terça-feira, 15 de novembro de 2011

Hipercard deve pagar indenização por incluir nome de consumidor no SPC e no Serasa

A juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, auxiliar da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinou que a Hipercard Administradora de Cartão pague R$ 3 mil para E.C.C.. Ele teve o nome incluído indevidamente em cadastros de restrição ao crédito.
Consta nos autos (nº 12836-82.2008.8.06.0001/0) que, em maio de 2008, ele não pôde comprar a prazo porque o nome estava cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa. A inclusão foi feita a pedido da Hipercard, em virtude de suposta dívida.
No entanto, a vítima garantiu que nunca firmou contrato com a administradora de cartões de crédito. Alegando ter passado por constrangimentos, entrou com ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais. A empresa não apresentou contestação dentro do prazo e o processo foi julgado à revelia.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a Hipercard deveria ter adotado medidas para evitar “fraude e lesão ao consumidor, como ocorreu nesse caso”.
Fonte: TJCE

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Proprietário de hotel que teve energia cortada sem notificação será indenizado

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar 50 salários mínimos para M.J.F.C., proprietário de hotel que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem notificação prévia. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
O dono do estabelecimento alegou nos autos que a concessionária efetuou o corte da energia do hotel sem comunicação prévia. Alegou que a eletricidade só foi religada por força de liminar. Também garantiu que a situação trouxe transtornos e abalo moral e material.
Por esse motivo, interpôs ação na Justiça requerendo reparação. Em maio de 2004, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar 50 salários mínimos, a título de danos morais e R$ 19 mil pelos danos materiais.
Inconformada, a Coelce interpôs apelação (nº 32587-97.2004.8.06.0000/0) no TJCE. Alegou que o consumidor não pode dizer que sofreu abalo, pois estava inadimplente. Ainda segundo a concessionária, “quando não se cumpre com todos os deveres como cliente, não há que se falar em qualquer dano”.
Ao julgar o recurso, a 5ª Câmara Cível afastou a condenação material por falta de provas e manteve os danos morais. No voto, o relator destacou que a Coelce pode efetuar corte de energia, desde que faça notificação prévia, o que não houve nesse caso.
Ainda segundo o desembargador, “a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial. A suspensão indevida implica, por si só, presunção de ocorrência moral”.
Fonte: TJCE

sábado, 12 de novembro de 2011

Decisão judicial determina retirada do nome de empresa do SERASA

O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 15ª Vara Cível de Natal, determinou que a Tim Nordeste exclua o nome de uma empresa que atua na área de comercialização de gás do rol das devedoras do SERASA, no prazo de cinco dias, a partir da intimação da decisão judicial, sob pena de multa diária na ordem de R$ 300,00.
A empresa autora informou nos autos processuais que contratou com a Tim um Plano denominado TIM ÚNICO, tendo a empresa aderido às cláusulas contratuais propostas. Porém, depois de oito meses de execução do contrato, percebeu que os valores cobrados estavam bem acima do pactuado e ainda que muitos serviços alheios à contratação estavam sendo igualmente cobrados.
Desta forma, requereu então a rescisão do contrato em 14/10/2010, sendo na ocasião pactuado que, em razão da aquisição de aparelhos celulares em regime de comodato e tendo em vista que o prazo para finalização do contrato não havia sido observado, a autora efetuaria o pagamento de R$ 1.468,01, pela fatura em aberto e mais R$ 1.730,43, referente ao ressarcimento pelos aparelhos que ficaram em poder da empresa autora, de forma parcelada.
Todavia, apesar da quitação dos valores, ao tentar um empréstimo junto ao BNDES, não obteve sucesso em razão de uma restrição perante o SERASA, no valor de R$ 1.730,43, quando este débito já havia sido quitado, sendo indevida a inscrição. Assim, pediu a concessão de liminar para que a Tim seja obrigada a excluir o nome da empresa autora do rol das devedoras do SERASA, sob pena de multa diária na ordem de R$ 5.000,00.
A Tim, por sua vez, limitou-se a afirmar que cobrou da autora pelos serviços executados e que a autora não procedeu corretamente o seu pedido de cancelamento do contrato, pois, conforme cláusula 21, deve ser observado um prazo de carência e que diante da solicitação de cancelamento é direito da empresa cobrar uma multa por rescisão contratual.
De acordo com o juiz que analisou o caso, ao examinar a inicial e os documentos que a instruem, ele observou que ficaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.
Em primeiro lugar, o magistrado viu que os documentos levados aos autos foram suficientes, naquela fase, para o atendimento do pleito. Para o juiz, o dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados nos autos e demonstrados por documentos, pois está sofrendo severas dificuldades para a obtenção de crédito e financiamentos, necessários para a sua atividade empresarial.
Fonte: TJRN

