sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Empresas indenizam por falha em celular


Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Americanas.com – B2W Companhia Global do Varejo e a Sony Ericsson Móbile Communications Brasil Ltda a indenizarem, solidariamente, uma consumidora. M.D.C. vai receber R$ 6 mil por danos morais e R$ 399 por danos materiais, valor referente à compra de um aparelho celular.
Em agosto de 2008, a enfermeira comprou um celular Sony Ericsson W 380 na Americanas.com. Dias depois da compra, a cliente percebeu que o aparelho apresentava defeitos no carregamento e no descarregamento da bateria. Percebeu ainda que não era possível ler mensagens e nem usar o identificador de chamadas, que apresentava códigos ilegíveis. M.D.C. constatou ainda que a agenda do aparelho tinha vários registros de nomes de pessoas desconhecidas.
A cliente procurou a Americanas.com e a Sony Ericsson, na tentativa de conseguir uma solução para o problema com o aparelho. As duas empresas, no entanto, não resolveram a questão, o que levou a enfermeira a ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais. No processo, M.D.C. alegou que os defeitos no aparelho prejudicaram seu trabalho. Por diversas vezes, a enfermeira estava de plantão fora do hospital e não conseguiu ser contactada, via celular, quando sua presença era necessária no período noturno. Por ter ficado incomunicável em várias ocasiões, a profissional acabou tendo que providenciar outro aparelho.
Na defesa, a Americanas.com e a Sony Ericsson afirmaram que não foram configurados os danos de ordem moral. Os argumentos, no entanto, não foram considerados válidos.
A condenação das duas empresas ocorreu em 1ª Instância, na comarca de Belo Horizonte, e foi confirmada em 2ª Instância. No TJMG, a relatora do processo, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, destacou que o caso é de relação de consumo e que ficou evidente o dano suportado pela enfermeira com a negligência das empresas, bem como a necessidade de reparação.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Justiça condena CVC por furto de bagagem no exterior


A CVC Brasil terá que pagar R$ 11 mil de indenização, por danos morais, a uma cliente, por mais um caso de furto de bagagem. A decisão é do relator, desembargador José Carlos Paes, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que modificou a sentença de primeiro grau somente para fixar a correção monetária do dano material a contar da data de ajuizamento da ação.
Priscila Fernandes comprou um pacote de viagem completo pela agência, composto por passagem aérea, hospedagem e passeios, para um tour por Paris e Londres. Ao retornar de um passeio em Paris, verificou que suas malas, que ficaram no hotel, estavam remexidas.  Ela teve seu laptop, carteira com documentos e cartões furtados. E ainda amargou a falta de apoio do hotel e da agência de turismo contratada.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido, já que apenas intermediou as contratações. Entretanto, segundo o desembargador José Carlos Paes,   o argumento não é válido, porque além de ter vendido o pacote de viagem completo, a CVC cuidou de todos os detalhes, inclusive da estadia e dos passeios.
 Para o magistrado, caracterizada a falha do serviço surge a obrigação de reparar os danos. O fundamento está no Código do Consumidor, amparado na teoria do risco do empreendimento.  “Aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa”, explicou
Fonte: TJRJ

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Indenização a turista que sonhava com Havaí mas passou frio em Chicago


