segunda-feira, 18 de julho de 2011

Operadora de celular indeniza cliente


A operadora de telefonia Oi foi condenada a indenizar por danos morais, em R$ 5.100, uma cliente de Lavras (219 km ao sul de Belo Horizonte) que recebeu diversas mensagens ofensivas de uma funcionária da empresa. A decisão, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença de primeiro grau.
Segundo afirma no processo, a cliente recebeu, em 30 de dezembro de 2009, um telefonema da operadora, que cobrava uma fatura que já havia sido quitada. Quando a cliente passou a questionar o suposto débito, a atendente teria sido grosseira, agredindo-a verbalmente. A cliente pediu então a identificação da atendente, com o objetivo de fazer uma reclamação formal à empresa contra ela, alertando-a de que poderia processá-la judicialmente.
A cliente conta que, após o telefonema, passou a receber várias mensagens ofensivas em seu aparelho celular, enviadas por números identificados como sendo da Oi. Uma delas dizia: “Kkk. Roceira. Vai lavar esse pé vermelho seu e cuidar das galinhas para ver se ganha dinheiro para pelo menos pagar sua conta. Pobre e mau educada”. Outra mensagem referia-se à ameaça de processar a atendente: “Ai que medo. Não tem dinheiro nem p pagar uma conta, qnto mais p contratar um advogado. Kkk”.
A cliente resolveu então ajuizar ação contra a Oi, pedindo indenização por danos morais. O juiz Núbio de Oliveira Parreiras, da 1ª Vara Cível de Lavras, acatou o pedido e fixou o valor da indenização em R$ 5.100.
No recurso, a operadora alega que não há comprovação de que as mensagens foram enviadas pela empresa. Pondera que somente a cliente teve acesso às mensagens, não havendo abalo à sua imagem. Por fim, afirma que, ao contratar um funcionário, observa todos os procedimentos de segurança determinados pela Anatel com o objetivo de proteger seus clientes.
O relator do recurso, desembargador Alvimar de Ávila, confirmou a sentença. Para ele, “cabia à operadora comprovar que os números remetentes indicados pela cliente na inicial não são provenientes de sua empresa, nem de nenhuma funcionária componente de seu quadro de empregados, o que não foi feito no caso dos autos”.
“As mensagens de texto recebidas pela cliente tiveram cunho extremamente ofensivo e agressivo, causando não mero aborrecimento, mas ofensa à moral e à honra da autora, sendo irrelevante o fato de terceiros não terem tomado conhecimento do teor das mensagens”, continuou o relator.
O desembargador afirmou que as empresas de telefonia “devem responder pelos atos ilícitos provocados por seus empregados e pela falha na prestação de serviços, notadamente no que se refere à negligência na seleção de seu quadro de pessoal”.
Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho concordaram com o relator.

Fonte: TJMG

Consumidora será indenizada por confusão em filial das Lojas Americanas


As Lojas Americanas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$12 mil a uma cliente.
 Janice Goudar Moreira foi à filial situada no Center Shopping, no bairro de Jacarepaguá,com seu filho de dois meses de idade para comprar uma caixa de bombom devido a uma oferta veiculada através de anúncio. No entanto, quando chegou à loja, no momento da abertura, foi informada de que não tinha mais o chocolate ofertado, somente encartes da promoção e também não havia chocolates de igual qualidade e preço para serem ofertados, e ainda lhe foi dito que a promoção teria acabado e não seria realizada outra.
 Diante do ocorrido, ela solicitou, então, a presença do gerente, que demorou cerca de uma hora para chegar e não trouxe solução para o caso. Quando perguntou a uma funcionária o que tinha ocorrido, a mesma disse que a autora não tinha com o que se ocupar e mandou-a procurar o que fazer, ao invés de estar na loja e no shopping, àquela hora da manhã, fazendo palhaçada, além de mandá-la parar de latir. Também se dirigiu aos outros clientes que estavam ali pelo mesmo motivo, de forma agressiva, afirmando “que todas aquelas pessoas não passavam de um bando de desocupados, já que haviam ido tão cedo para a loja perturbar o bom andamento do serviço”.
 Em sua defesa, a ré não negou a ocorrência do fato, e argumentou que o fabricante não entregou o produto no prazo legal e que, por este motivo, os clientes teriam realizado atos de vandalismo.
 Na decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, foram levadas em consideração as peculiaridades do caso e o fato de a autora ter sido ofendida diante de um número considerável de pessoas e de seu filho, na véspera da Páscoa.
Fonte: TJRJ

