dano moral experimentado”, disse.
        O magistrado fixou o valor de R$ 5 mil para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora, sem acarretar enriquecimento ilícito.
        Os desembargadores Christine Santini e Edson Luiz de Queiroz também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

        Apelação nº 0024887-40.2003.8.26.0003
Fonte: TRF-4