quarta-feira, 16 de maio de 2012

Empresa aérea é condenada por atraso do voo e extravio de bagagem


O juiz da Vigésima Primeira Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais a passageira, devido a má prestação de serviço, atrasos e extravio de bagagem.   A cliente comprou passagens aéreas para o trecho Brasília/Rio de Janeiro/Paris. Entretanto, houve o cancelamento do vôo, o que causou atraso injustificado, e extravio das bagagens, que só foram entregues dias depois. A TAM alegou que a falha na prestação do serviço aconteceu por culpa exclusiva de terceiros, inexistindo o dever de indenizar, e requereu a improcedência da ação.   O juiz decidiu que "a ré não estava indo para a cidade em que reside. Dirigia-se a país estrangeiro com a finalidade de divertir-se, ou seja, não precisava e nem merecia suportar as preocupações oriundas da má prestação dos serviços. Viu-se em outro país em horário diverso do programado, sem seus pertences pessoais e ainda teve que arcar com a expectativa decorrente da localização e entrega destes pertences em momento posterior ao adequado".   De acordo com a sentença, a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro previamente convencionado e no termo ajustado, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento do art. 730 do Código Civil. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.   A TAM não negou o cancelamento do voo. A justificativa foi o intenso tráfego aéreo e a falta de estrutura do sistema que opera os aeroportos locais, situação sob a exclusiva responsabilidade dos órgãos de controle da atividade. No entanto, não trouxe ao processo nenhum elemento que comprovasse a alegada razão para o problema.   A TAM também deixou de entregar a bagagem à passageira no momento em que ela desembarcou, vindo a fazê-lo dias depois. O esforço para encontrar as bagagens e fazê-las chegar às mãos do passageiro é o mínimo devido por quem falhou na prestação adequada do serviço.   O juiz julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar R$ 3 mil como compensação por danos morais. Cabe recurso da sentença, no prazo de 15 dias, a contar da publicação da sentença.  
Nº do processo: 2011.01.1.231573-0