sábado, 16 de julho de 2011

Fabricante de anticoncepcional sustentará criança

Anticoncepcional ineficaz obriga o seu fabricante a sustentar a criança até a sua maioridade. O entendimento foi aplicado pelo juiz Charles Maciel Bittencourt, da 4ª Vara Cível de São Leopoldo (RS), ao condenar a indústria farmacêutica responsável pela distribuição do produto, EMS Sigma Pharma, a pagar R$ 50 mil por danos morais e um salário mínimo até que a criança complete 18 anos. Já o outro réu, o posto de saúde da cidade São Leopoldo, foi inocentado pelo juiz. Cabe recurso.
Para Bittencourt, a atitude do fabricante acabou "causando induvidoso dano moral, decorrente da angústia de uma gravidez não planejada e inesperada, notadamente, considerando as condições pessoais da autora, que já havia passado por problemas em gravidezes passadas e também, o surgimento de tamanha responsabilidade que é zelar, educar e criar um filho, especialmente, quando já se tem outros para compartilharem a atenção e toda a responsabilidade, oriundo do Poder Familiar".
Aline de Cássia Pereira Fernandes, procurou, em junho de 2007, o posto de saúde mais próximo de sua residência, no município de São Leopoldo, com o objetivo de tomar o anticoncepcional. Aline já era mãe de duas crianças e, por recomendações médicas e problemas financeiros, não tinha mais condiçoes de engravidar. Acontece que a injeção anticoncepcional mostrou-se ineficaz e nove meses depois Aline deu a luz a Nicolas Fernandes de Moura.
A defesa de Aline entrou com ação indenizatória contra farmacêutica e o município de São Leopoldo, afirmando que a ineficácia do medicamento foi constatada pela Anvisa que interditou lotes do medicamento desde o dia 9 de novembro do mesmo ano. Ele pedia, por meio de tutela antecipada, indenização por dano material e moral.
A empresa alegou que o medicamento não apresentava irregularidades e que a interdição dos lotes se deu por equívoco em laudo emitido pelo Instituto Adolfo Lutz, que não se atentou à legislação sanitária. Afirmou que a análise feita pelo Instituto Adolfo Lutz foi reconhecida como nula em processo judicial e que nova análise do medicamento foi feita pelo Instituto Nacional de Qualidade em Saúde, que comprovou a eficácia do contraceptivo.
O Código de Defesa do Consumidor foi utilizado pelo juiz para condenar o fabricante. "Depreende-se da leitura do artigo 12 da Lei 8.078/90 que o fornecedor deve responder pelos danos causados por seu medicamento aos consumidores independentemente da existência de culpa." Consta do artigo que o fabricante precisa provar que: não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito não existe; ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O outro réu, o município de São Leopoldo, da mesma forma, apresentou contestação. Em sede de preliminar, suscitou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, refutou a pretensão da autora, usando como argumento a falibilidade dos métodos anticoncepcionais e a ausência de nexo causal, bem como a culpa exclusiva da autora. Disse não haver prova do dano.
Para o juiz, o município "não é passível de ser considerado co-responsável para qualquer prejuízo material ou moral sofrido pelos autores, já que quando o medicamento foi ministrado no posto de saúde, o foi de forma legítima, haja vista que o anticoncepcional não estava interditado na data em que foi ministrado".
Clique aqui para ler a sentença na íntegra.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Banco condenado por reduzir limite de crédito sem avisar cliente


 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Laguna, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16,2 mil, em favor de Guedes e Nicolazzi Ltda. A empresa assinou com a instituição um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com limite de R$ 1 mil. No entanto, o Banco inscreveu seu nome na Serasa,  apesar de a empresa não ter extrapolado o limite, estando com saldo negativo de R$ 365,06.
   O banco alegou que a autora não respondeu a chamados destinados à atualização cadastral, o que resultou na subtração do limite de crédito. “Conforme consignou a magistrada sentenciante, 'nenhuma evidência sobressai dos autos acerca da existência de estipulação contratual que imponha resolução do contrato de abertura de crédito pela desídia na atualização dos dados do consumidor, automaticamente ou após notificação premonitória'”, anotou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime

