terça-feira, 17 de julho de 2012
Negativação indevida dispensa prova de prejuízo ao consumidor
O município de João Câmara terá mesmo que pagar indenizações materiais e morais para uma servidora, a qual foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito, já que valores financeiros, que deveriam ser descontados do contracheque, não foram repassados à instituição financeira contratada pelo ente público.
Segundo a decisão no TJRN, que manteve a sentença inicial, os fatos jurídicos descritos nos autos se enquadram na hipótese de responsabilidade civil do Estado, porque o dano (inscrição indevida) foi causado pela negligência do Município, ao não repassar a quantia descontada para o banco, com o qual foi firmado contrato.
A omissão exercida é, de acordo com os desembargadores, de cunho administrativo, de gestão de recursos humanos de órgão público.
A decisão também ressaltou que a própria jurisprudência atual é unânime, ao definir como desnecessária a prova de efetivo prejuízo moral, já que a própria inscrição indevida constitui o dano.
Apelação Cível n° 2011.015840-8
segunda-feira, 16 de julho de 2012
Distribuidoras de gás são condenadas por cartel no RS
As distribuidoras Liquigás, Supergasbrás, Gás Butano, Minasgás, Ultragás e Pampagás, que operam em Canoas e Porto Alegre, foram condenadas pela prática de formação de cartel. Por violarem os direitos difusos dos consumidores, elas terão de pagar R$ 1 milhão de multa. A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em acórdão assinado na sessão de julgamento no dia 27 de junho. Os desembargadores foram unânimes em negar as apelações contra os termos da sentençacondenatória de janeiro de 2010.
O valor da multa será corrigido desde outubro de 1997, quando teve início o processo, e encaminhado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Cada empresa arcará com percentual da condenação equivalente a sua participação no mercado entre os anos de 1991 e 1997. Ainda cabe recurso contra a decisão.
O Ministério Público Federal, o Ministério Público estadual e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ajuizaram Ação Civil Pública em 1997 contra as distribuidoras de gás que, segundo a denúncia, estariam violando práticas de livre concorrência e os direitos do consumidor.
Segundo o MP, as empresas teriam dominado o mercado de gás, adotando métodos comerciais uniformes e gerado preços excessivos à época. Elas foram condenadas em primeira instância a deixarem de usar práticas cartelizantes e a pagarem multa de R$ 1 milhão.
As rés recorreram contra a decisão no tribunal. Elas alegaram não ter sido comprovada a prática de cartel e que a condenação ao pagamento de indenização não havia sido pedida na petição inicial da Ação Civil Pública.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, as provas nos autos são suficientes para demonstrar a atuação uniforme das distribuidoras, em clara ofensa aos direitos básicos dos consumidores.
De acordo com informações do processo, as empresas teriam feito uma tabela, dividindo os dias de venda. Os revendedores só podiam adquirir o gás nos dias e nas empresas pré-estipuladas. Com o controle do mercado, foram retirados benefícios, bonificações e prazos antes concedidos aos postos de revenda como estratégia comercial por parte das distribuidoras.
Sobre a condenação ao pagamento de indenização, o relator afirmou que a sanção em dinheiro como forma de indenização aos danos causados é importante, para que os proprietários das empresas sintam que houve resposta à ação danosa praticada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
sábado, 14 de julho de 2012
Escola é condenada por recusar matrícula de aluno
A escola que recusa a matrícula de um possível
portador de síndrome de Asperger, tipo de síndrome relacionada ao
autismo, comete discriminação. O entendimento é da 1ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal que rejeitou apelaçãocontra a
condenação de um estabelecimento de ensino. Com a decisão, ficou mantido
o posicionamento da 17ª Vara Cível de Brasília e o aluno deve receber o
valor de R$ 15 mil por dano moral. Cabe recurso.
Sobre as afirmações dos pais que disseram que a escola se recusou a aceitar o filho por ser possível portador da síndrome, a escola rebateu. Argumentou que a família teve uma reação exagerada às sugestões dadas pelos educadores. A instituição sustentou, ainda, que é legítima a aplicação de avaliações prévias nos alunos que pretendem estudar na escola.
De acordo com o julgador do pedido, o depoimento das testemunhas ouvidas reforçou a tese de discriminação narrada na petição inicial. O desembargador relator do caso completou dizendo que não ficou provado o mau desempenho da criança na avaliação objetiva, não justificando a negação da matrícula.