Fonte: TJDF

terça-feira, 15 de maio de 2012

Perda de tempo provocada por descaso gera dano moral


Há alguns anos, um novo estágio da massificação do consumo inaugurou-se em nossa sociedade. Massificado o consumo, massificaram-se as respectivas demandas, fazendo com que milhares de consumidores passassem a lidar com uma série de infortúnios junto aos fornecedores para tentar solucionar os problemas decorrentes das relações travadas entre esses dois sujeitos.
É certo que as diversas questões que cercam nosso cotidiano demandam algum tempo para ser solucionadas, o que nos leva a afirmar que é perfeitamente normal “perder” ou “investir” nosso tempo para tratar das questões do dia-a-dia, inclusive aquelas relacionadas ao consumo, uma vez que essa atividade é por todos realizadas ao longo das 24 horas do dia.
Mas, quais são os efeitos que sofremos quando a solução de simples demandas de consumo requer tempo considerável, extravasando os limites da razoabilidade? Como vem ocorrendo, é razoável exigir do consumidor que perca um tempo precioso para solucionar questões dessa natureza, quando ao mesmo tempo há outros afazeres e problemas mais sérios a solucionar no decorrer do dia?
Sobre o tema, o Juiz de Direito do TJ-PE Luiz Mário Moutinho, em mensagem postada em uma rede social, teceu interessante ponto de vista sobre a importância e relatividade do tempo em nossas vidas. São suas palavras: “a sensação do tempo é algo que varia com o tempo. Veja o exemplo dos computadores. Temos um equipamento que têm um processador com certa velocidade, e depois compramos outra máquina mais rápida alguns milésimos de segundos, e logo achamos que o PC antigo é lento demais.
Da mesma forma as pessoas mais velhas viveram num tempo onde passavam horas nas filas dos bancos para descontar um cheque ou esperavam dias para que um cheque depositado fosse compensado. Hoje a realidade da compensação dos cheques é outra, muito mais rápida, 24 ou 48 horas. Porém, permanecer horas na fila de um banco não corresponde a legitima expectativa do consumidor do século XXI, quando um milésimo de segundo é uma eternidade.
O tempo é hoje um bem jurídico e só o seu titular pode dele dispor. Quem injustificadamente se apropria deste bem, causa lesão que, dependendo das circunstâncias pode causar dano que vai além do simples aborrecimento do cotidiano, ou seja, dano moral”.
As observações do magistrado pernambucano ilustram bem o caminho pelo qual a questão transita. Quando a má prestação de um serviço extravasa as raias da razoabilidade, dando lugar à irritação, a frustração, ao sentimento de descaso, ao sentimento de se sentir somente mais um número no rol de consumidores de uma empresa, é que ocorre a violação do direito à paz, à tranqüilidade, à prestação adequada dos serviços contratados, enfim, a uma série de direitos intimamente relacionados à dignidade humana. Hoje o consumidor brasileiro percorre uma verdadeira via crucis para tentar ver respeitados os seus direitos.
Em decisão que condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora em R$5 mil, o Desembargador Jones Figueiredo Alves, também do tribunal pernambucano, ao proferir voto/vista na Apelação Cível 230521-7, julgada pela 4ª Câmara Cível do TJ-PE, destacou em sua decisão:
“A visão eclesiástica do tempo diz-nos que tudo tem o seu tempo determinado e há tempo para todo propósito debaixo do céu: há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de chorar e tempo de rir; tempo de abraçar e tempo de afastar-se; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de paz. (...) A questão é de extrema gravidade e não se pode admiti-la, por retóricas de tolerância ou de condescendência, que sejam os transtornos do cotidiano que nos submetam a esse vilipêndio de tempo subtraído de vida, em face de uma sociedade tecnológica e massificada, impessoal e disforme, onde nela as pessoas possam perder a sua própria individualidade, consideradas que se tornem apenas em usuários numerados em bancos informatizados de dados”.
Além de suas considerações pessoais, prosseguindo em seu voto, o magistrado cita autores como Charles Darwing: “o homem que tem a coragem de desperdiçar uma hora de seu tempo não descobriu o valor da vida”. E Victor Hugo: “a vida já é curta, e nós a encurtamos ainda mais desperdiçando o tempo”, entre outros que o leitor poderá identificar quando da leitura dessa interessante decisão, que ora recomendamos.
A importância do tempo, no entanto, não se limita à ideia que cada um de nós tem sobre suas implicações, isto e, à subjetividade que envolve a análise de sua influência em nosso cotidiano. Na seara jurídica, o tempo é parâmetro objetivo utilizado para criar e extinguir direitos. No direito pátrio, encontra-se presente na própria Constituição Federal, como direito fundamental implícito na norma que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo (artigo 5º, LXXVIII). Foi com vistas nesse direito fundamental que o CNJ criou a campanha chamada “Meta 2: bater recordes é garantir direitos”, cujo objetivo é o de “assegurar o direito constitucional à ‘razoável duração do processo judicial’, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento”.
No âmbito legislativo, o tempo e o modo como o consumidor deve ser atendido é disciplinado pelo Decreto 6.523/2008 (Lei do SAC), que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). O aludido decreto dispõe, especificamente, sobre: seu âmbito de aplicação; acessibilidade do consumidor ao serviço; qualidade do atendimento; acompanhamento das demandas pelo consumidor; procedimento para resolução das demandas; pedido de cancelamento do serviço. O que a leitura desse diploma nos permite constatar é que a celeridade no atendimento ao consumidor é uma de suas tônicas. Contudo, imagino seja desnecessário tecer maiores detalhes sobre a “Lei do SAC”, pois o caro leitor certamente já verificou que várias empresas simplesmente ignoram-na, pois, se fosse devidamente observada, certamente o Judiciário não estaria, nesse exato momento, analisando milhares de ações envolvendo danos morais pelo tempo útil perdido.