A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão que havia condenado Continental Airlines INC a indenizar a cliente Talita Isadora Farias de Medeiros, por conta de transtornos causados pela companhia aérea, em viagem de férias com destino a Honolulu, Havaí. Ela receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, mais R$ 210 em ressarcimento material.
    Talita relatou ao Judiciário que, ao chegar a Guarulhos/SP, local de partida do voo, foi informada de que a viagem havia sido cancelada, por problemas mecânicos na aeronave. A viagem foi remarcada para o dia seguinte. Em razão do adiamento, teve de ficar em um hotel na capital paulista, com apenas o café da manhã e o jantar pagos pela empresa.
   Durante o trajeto ao Havaí, foi surpreendida com uma escala em Chicago, nos Estados Unidos. Por não ter se programado para tal parada, passou por vários transtornos. Além de pernoitar em um hotel local, chegou a passar frio na cidade, cujo clima é temperado, já que estava apenas com roupas de verão, próprias para o destino final. Contou, ainda, que recebeu apenas um vale-refeição de US$ 15 da empresa, como ressarcimento pelos transtornos.
   Em seu recurso ao TJ, a companhia aérea postulou reforma da sentença, sob argumento de que não houve comprovação dos danos morais e materiais. Pugnou, ainda, pela aplicação da Convenção de Montreal, que exime a empresa de responsabilidade nas ocorrências de casos fortuitos. Alternativamente, pleiteou a minoração do montante da indenização.
   A relatora da matéria, desembargadora substituta Cinthia Beatriz Bittencourt, explicou que, no caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor prevalece à Convenção de Montreal. Por isso, o descumprimento do contrato por parte da empresa aérea implica o dever de indenizar a cliente. “Há que esclarecer, ainda, que o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a recorrente assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade, inclusive com relação a problemas de ordem mecânica", afirmou.
   A magistrada crê estar evidente o defeito ou falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que houve o adiamento do voo da apelada, em decorrência de problemas que poderiam ser previstos. Por fim, a câmara decidiu acatar o pleito alternativo da Continental para minorar o valor da indenização, antes estipulado em R$ 8 mil. A decisão foi unânime


Fonte: TJSC

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Contaminação de paciente em hospital rende indenização de R$ 100 mil


A Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre está obrigada a pagar indenização de R$ 100 mil a uma paciente menor de idade infectada pelo vírus da Aids. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença da 11ª Vara Cível e aumentou o valor da pensão vitalícia — de dois para quatro salários mínimos por mês. O acórdão é do dia 31 de julho. Cabe recurso.
Portadora de mielodisplasia (distúrbio sanguíneo causados pelo funcionamento inadequado das células-tronco da medula óssea), diagnosticado quando tinha quatro anos de idade, a menor vinha se submetendo frequentemente a transfusões de sangue, como parte do tratamento. Segundo seus pais, que a representam na ação, a menina fez mais de 60 transfusões na Santa Casa de Misericórdia, de 2006 a março de 2009.
Ao fazer um exame de rotina em março de 2008, foi surpreendida com o resultado positivo para contaminação com o vírus HIV. O exame foi refeito e a contaminação confirmada. O Hospital, entretanto, negou-se a reconhecer a culpa pelo dano causado, eximindo-se de fornecer os cuidados necessários.
Em face da negativa, os pais resolveram pedir em juízo um pensionamento mensal (até a sua morte) por danos morais e danos patrimoniais para cobrir os gastos decorrentes da infecção.
Citada pela 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a Santa Casa apresentou defesa. Em síntese, disse que não se pode exigir do hospital a realização de exames de controle não previstos pela norma legal ou prática médica vigente, de modo a garantir segurança absoluta em relação a transfusões. Alegou que não contribuiu de maneira alguma, seja por omissão, negligência ou imperícia, para a ocorrência do fato indesejável. Por fim, pediu que dois outros hospitais fossem oficiados, pois há registros de que prestaram atendimento à autora.
O juiz Eduardo Kothe Werlang considerou suficiente a prova do nexo causal, mostrando liame entre transfusão de sangue e a contaminação da paciente. Assim, segundo a sentença, ‘‘desnecessária a perquirição de culpa do estabelecimento, porquanto, tratando-se de relação de consumo existente entre as partes (...), resta configurada a responsabilidade objetiva do nosocômio requerido’’.
Ele julgou a demanda procedente. Condenou a instituição hospitalar ao pagamento de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos; ressarcimento das despesas hospitalares desde março de 2008, apuradas em liquidação de sentença; pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, devidamente corrigidos; e ao ônus de sucumbência — arbitrado em R$ 10 mil.
Ambos recorreram da sentença junto ao Tribunal de Justiça. O hospital solicitou a reforma da sentença por estar em desacordo com a prova dos autos, tecendo considerações a respeito da impossibilidade absoluta de segurança das transfusões de sangue. A parte autora, por sua vez, pediu o aumento do valor da indenização por danos morais e do pensionamento mensal. Argumentou que os valores arbitrados se mostram desproporcional ao dano suportado.
O relator das Apelações, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, afirmou que as provas trazidas aos autos apontam falha do serviço prestado pelo hospital – e o nexo de causalidade entre esta e o resultado danoso. A questão foi ‘‘analisada com acuidade e justeza pelo nobre magistrado Dr. Eduardo Kothe Werlang, na sentença recorrida’’. Os fundamentos da sentença foram adotados como razões de decidir.
O desembargador manteve o valor da indenização por dano moral — arbitrado em R$ 100 mil —, do dano material e da verba honorária, mas aumentou a pensão vitalícia de dois para quatro salários mínimos mensais. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Clique aqui para a sentença e aqui para ler o acórdão.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Mercado Livre vai arcar com calote de usuário