O juiz disse ainda que, no seu entendimento, não houve legalidade na seleção, já que os próprios funcionários da escola disseram que a prova aplicada servia somente para identificar o nível do aluno para melhor adequá-lo ao colégio. "Com a análise da situação, não há como descartar a intensa angústia e constrangimento injustamente suportados pelo demandante, sendo possível caracterizar o dano moral, que ocorre quando alguém fere o íntimo de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, a dor psicológica sentida pelo indivíduo". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Sobre as afirmações dos pais que disseram que a escola se recusou a aceitar o filho por ser possível portador da síndrome, a escola rebateu. Argumentou que a família teve uma reação exagerada às sugestões dadas pelos educadores. A instituição sustentou, ainda, que é legítima a aplicação de avaliações prévias nos alunos que pretendem estudar na escola.
De acordo com o julgador do pedido, o depoimento das testemunhas ouvidas reforçou a tese de discriminação narrada na petição inicial. O desembargador relator do caso completou dizendo que não ficou provado o mau desempenho da criança na avaliação objetiva, não justificando a negação da matrícula.
O juiz disse ainda que, no seu entendimento, não houve legalidade na seleção, já que os próprios funcionários da escola disseram que a prova aplicada servia somente para identificar o nível do aluno para melhor adequá-lo ao colégio. "Com a análise da situação, não há como descartar a intensa angústia e constrangimento injustamente suportados pelo demandante, sendo possível caracterizar o dano moral, que ocorre quando alguém fere o íntimo de uma pessoa, atingindo-lhe o sentimento, o decoro, a honra, a dor psicológica sentida pelo indivíduo". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
sexta-feira, 13 de julho de 2012
Seguro que limita cobertura a casos específicos é abusivo
A existência de cláusula contratual que prevê a cobertura de seguro de furtos, mas define que o pagamento só pode ser feito em caso de furto qualificado, é abusiva. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao entender que para saber diferenciar as modalidades de furto, seria preciso um conhecimento técnico jurídico específico, o que acaba violando o direito do consumidor à informação.
O relator do processo, ministro Massami Uyeda, disse que neste caso “a condição exigida para cobertura do sinistro — ocorrência de furto qualificado — por si só, é algo específico da legislação penal, e o próprio meio técnico-jurídico tem dificuldades para conceituá-lo”.
Um centro de terapia aquática acionou o seguro depois de ter sofrido furto. A seguradora se negou a pagar o sinistro. Alegou que a cobertura não estava prevista em contrato, já que o crime não envolveu rompimento de obstáculo ou arrombamento.
Diante da recusa, a segurada procurou a Justiça. Ela argumentou que a cláusula seria abusiva, por ter omitido a informação defeituosa prestada ao consumidor sobre as coberturas contratuais.
O pedido de indenização pelos bens furtados foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau, que julgou ser lícita a restrição de riscos segurados. Além disso, a primeira instância avaliou que a empresa tinha ciência do teor da cláusula.
Inconformado com a decisão, o centro recorreu ao STJ. Ele sustentou que o contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor e que a diferença entre os dispositivos penais tem referência apenas no Direito Penal, não sendo possível para aplicação na contratação do seguro. Por fim, disse não ter recebido informações corretas sobre o acordo.
Fato e crime
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora queria proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, disse Uyeda.
O ministro Massami Uyeda julgou procedentes as alegações da empresa. Para o relator, ao buscar o contrato de seguro, a empresa consumidora queria proteger seu patrimônio contra desfalques, independentemente se decorrentes de roubo ou furto, simples ou qualificado. “O segurado deve estar resguardado contra o fato e não contra determinado crime”, disse Uyeda.
A decisão foi unânime e determinou à seguradora que indenize o centro de terapia pelo furto, com correção desde o ajuizamento da ação e juros legais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão.
MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
A multa aplicada nos casos de quebra de contrato de locação de imóveis urbanos deverá ser proporcional ao tempo que resta para dar cumprimento ao contrato de locação. A lei que rege os contratos de locação de imóveis urbanos é a Lei n° 8.245/1991, a chamada Lei do Inquilinato, com alterações feitas pela Lei n° 12.112/2009, e trata dos detalhes que envolvem o referido negócio, como: prazo das locações, fianças, sublocações, locações residenciais, comerciais etc.