Este que vos escreve não foge à infeliz “regra”. Em caso envolvendo a prestação de serviços de telefonia, pude verificar o descaso com que determinada empresa trata o consumidor. Na oportunidade, as ligações ao SAC da empresa sempre caiam ou eram transferidas de atendente a atendente, num verdadeiro “jogo de empurra”, pois, ao que parece, nenhum deles parece ser competente (talvez de propósito) para resolver as demandas, ou agem de má-fé mesmo, orientados a não deixar o consumidor reclamar ou solucionar o impasse. Aliás, para não correr o risco de incorrer em mera conjetura, a prática já foi denunciada por dois atendentes de telemarketing, que revelaram à imprensa as técnicas para tentar enganar clientes.
A ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre. Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia leciona: “outra forma interessante de indenização por dano moral que tem sido admitida pela jurisprudência é a indenização pela perda do tempo livre do consumidor. Muitas situações do cotidiano nos trazem a sensação de perda de tempo: o tempo em que ficamos “presos” no trânsito; o tempo para cancelar a contratação que não mais nos interessa; o tempo para cancelar a cobrança indevida do cartão de crédito; a espera de atendimento em consultórios médicos etc. A maioria dessas situações, desde que não cause outros danos, deve ser tolerada, uma vez que faz parte da vida em sociedade. Ao contrário, a indenização pela perda do tempo livre trata de situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes se veem compelidos a sair de sua rotina e perder o tempo livre para soluciona problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores. Tais situações fogem do que usualmente se aceita como “normal”, em se tratando de espera por parte do consumidor. São aqueles famosos casos de call center e em que se espera durante 30 minutos ou mais, sendo transferido de um atendente para o outro. Nesses casos, percebe-se claramente o desrespeito ao consumidor, que é prontamente atendido quando da contratação, mas, quando busca o atendimento para resolver qualquer impasse, é obrigado, injustificadamente, a perder seu tempo livre.
Adverte o Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que “no plano dos direitos não patrimoniais, porém, ainda há grande resistência em admitir que a perda o tempo em si possa caracterizar dano moral. Esquece-se, entretanto, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica. A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável. Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique prejuízo econômico ou material, dá ensejo a uma indenização. A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos”.
Dentre os tribunais que mais têm acatado a tese da perda do tempo útil está o TJ-RJ, podendo-se encontrar aproximadamente 40 acórdãos sobre o tema no site daquele tribunal.
Outra consideração se faz necessária. No dia 07 de maio de 2012, a Revista Eletrônica Consultor Jurídico noticiou a suma das ideias defendidas pelo Desembargador José Renato Nalini durante o seminário Liberdade de Imprensa, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS), realizado em São Paulo, nos dias 3 de 4 de maio. Na ocasião, o insigne magistrado defendeu a tese de que a judicialização cria uma sociedade que não dialoga. A nosso juízo, a tese estaria inteiramente correta, não fosse essa tormentosa situação pela qual passam milhares de consumidores.
Na doutrina civilista é corrente a afirmação no sentido de que vivemos na era dos contratos. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor passou a disciplinar quase todo o direito obrigacional, que acabou sendo deslocado do Código Civil para aquele microssistema, pois a maioria dos contratos hoje em dia são contratos de consumo, submetidos à disciplina do código consumerista, e assim são porque as relações entre nós, consumidores, são travadas junto a fornecedores, os quais massificaram a informatização para tentar atender as demandas de consumo.
Ora, se o consumidor necessita de solucionar uma demanda dessa natureza, quase sempre é obrigado a falar com um atendente virtual ou, na melhor das hipóteses, com atendentes de Call Centers e SACs que, como afirmamos, são extremamente despreparados (de propósito) para solucionar essas demandas. O que resta ao consumidor? Ora, queixar-se ao juiz, obviamente, ao invés de se queixar ao Bispo. Sob esse aspecto, a culpa da falta de diálogo é de quem? Ninguém acorda querendo contratar; ao contrário, o estado natural do consumidor é o de não contratar. E a coisa se torna pior quando, por exemplo, o serviço prestado é fornecido em regime de monopólio, como o fornecimento de água e coleta de esgoto, energia elétrica etc., aos quais o consumidor simplesmente é forçado a aderir, pois são essenciais. Consequentemente, também é forçado a aceitar os péssimos SACs disponibilizados pelas empresas, e o resultado estamos vendo agora, com o surgimento da tese que enxerga a perda do tempo útil como uma ofensa aos direitos da personalidade.
Finalmente, cabe lembrar que os fornecedores atuam no mercado de consumo assumindo os riscos do empreendimento, tese inspiradora da teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor. Sendo assim, se este decide explorar empresa, deve arcar com os danos eventualmente decorrentes de sua atuação, inclusive o dano extrapatrimonial causado ao consumidor por despojá-lo de seu tempo útil. Para o empreendedor, tempo é dinheiro; para o consumidor, tempo é vida.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Gol é condenada a indenizar passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave