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Mercado Livre indenizará cliente que vendeu notebooks e não recebeu valores

O Mercado Livre.com Atividades de Internet terá que reembolsar a Abdel Karim Gomes Jebai o valor de R$ 8,4 mil, referente à venda de dois notebooks. A decisão da 6ª Câmara de Direito Civil confirmou, por unanimidade, sentença da comarca de Joinville, e determinou o pagamento do valor corrigido desde junho de 2005, quando os equipamentos foram enviados ao comprador.
   Abdel utilizou os serviços do Mercado Livre para vender os dois aparelhos e, apesar de não receber o valor dos produtos, foi-lhe cobrada comissão pelo site. O autor afirmou ter feito o cadastro e realizado todos os procedimentos exigidos para a utilização dos serviços. Contudo, decorridos 14 dias da venda, ainda não havia recebido o que lhe era devido. Mesmo após contatos posteriores, não obteve êxito em receber.
   O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, reconheceu os argumentos de Abdel e afastou a alegação de ilegitimidade apresentada pela empresa. Para o magistrado, ficou caracterizada a relação de consumo, por ser oferecido espaço para a comercialização e cobrada comissão de intermediação.
   Para Braga, também não houve comprovação de culpa exclusiva ou concorrente de Abdel como afirmado pelo Mercado Livre. “Agiu de boa-fé, realizando seu cadastro no site para vender seus produtos. Ademais, não havia como ele saber que o site não era seguro e que poderia ser vítima de fraudes, uma vez que a apelante informa em seu próprio site a maior segurança na concretização do negócio [...]”, concluiu o relator.
Fonte: TJSC

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

CONSTRUTORAS RESPONDEM POR TAXA DE CORRETAGEM

O IBEDEC tem recebido diariamente reclamações de consumidores que são lesados pelas construtoras, pois no momento da venda do empreendimento é embutida a taxa de corretagem.

José Geraldo Tardin, Diretor do IBEDEC entende que “esse ônus tem que ser da construtora. Todo consumidor que adquiriu imóvel na planta, onde o valor de corretagem foi cobrado sem o consentimento do comprador, vindo a depreciar o valor do imóvel financiado, tem direito a devolução em dobro do valor. 

Tardin informa que as construtoras, quando fazem o lançamento de um novo empreendimento, contratam corretoras com a finalidade da vendas desses imóveis, salvo se o valor da corretagem for colocado de forma clara para o comprador e o mesmo aceite esse ônus.

Essa prática não lesa somente o consumidor, mas também o próprio fisco. 

Diante de tais irregularidades cometidas por essas construtoras e diante das reclamações feitas pelos consumidores o Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações já somam mais de R$ 10 milhões. 

O IBEDEC orienta aqueles consumidores que pagaram a corretagem, mas não tinham conhecimento dessa prática para que busque o seu direito junto ao Poder Judiciário.



Convocação para Ações Coletivas:

O comprador de imóvel na planta que pagou a taxa de corretagem sem o seu consentimento deve recorrer ao Judiciário para ter esses valores devolvidos.

A ação que visa à devolução da taxa de corretagem pode ser proposta individualmente pelo consumidor ou em grupos através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.