A multa por quebra de contrato, estipulada em casos de rescisão antecipada, é um dos assuntos que mais gera conflito nas relações locatícias, está regulada pelo art. 4° da referida lei:
Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Fica evidente que a lei não determina percentual a ser aplicado, também não estipula que o seja com base em um número de aluguéis e, muito menos, o prazo para que esta multa seja computada. Deixando muitas vezes o locatário (inquilino) nas mãos dos locadores (proprietários), ocorrendo na prática o verdadeiro enriquecimento sem causa, porque eles esquecem que o comando judicial claramente menciona a palavra “proporcionalmente”.
Como em toda relação comercial, a locação de imóveis deve seguir parâmetros favoráveis aos dois lados, procurando minimizar problemas futuros decorrentes dessa transação.
Se por um lado, o locador tem o direito de ser protegido caso o locatário descumpra o contrato – afinal o dinheiro do aluguel do imóvel é incorporado aos seus rendimentos – por outro, o locatário não pode ser vinculado a um contrato que lhe gere transtornos insuperáveis caso lhe advenha um fato inesperado.
O art. 4° autoriza a cobrança de multa em caso de rescisão contratual antecipada, deixando que as partes convencionem como será cobrada tal multa, mas o artigo é claro ao determinar expressamente que esta multa deverá ser aplicada proporcionalmente ao período que resta para o término do contrato.
O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), defende o que está expresso na lei: a referida multa deverá ser cobrada proporcionalmente aos meses que faltarão para o encerramento do contrato.
Assim, por exemplo, se as partes firmaram um contrato de locação de 12 meses, com multa por descumprimento do contrato de três aluguéis pelos 12 meses, e ao final de seis meses decide deixar o imóvel, deve-se aplicar a proporcionalidade, com o pagamento de multa de um aluguel e meio pelo prazo que falta para cumprir o contrato.
Por outro lado, o Código Civil Brasileiro corrobora com o que está disposto no artigo 4° da Lei do Inquilinato, e determina que haja um equilíbrio na relação estabelecida entre as partes, assim, a multa deverá ser proporcional ao tempo que resta para o inquilino permanecer no imóvel:
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Várias julgados confirmam o disposto acima, entre eles, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 2007, aplicou o artigo 413 do Código Civil às relações locatícias, assim declarando:
Cláusula penal. Multa contratual. Locação. Redução. Possibilidade. Código Civil, art. 413. Ordem Pública. Disposição que afasta sua incidência. Invalidade e ineficácia. Autonomia da vontade. Limites: 1. O princípio da autonomia da vontade sempre encontrou limites nos bons costumes e na ordem pública. 2. A norma contida no art. 413 do Código Civil combinada com o art. 4° da Lei 8.245/91, dirigida apenas ao juiz, tem a finalidade de permitir um equilíbrio entre as conseqüências da mora e a respectiva pena e de evitar um enriquecimento sem causa de uma das partes, impondo, no caso concreto, aos réus uma obrigação excessivamente onerosa. 3. Essa norma é de ordem pública e, por isso, a sua incidência não se afasta pela vontade das partes. 4. Assim, a disposição contratual que afasta a incidência dessa norma de ordem pública é inválida e ineficaz. 5. Considerados estes aspectos e observadas as particularidades de cada caso concreto, ao juiz é lícito reduzir proporcionalmente a multa moratória ou compensatória (TJRJ, APC 2007.001.54593, 14ª CC, rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 31.10.2007)
Se por um lado a cobrança da multa é garantida em lei, por outro a proporcionalidade na aplicação desta também o é. Devendo o locador usar a proporcionalidade em caso de rescisão antecipada para não infringir o disposto na lei.
E caso o locador assim não proceda, recomenda-se ao locatário que devolva as chaves do imóvel e imediatamente entre na justiça questionando a multa e a forma de aplicação. Apresentando os valores que entende como devido.