A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a pagar R$ 6.040,85, por danos materiais, e R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um passageiro cuja bagagem de mão foi furtada no interior da aeronave. Entre outros pertences, segundo o passageiro, que era supervisor de vendas e viajara a São Paulo para participar de uma reunião com clientes, a bagagem continha, entre outros objetos, um notebook, um palmtop, uma calculadora financeira e um aparelho telefônico.
Disse o passageiro, na petição inicial, que, apesar de estar sentado na poltrona n.º 29, sua bagagem de mão foi acomodada no compartimento interno situado acima da poltrona n.º 26, por orientação das comissárias de bordo, já que não havia mais espaço no compartimento localizado acima do seu assento. Ao chegar a São Paulo, percebeu que sua bagagem havia desaparecido.
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 15.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais e morais proposta por G.G. contra a Gol Transportes Aéreos S.A.
O magistrado de 1º grau, negando o direito à indenização, ponderou que a responsabilidade das companhias aéreas se limita às bagagens despachadas no balcão da empresa. Ressaltou que, quando o passageiro opta por levar alguns pertences consigo, tem a obrigação de exercer a devida vigilância.
No recurso de apelação, G.G. asseverou que a sua bagagem de mão não foi acomodada em local próximo a seu assento, fato esse que fez cessar o seu dever de vigilância, pois a maleta ficou fora de seu alcance visual.
O relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, consignou em seu voto: "Tratando-se de relação de consumo consubstanciada na prestação de serviço de transporte aéreo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor é objetiva, sendo necessária tão somente a comprovação do dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e o defeito na prestação de serviço para que reste configurado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, do CDC, in verbis: ‘O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos'."
"Neste caso, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o previsto no § 3º do inciso II do artigo supra mencionado."
"Destaque-se que o transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual a empresa aérea assume a tarefa de transportar o passageiro e entregar as suas bagagens ao destino. No caso de descumprimento desta obrigação contratual, restará configurado o dever da prestadora de serviços em indenizar os prejuízos daí advindos, conforme disposto no caput do artigo 734 do Código Civil."
"[...] o fato de o objeto extraviado se tratar de bagagem de mão não exime a companhia aérea da responsabilidade de entregá-la em seu destino com segurança."
"A bagagem é conceituada por Rui Stoco, citando José da Silva Pacheco, como sendo um ‘conjunto de objetos de uso pessoal dos passageiros acondicionados em malas ou valises de mão. Tanto as despachadas no momento do embarque do passageiro quanto as que vão em mãos do mesmo, são consideradas bagagens acompanhadas, porque vão junto com o viajante, na mesma aeronave' (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 311)."
"Não obstante, é sabido que geralmente os compartimentos internos destinados às bagagens de mão nem sempre são suficientes, fazendo com que determinados passageiros tenham que guardar seus pertences em compartimento diverso do destinado à sua poltrona, fazendo com que os seus objetos saiam de sua esfera de vigilância."
"Portanto, comprovado o dano do autor com o extravio de sua bagagem e o nexo causal entre este e o ato negligente da ré, sobressai o dever de indenizar da prestadora de serviço, uma vez caracterizada sua falha."
No que diz respeito aos danos materiais, assinalou o relator: "[...] verifica-se que não é razoável exigir do consumidor uma produção robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, vez que foge do agir comum possuir uma relação criteriosa sobre os bens que uma pessoa leva na viagem ou mesmo as respectivas notas fiscais de produtos comprados há mais de um ano".
"O autor narrou em sua peça inicial que sua viagem para São Paulo tinha caráter exclusivamente profissional, colacionando documentos aos autos para comprovar tal alegação."
"Mencionou que seus danos materiais consistem na perda de um notebook, um módulo de memória, uma maleta em couro, um aparelho celular, um palmtop HP e uma calculadora financeira, juntando aos autos as respectivas notas fiscais e pesquisa de preços."
Relativamente ao dano moral, ponderou o relator: "No caso em comento, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum".
"Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima."
"No presente caso, o dano moral é presumido com os transtornos e a angústia suportados pelo autor com o furto de sua bagagem de mão."
"Isto posto, é de se dar provimento ao apelo a fim de condenar a empresa ré ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.040,85 (seis mil e quarenta reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, bem como reembolso das despesas tidas com a contratação de advogado (R$300,00), devidamente atualizado a partir da data do desembolso. Ainda, deverá a apelada indenizar o apelante pelos danos morais sofridos, estes arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento e acrescido de juros de mora da citação", concluiu o desembargador relator.
(Apelação Cível n.º 761765-2)