Ele vendeu o produto, mas não recebeu o dinheiro. Um internauta que utilizou os serviços do siteMercado Livre, especializado no comércio eletrônico e em leilões, será ressarcido pela própria empresa pelo calote de R$ 6,5 mil que levou de comprador. O site havia pago ao usuário, a título de compensação pela venda mal sucedida do notebook, R$ 700. Agora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o site pague ao usuário o valor integral do produto.
Quando o Mercado Livre se dispor a pagar apenas os R$ 700, o vendedor do notebook apresentou uma ação de indenização no Juizado Especial. De acordo com ele, para obter uma maior segurança na transação, optou pela utilização do serviço de Mercado Pago. Ao final da transação, site colocou em sua página a mensagem "Anúncio finalizado". Logo depois, o internauta recebeu um e-mail originado do endereço do site garantindo ao usuário que ele poderia efetivar a postagem do produto em segurança.
Em sua defesa, o Mercado Livre alegou que o e-mail era forjado. Ou seja, a responsabilidade seria do vendedor que aceitou como verdadeiro o e-mail que recebeu confirmando estar o crédito à sua disposição.
De acordo com a decisão do TJ-DF, a juíza lembrou que a atividade econômica explorada peloMercado Livre é exatamente a intermediação de negociações entre particulares operadas via internet. Nas palavras da juíza, o Mercado Livre "assume esse risco ao destinar sua atividade a este ramo e deve reparar os danos sofridos pelos consumidores de seus serviços, decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente virtual(...)". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo 2011.01.1.093010-9

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Empresas indenizam por falha em celular


Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Americanas.com – B2W Companhia Global do Varejo e a Sony Ericsson Móbile Communications Brasil Ltda a indenizarem, solidariamente, uma consumidora. M.D.C. vai receber R$ 6 mil por danos morais e R$ 399 por danos materiais, valor referente à compra de um aparelho celular.
Em agosto de 2008, a enfermeira comprou um celular Sony Ericsson W 380 na Americanas.com. Dias depois da compra, a cliente percebeu que o aparelho apresentava defeitos no carregamento e no descarregamento da bateria. Percebeu ainda que não era possível ler mensagens e nem usar o identificador de chamadas, que apresentava códigos ilegíveis. M.D.C. constatou ainda que a agenda do aparelho tinha vários registros de nomes de pessoas desconhecidas.
A cliente procurou a Americanas.com e a Sony Ericsson, na tentativa de conseguir uma solução para o problema com o aparelho. As duas empresas, no entanto, não resolveram a questão, o que levou a enfermeira a ajuizar uma ação de indenização por danos morais e materiais. No processo, M.D.C. alegou que os defeitos no aparelho prejudicaram seu trabalho. Por diversas vezes, a enfermeira estava de plantão fora do hospital e não conseguiu ser contactada, via celular, quando sua presença era necessária no período noturno. Por ter ficado incomunicável em várias ocasiões, a profissional acabou tendo que providenciar outro aparelho.
Na defesa, a Americanas.com e a Sony Ericsson afirmaram que não foram configurados os danos de ordem moral. Os argumentos, no entanto, não foram considerados válidos.
A condenação das duas empresas ocorreu em 1ª Instância, na comarca de Belo Horizonte, e foi confirmada em 2ª Instância. No TJMG, a relatora do processo, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, destacou que o caso é de relação de consumo e que ficou evidente o dano suportado pela enfermeira com a negligência das empresas, bem como a necessidade de reparação.
Fonte: TJMG