A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa entra com uma única ação através do IBEDEC para questionar as cláusula contratuais abusivas ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS), São Luis (MA), Fortaleza (CE) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Erro em fatura provoca indenização

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Cemig a indenizar P.G.C. em R$ 5 mil por danos morais, pois a empresa cobrou do cliente por serviço não fornecido.
De acordo com os autos, em abril de 2008, o fornecimento de energia elétrica foi parcialmente interrompido devido à queda de um raio que atingiu a rede elétrica. O acidente causou uma aceleração do padrão de leitura instalado na propriedade rural de P.G.C., que, na verdade, ficou 22 horas sem energia elétrica. Depois de várias reclamações, funcionários da empresa compareceram ao local para normalizar o fornecimento.
Em sua defesa, a Cemig afirmou que o raio atingiu o transformador da empresa, causando problemas na rede de distribuição e provocando a desregulação do medidor. Em virtude disso, foram emitidas faturas elevadas em nome do cliente, que foram debitadas na sua conta via débito automático.
Segundo o relator do processo, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, a empresa reconheceu que as faturas foram cobradas indevidamente, logo deveria devolver imediatamente o que foi debitado a maior, e não decidir, de forma unilateral, que o cliente ficaria com um crédito que seria abatido nas faturas posteriores.
Ainda segundo o magistrado, antes de efetuar a cobrança, a empresa deveria ter apurado o valor realmente devido, para evitar prejuízo na situação econômica do cliente, principalmente porque as faturas eram quitadas por meio do débito automático.
O relator destacou que os danos morais sofridos pelo cliente, em virtude da devolução de cheque por insuficiência de fundos e da cobrança de juros bancários, não podem ser vistos, simplesmente, como mero aborrecimento, sendo, portanto, claro o constrangimento de P.G.C.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Heloísa Combat e Almeida Melo.
Fonte: TJMG

terça-feira, 8 de novembro de 2011

CONSUMIDOR DEFICIENTE FÍSICO É INDENIZADO POR ATRASO E FRUSTRAÇÃO NA COMPRA DE VEÍCULO

Os portadores de deficiência física podem obter isenção de IPI e ICMS na compra de veículos, conforme dispõe a Lei nº 8.989/95. Só que o calvário que deve ser cumprido para conseguir referida isenção é enorme. São meses de burocracia até obter a autorização de compra, que tem prazo de validade de 6 (seis) meses.



O consumidor Ivanildo Alves Bezerra cumpriu toda a burocracia governamental e obteve a tal autorização para a compra de um veículo para ganhar liberdade na locomoção urbana. Dirigiu-se até a concessionária Bravesa – Brasília Veículos S/A (DF) e adquiriu um Voyage Confortline com a referida isenção de impostos.



A entrega do veículo foi prometida, porém não foi cumprido. Foram várias idas e vindas à concessionária, discussões com o pessoal do atendimento, diretoria da empresa, enfim, aborrecimentos e transtornos diários por mais de 5 (cinco) meses.



Quando conseguiu alguma resposta da empresa, foi a notícia que entre a data da compra e por todos os problemas que ocorreram na venda do veículo e na frustrada entrega, a documentação de isenção de impostos teria expirado e que se ela quisesse comprar o veículo teria que renovar a documentação.



Cansado de ser feita de tolo pela empresa, o consumidor desistiu do negócio e procurou o IBEDEC, onde se associou e foi orientado a recorrer ao Judiciário.



José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à indenização por danos morais, quando o consumidor é lesado pela empresa na má prestação de um serviço ou na venda frustrada de um produto”. 



O Juiz resaltou na sentença que: “Logo, resta caracterizada a má prestação do serviço, que trouxe como desdobramento a impossibilidade de aquisição do veículo almejado pelo autor,e isso por culpa da suplicada, que não diligenciou adequadamente para atender ao pleito do postulante dentro do prazo que suas autorizações consignavam, quando lhe era possível assim proceder, o que traz como consequência o dever dela de indenizar, especialmente porque gerou no autor a expectativa de recebimento do veículo, conforme lhe assegura o Convênio ICMS 03/07 e o item 130 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955/1997, já que o pedido de compra foi realizado dia 08.04.2011 (fl. 69), tendo, portanto, a requerida mais de 90 (noventa) dias para providenciar a entrega do automóvel sem que se expirasse a autorização para isenção do IPI, ora concedida dia 11.01.2011, com validade de 180 dias (fl. 20), o que não foi feito.

Ademais, a alegação de atraso por fato exclusivo de terceiro em nada socorre à demandada, a qual se admite apenas para argumentar, notadamente porque se trata de relação estranha ao requerente, e deixou de atestar sua ausência de responsabilidade”.



A indenização foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).