Fonte: TJPR

domingo, 13 de maio de 2012

Casas Bahia é condenada a trocar máquina fotográfica defeituosa


Sentença da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Casas Bahia Comercial Ltda a trocar uma máquina fotográfica com defeito por outra idêntica ou devolver o valor pago pelo consumidor, R$ 199,00, em dez dias. Da decisão, cabe recurso.
Consta no processo que o réu, Casas Bahia, embora intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a revelia, onde presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Uma vez decretada a revelia, a juíza entendeu que o caso deve ser decidido à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de relação de consumo, em que se discute a existência de defeito na câmera fotográfica adquirida pelo autor, mais notadamente falhas nas fotos tiradas com o equipamento.
O CDC estabelece que fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (CDC, art. 14).
No caso em questão, a magistrada assegurou que a responsabilidade é objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa por parte da ré. A culpa, neste caso, decorre unicamente do defeito no produto, competindo ao autor demonstrar o dano e o nexo causal, que, no caso, ficaram provados pela documentação juntada.
"Assim, demonstrada a existência de defeito no produto e o descumprimento contratual por parte do requerido, tem a empresa o dever de reparar os danos gerados", concluiu a juíza.
Nº do processo: 219521-8/11
Fonte: TJDF

sábado, 12 de maio de 2012

Oficina é condenada a indenizar por ludibriar consumidor


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou oficina mecânica por instalar peça retificada ao invés de peça nova em veículo de consumidor.
O autor levou seu veículo Renault Clio à oficina Salvação Peças e Motores LTDA ME e adquiriu uma caixa de marcha pelo valor de R$ 800,00. No entanto, a peça que foi instalada em seu veículo não foi a peça nova e sim a própria peça do autor retificada, que depois apresentou inúmeros defeitos. De acordo com o laudo, o câmbio do veículo estava com engrenagens de marchas quebradas e com a carcaça quebrada e com algumas rachaduras.
O comportamento da oficina de fornecimento de informação falsa sobre as características do produto constitui publicidade enganosa, proibida pelo Código de Direito do Consumidor.
O consumidor foi ludibriado pela oficina, o que lhe causou a privação do uso do veículo até a compra de uma nova peça, o que somente ocorreu quatro meses depois. A publicidade enganosa quebrou o princípio da confiança do consumidor, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratantes durante a execução do contrato, causando ao autor sentimento de vulnerabilidade, angústia e indignação pela oferta enganosa do produto.
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a oficina a restituir ao autor o valor de R$ 800,00 e a pagar o valor R$ 2.000,00 a título de compensação pelos danos morais. No entanto, a oficina entrou com uma apelação na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Devido à revelia do réu que não compareceu à Audiência de Conciliação e à existência de forte prova documental dos fatos, a Turma Recursal negou o recurso e manteve a sentença do Juizado.
Nº do processo: 137248-3/11
Fonte: TJDF

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Consumidor será indenizada após cobrança indevida em conta