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

PARALISAÇÃO DOS MÉDICOS DA REDE PRIVADA FERE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A paralisação por parte dos médicos credenciados aos planos de saúde em todo Brasil, com intenção de pressionar os convênios a aumentarem os valores pagos por consulta, vai afetar milhões de pessoas. Os profissionais informam que cobrarão pelas consultas, inclusive as já marcadas, das pessoas que estiverem cobertas por Plano de Saúde.

Para o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, a medida fere o Código de Defesa do Consumidor: “Os clientes firmam um contrato tácito com o médico, que se compromete a atendê-los mediante convênio com o Plano de Saúde, onde a operadora do plano é quem pagará a consulta. Logo, é uma relação de consumo, protegida pela Constituição Federal e pelo CDC. Uma vez que o profissional aceite atender pelo convênio, a cobrança de qualquer valor ao paciente é ilegal.”

O IBEDEC orienta todos os consumidores conveniados à Planos de Saúde que enfrentem cobranças hoje, a não aceitarem pagar pela consulta e exigir o atendimento pelo Convênio. Quem pagar deve exigir recibo do pagamento feito e pedir o ressarcimento integral da operadora. Aqueles que não puderem pagar, vão ter que se socorrer na rede pública, tomando o cuidado de guardar algum documento do atendimento.

O IBEDEC entende que o pleito dos médicos é justo, porém a forma escolhida afronta o CDC. Para Tardin: “os profissionais que acham injusto os valores pagos, devem pedir seu descredenciamento da rede, respeitando as consultas e atendimentos já marcados, além do prazo contratual para este desligamento. Sem opção, os convênios terão que ceder nas suas posições e remunerar melhor os profissionais, até porque eles garantem aos seus associados as diversas especialidades médicas, inclusive a pediatria. Penalizar o consumidor, que paga caro para ter um atendimento que a rede pública não consegue lhe assegurar, é injusto e ilegal”.

O Código De Defesa do Consumidor estabelece que a oferta vincula o fornecedor ao seu cumprimento. Se o médico, clínica ou hospital se dispõe a atender pelo convênio e quando da consulta faz a cobrança do atendimento, está ferindo o CDC e pode ser punido por isto.

Tardin ainda fez uma crítica a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS: “O órgão que deveria fiscalizar a atuação dos convênios se omite há vários anos em solucionar o problema. Quando uma empresa deseja operar um Plano de Saúde, ela é obrigada a listar a rede credenciada, os profissionais e o serviço que vai prestar. Ao longo dos anos, se os médicos se descredenciam não há qualquer fiscalização e nem punição às empresas. Quem sai perdendo é apenas o consumidor que paga caro por um serviço que tem falhado tanto quanto a rede pública e que fica à mercê da boa vontade dos médicos em atender por um preço muito abaixo do que mereceriam”.
O IBEDEC pede a todos os consumidores que enfrentarem problemas, que tragam os comprovantes até nós, para que possamos fazer as Ações Coletivas cabíveis contra as empresas e profissionais que desrespeitarem o CDC.