Vale lembrar, que em regra, um contrato de locação, é um contrato de adesão, ou seja, ao locatário cabe apenas concordar com as cláusulas dispostas, e, portanto, a lei autoriza sua discussão na via judicial, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes
quinta-feira, 12 de julho de 2012
Passageira de cruzeiro marítimo será indenizada por crise alérgica
O desembargador Juarez Fernandes Folhes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a sentença proferida em 1ª Instância e condenou a empresa marítima Royal Caribbean Cruzeiros Brasil a indenizar a passageira Solange Maria Cordeiro da Silva em R$10 mil por danos morais, mais R$1.232,00 por danos materiais. Durante viagem, Solange foi acometida de forte crise alérgica, em decorrência da realização de reparos de pintura feitos pela empresa ré nos corredores do navio, em local próximo a sua cabine, o que acabou comprometendo a estada e a saúde física da passageira. Segundo o desembargador Juarez Folhes, a conduta da empresa em realizar reparos de pintura nas paredes internas do navio, durante a estada dos passageiros, é incompatível com a natureza dos serviços prestados pela companhia de transporte de cruzeiros marítimos, sobretudo quando considerada a qualidade, o luxo e a funcionalidade que são esperados pelos consumidores. “Não é razoável que um navio de entretenimento, em pleno funcionamento, realize reparos de pintura durante a viagem, deixando seus tripulantes a mercê de odores e desconfortos gerados pela utilização de tintas tóxicas”. Em sua defesa, a empresa marítima alegou que o fato da tinta utilizada ter ocasionado reação alérgica na passageira se deve a ela ter maior sensibilidade a cheiros, bem como atribuiu a ela culpa exclusiva pelo ocorrido, pois, se a mesma tivesse comunicado a possibilidade de haver reações alérgicas por utilização de produto, como tinta, a empresa teria alterado seus procedimentos. Para o magistrado, a empresa ré, prestadora de serviço, tem responsabilidade objetiva sobre os atos atinentes ao seu negócio, devendo responder pela integridade física de seus passageiros. Ele ressaltou, ainda, que os danos moral e material se mostram evidentes, tendo em vista que a consumidora deixou de usufruir dos serviços do qual fazia jus por força do contrato, por ter tido sua saúde comprometida. “Conclui-se, assim, que a empresa colocou à disposição serviço defeituoso, pois se o navio necessitava de reparos de pintura durante o seu funcionamento, é porque não estava apto à utilização perfeita, tornando-se inadequado para os fins a que se destinava, qual seja, uma viagem tranquila, proporcionando momentos de entretenimento e descanso para os passageiros, notadamente, no caso em tela, para a autora”, concluiu o desembargador. Processo nº: 0176413-74.2011.8.19.0001
Fonte: TJRJ
Fotógrafo deverá indenizar consumidora
A juíza do Juizado Especial Cível da zona Sul, Flávia Sousa Dantas Pinto, condenou um fotógrafo a restituir o valor de R$1.656,00 a uma cliente que o contratou para realizar os serviços de fotografia do casamento dela. Isso porque o casamento da consumidora não chegou a acontecer e o profissional não quis devolver o valor pago. Sendo assim, a magistrado julgou procedente o pedido de condenação,acrescido de juros de mora de 1% e atualização monetária com base na tabela da Justiça Federal a contar da citação (art. 405 do CC).
De acordo com a magistrada, o rompimento do relacionamento entre as partes era fato imprevisível, enquadrando-se, portanto, na definição de caso fortuito para fins de excludente de responsabilidade da da autora da ação, afastando-se, com isso, a multa acima mencionada, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Nos autos do processo consta que em 06 de junho de 2011, a cliente contratou o serviço de fotos do seu casamento que iria acontecer no dia 12 de novembro de 2011, pagando o valor de R$ 690,00 mais três cheques nos valores cada de R$ 322,00. A autora alegou que tentou resolver a situação com o réu, diante do cancelamento antecipado e longo tempo faltante para o evento, visando a devolução do valor ou mesmo tentar uma negociação razoável, sem sucesso.
Em sua contestação, o fotógrafo argumentou que reconhece que realmente firmou um contrato de prestação de serviços de fotografo, assumindo a responsabilidade de fotografar o casamento da promovida no evento que iria acontecer em data de 12 de novembro de 2011. Reconhece também, que recebeu um adiantamento de R$ 1.656,00. Porém, não procedem as alegações de que ele não vem cumprindo a sua obrigação contratual, porque o evento para o qual fora contratado sequer chegou a acontecer.
Ainda segundo o réu, foi oferecida a devolução do adiantamento recebido o valor de R$ 950,00 explicando a autora que parte de tal adiantamento já fora utilizada em custos antecipados à data do evento, que inclusive, sequer estaria cobrando a multa estipulada na cláusula VI do contrato firmado entre as partes. E que fora prejudicado por não ter conseguido outro evento para mesma data.
“Ademais, observa-se que o casamento estava marcado para novembro e que o réu tomou ciência da desistência do evento em julho de 2011, consoante e-mail apresentado pela demandante, havendo tempo mais do que suficiente para a abertura de sua agenda para novos contratos. Com efeito, entendo pela restituição dos valores pagos, entretanto de forma simples, por não terem sido tais valores, em princípio, indevidos”, determinou a juíza Flávia Sousa Dantas Pinto.
Processo nº: 001.2011.038.795-6
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