A juíza Rossana Alzir Diógenes Macêdo, 13ª Vara Cível de Natal condenou o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um cidadão que foi vítima de cobrança de uma dívida inexistente, no valor de R$ 497,49. A quantia foi debitada de sua conta corrente, pela CAESB - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.
A magistrada declarou inexistente o débito de R$ 497,49 e condenou a CAESB a restituir em dobro, à título de repetição do indébito, o valor indevidamente debitado da conta corrente do autor, totalizando a quantia de R$ 994,98, sob a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (16/04/2008) até a data da restituição em 09/01/2009, por força da liminar.
O autor disse que, em março de 2007, mudou a sua residência de Brasília/DF para Natal/RN, tendo nesta ocasião solicitado o bloqueio do débito automático das suas contas de água relativas à CAESB em sua conta corrente. Mencionou que, por diversas vezes, tentou realizar este cancelamento, telefonando mês a mês e, ainda, através de e-mail.
Ele afirmou que durante sete meses consecutivos o cancelamento foi feito por meio de telefone e vai internet, no entanto sem que o Banco procedesse a retirada definitiva do débito automático de sua conta. Alegou que, apesar de suas solicitações, foram debitados indevidamente em sua conta corrente os valores relativos as faturas canceladas desde outubro de 2007; bem como aquela referente ao mês de abril de 2008, totalizando o desconto de R$ 497,49.
De acordo com a juíza Rossana Alzir, o banco possui legitimidade passiva para prosseguir na ação para responder pelo pedido de indenização por danos morais, haja vista que a parte autora alega que o banco cancelou, atendendo à determinação de uma medida liminar, o débito em conta das faturas, quando requerido pelo autor, titular da conta corrente.
Ela entendeu que, de fato, é apenas o banco que detém os meios para realizar ou negar o débito automatizado, podendo ao máximo a CAESB proceder a solicitação de cancelamento semelhante àquela já efetuada pelo autor.
A magistrada entendeu também que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, por consequência, é parte legítima para responder pelo pedido de repetição do indébito e pelos demais pedidos formulados, haja vista a alegação da parte autora de que cancelou o serviço de fornecimento de água quando se mudou para Natal, tendo a empresa insistido na cobrança através do desconto bancário.
Para a juíza, é obrigação do banco cancelar o débito automático efetuado em conta bancária de correntista, desde que este tenha desautorizado e requerido o cancelamento de tal serviço. É do próprio objeto do contrato de conta-corrente o gerenciamento dos recursos depositados na instituição bancária, aí incluídos cômputos de créditos, autorizações de débitos, correções monetárias, entre outros serviços inerentes à atividade bancária.
“De fato, é apenas o banco que detém os meios para realizar ou negar o débito automatizado, não merecendo, portanto, guarida o argumento do banco de que para o débito automático ser cancelado dependeria de negociação entre o autor e a empresa CAESB/DF”, considerou.
Por fim, a magistrada destacou que a CAESB, também fornecedora de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, conforme prescreve o art. 14 do CDC. (Processo nº 0034372-62.2008.8.20.0001 (001.08.034372-5))
Fonte: TJRN

quinta-feira, 10 de maio de 2012

GUIA RÁPIDO PARA COMPRAS NO DIA DAS MÃES


O conselheiro jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/ma, Dr. João Paulo Barbosa de Sousa, alerta sobre os cuidados nas compras do dia das mães:
ANTES DA COMPRA
•        Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
•        Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
•        Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;
NA HORA DA COMPRA
•        Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança.
•        Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
•        Teste o funcionamento do presente;
•        Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
•        Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
•        Se a loja garante a entrega até o dia das mães, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
•        É proibido a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.
•        O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.
GARANTIA
•        O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (móveis, jóias, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;
•        O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
•        Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.
PRAZOS
•        O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
•        Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.
PROBLEMAS APÓS A COMPRA
. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
Avenida Coronel Colares Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II- São Luís Fone: (98) 3227-2965 begin_of_the_skype_highlighting            (98) 3227-2965      end_of_the_skype_highlighting e 3268-7357
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