Procon aplica multa de R$ 255 mil no Carrefour

No dia primeiro de junho o Banco Central surpreendeu a todos ao editar a resolução número 3981, que determina que não sejam reembolsadas "ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto".
Em virtude do aumento significativo das explosões a caixas eletrônicos e da ineficiência do Estado em conter esses crimes, os bancos resolveram adotar dispositivos que mancham as notas após as explosões, para identificar o dinheiro roubado.
Sem prévia campanha informativa da população e após curto período de orientação espontânea por parte dos meios de comunicação, ao não recebimento dessas notas, o Banco Central, numa penada, resolveu invalidar as notas manchadas, carreando o prejuízo das instituições financeiras aos cidadãos desavisados. Pior do que isso, existem notícias de que cédulas manchadas estão sendo fornecidas em caixas eletrônicos pelas instituições financeiras, colocando o consumidor em um "via curcis" para receber um valor que é seu de direito.
A Resolução 3981 do Banco Central contraria as próprias regulamentações anteriores dessa instituição. De acordo com a carta-circular 3235, cédulas manchadas ou desbotadas, assim como aquelas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas, com mais da metade do tamanho original em um único fragmento devem ser recolhidas pelas instituições financeiras, mas aceitas para fins de depósito ou substituição.
A nova resolução não revogou essa orientação anterior, que continua valendo. Consumidores de má-fé que pretendessem reembolso poderiam muito bem suprimir a parte da cédula manchada, desde que restasse mais da metade para fins de substituição ou depósito, nos termos da carta-circular 3235. A penada do Banco Central não atenta para isso, porque foi feita às pressas para evitar prejuízos para as instituições financeiras.
O que soa absurdo é que o consumidor arque com o risco da atividade que é exclusivamente das instituições financeiras, como o Banco Central determinou. Quem tem o dever de promover a segurança pública é o Estado. De outra parte, são as instituições financeiras aquelas que devem arcar com o risco das suas atividades. Por que o cidadão, que inadvertidamente recebe uma nota manchada pelo dispositivo de segurança, vai ficar com o prejuízo? Pior, como garantir que os consumidores não recebam essas notas reinseridas pelos próprios bancos nos caixas eletrônicos?
Qualquer um que sofra um assalto, desde um comerciante até o cidadão comum, acaba tendo que arcar com os prejuízos. O mesmo deve acontecer em relação às instituições financeiras que, nesse caso, estão tendo um benefício injustificado. Todos nós estamos sujeitos à insegurança pública.
Para evitar transtornos, o melhor é não receber essas notas manchadas. Entretanto, quem já recebeu antes da resolução e aqueles que acabarem recebendo inadvertidamente, poderão cobrar o prejuízo sim dos bancos, que devem arcar com o risco da própria atividade. Isso pode ocorrer até na via judicial.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Empresa indeniza por atraso em entrega


A construtora Tenda S.A. terá de indenizar um casal devido ao atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do então juiz da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho.
A condenação consiste em indenização por danos materiais em R$ 6.494,81, por danos morais em R$ 20 mil e multa contratual de 0,5% do valor do imóvel por mês, considerando o período de junho de 2008 a abril de 2010.
Segundo os autos, em abril de 2007, o casal firmou contrato para a compra de um apartamento de três quartos no bairro Betânia. O acordo previa que o imóvel seria entregue em 30 de dezembro daquele ano, com possibilidade de prorrogação de até 120 dias, o que não aconteceu.
O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, pois se viu obrigado a alugar um outro imóvel do início de 2008 até junho de 2009, mês em que decidiu adquirir outro imóvel financiado. Além disso, pleiteou indenização por danos morais, sob a alegação de que contava com o imóvel para o nascimento da primeira filha, e requereu multa por descumprimento de contrato.
A construtora, em sua defesa, argumentou que as indenizações pleiteadas não poderiam ser cumuláveis, pois caracterizariam enriquecimento ilícito. E alegou não ter havido comprovação de danos morais. Ela tentou se eximir de culpa sob o argumento de que o atraso aconteceu por causa da demora em conseguir o habite-se e disse que os adquirentes não compareceram à entrega das chaves em junho de 2009.
O juiz de primeira instância entendeu que o casal sofreu danos morais. Além disso, devido ao atraso, o casal contraiu despesas que não tinham sido planejadas, o que justifica o direito à indenização por danos materiais.
A construtora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant, manteve a sentença sob o fundamento de que as indenizações têm naturezas distintas, por isso são cumuláveis.
Os magistrados mantiveram a multa por descumprimento de contrato, pois a carta de convocação para a entrega das chaves tem a data de abril de 2010 e não de junho de 2009, como afirmou a construtora.
Com relação aos danos morais, o relator entendeu que a não entrega de um imóvel residencial em tempo hábil certamente causa “mais do que meros dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”, principalmente quando se têm filhos menores.
Fonte: TJMG

Springer é isenta de indenizar por problemas em ar

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença da Justiça Federal de Curitiba que isentou as empresas Springer Carrier e Engemaster Engenharia de Ar Condicionado de pagar indenização pelos defeitos em aparelho de ar-condicionado vendido à União. O equipamento é utilizado no Sistema de Controle de Tráfego Aéreo da Região Sul (Cindacta II), sediado na capital paranaense. A decisão é do dia 6 de julho. Cabe recurso.
A União ajuizou ação contra as empresas em novembro de 2002. Alegou que havia comprado o equipamento com defeito e que os problemas teriam ocorrido dentro do prazo da garantia. A Advocacia-Geral da União pediu indenização por danos materiais, incluindo pagamento pelo período em que o Cindacta ficou sem utilizar o aparelho.
Após perder em primeira instância, a União recorreu ao Tribunal. O desembargador federal Fernando Quadros da Silva, relator do processo, entretanto, manteve a sentença. Segundo Silva, o dano ocorrido teria sido provocado por ato do consumidor, que teria agido com imperícia ao tentar fazer reparo no aparelho.
De acordo com o perito, o equipamento teria sofrido intervenções que não permitem que se possa recuperar, objetivamente, as condições que levaram à falha. A União alega que só mandou arrumar o aparelho porque a Engemaster ficou adiando a substituição.
“Não se tratava de vícios ou defeitos ocultos, mas apenas de indícios de defeitos, os quais podem ter sido gerados pelos reparos feitos pela própria adquirente”, concluiu ele, isentando as empresas da responsabilidade quanto ao dever de assistência técnica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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