terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Atraso de vôo pode gerar indenização, diz Ibedec


Em tempo de grande número de passageiros, é comum acontecer atrasos nos vôos das companhias aéreas do Brasil e do exterior. Diante de uma situação como esta, o consumidor deve saber que tem direito à indenização, já que as empresas firmam um contrato de transporte com data e horários certos para o embarque e desembarque.
De acordo com o do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – Seção Maranhão (Ibedec-MA), quando há quebra deste contrato, todos os prejuízos decorrentes disso podem resultar em reparação de danos.
“Passageiros que não foram acomodados em hotéis após quatro horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam o vôo, ou que perderam seus compromissos, podem ser indenizados”, alerta o Instituto.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional, que opera rotas no Brasil e no exterior, uma ação a ser interposta no domicílio do consumidor. “Já existem centenas de precedentes na Justiça sobre indenização nestas situações e o consumidor que buscar a indenização, demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito”, informa o Ibedec.
“Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do embarque. Guarde também todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem feitas. E lute pelos seus direitos”, diz o Instituto, salientando que ações de até 40 salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível.
O Ibedec alerta também que, caso ocorra o atraso no vôo, a assistência tem de ser oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contando a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque (Veja casos no quadro abaixo).

Direito do consumidor
O Ibedec que “além do direito a indenização, é importante que o consumidor exerça sua cidadania registrando uma reclamação formal no PROCON e na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)”. O registro pode ser feito pessoalmente ou por telefone. A reclamação no PROCON vai gerar um processo administrativo e, ao seu final, uma autuação que pode chegar a R$ 3 milhões – valor revertido para o Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos do Ministério da Justiça.
De acordo com Rascovit, a reclamação na Anac vai gerar outro processo administrativo, cujo resultado poderá ser a suspensão ou até a cassação do direito de voar ou de alguma rota aérea, se ficar comprovado que o caso se repetiu várias vezes sem solução.
 “Se todos os consumidores formalizarem reclamações, as multas e sanções ficarão tão pesadas para as companhias aéreas que não vai compensar desrespeitar o direito do consumidor. Desta forma, teremos um serviço melhor prestado para a sociedade”.
O Ibedec disponibiliza a Cartilha do Consumidor – Edição Especial Turismo, que abrange estas entre outras dicas para o consumidor saber e exercer seus direitos contra os abusos das companhias aéreas. O material pode ser baixado, gratuitamente, no site www.ibedec.org.br

- A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefonemas, etc).
- A partir de 2 horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas, etc).
- A partir de 4 horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Noivo receberá indenização de loja por falhas no serviço de lista de casamento


O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou procedente o pedido ajuizado por T.H.V.Z. contra Lojas Americanas S/A, que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e também, antecipadamente, a quantia de R$ 310,40.
Consta nos autos que o autor contratou serviço de lista de casamento com a loja ré, para que seus convidados pudessem fazer as compras dos presentes de casamento, sem precisar sair de casa, contando com as vantagens de bônus de 5% sobre o valor das mercadorias compradas, oferecidas pelas Lojas Americanas.
Assim, T.H.V.Z. afirma que fez o cadastro com a ré e mandou imprimir mais de 300 cartões de casamento, informando que a lista de presentes estaria disponível no site da loja.
Porém, argumenta que alguns convidados não conseguiam visualizar os presentes, pois o site travava quando clicavam sobre o presente escolhido e não conseguiam comprar os produtos.
O autor também narra que alguns dos presentes, em especial os mais caros, apresentavam variação de preços, pois o mesmo produto no catálogo e no site estava com valores diferentes. Além deste fato, uma convidada alegou ter comprado um fogão para presentear os noivos, mas, após cinco dias da compra, o produto estava disponível e não havia sido contabilizado como presente ganho na lista.
T.H.V.Z. sustenta nos autos que o site da ré ficou aproximadamente dois meses com problemas técnicos e que, ele e sua noiva, pensaram em cancelar a lista de casamento, mas, como mais de 300 convites já teriam sido distribuídos, desistiram da ideia e fizeram uma reclamação no site Reclame Aqui, sendo que a loja ré não respondeu pelo fato, causando abalo psicológico aos noivos.
Ressalta que o fogão comprado à vista, demorou mais de três meses para ser entregue, que no site Reclame Aqui constam mais de 2.300 reclamações sobre lista de casamento das Lojas Americanas e afirma que, apesar de enviar muitos e-mails para resolver o problema, a ré não fez contato.
Após a lua de mel, T.H.V.Z. narra que os problemas continuaram, pois nem todos os presentes tinham sido recebidos e que tiveram que ligar para cada convidado para saber qual presente haviam comprado.
Por fim, informa que ganhou R$ 200,00 de crédito em produtos para comprar no site da ré, devido às compras dos presentes e de um notebook, que pagaria em dez parcelas no valor de R$ 55,20 cada. A autora narra que, quando chegou o produto, percebeu que a rede sem fio tinha alcance bastante debilitado, cancelou a compra e solicitou a devolução do dinheiro e do crédito, tendo a ré retirado o produto do autor em 20 de março de 2012 e que já pagou R$ 110,40 das parcelas do notebook.
Sustenta que não conseguiu fazer acordo com a ré e que o site da mesma foi retirado do ar por 72 horas, por causa do mal atendimento aos consumidores. Assim, requereu em juízo que as Lojas Americanas devolva imediatamente a quantia de R$ 310,40, sob pena de multa diária e que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré argumenta que o atraso foi efetuado pela instituição financeira, pois foi apenas intermediadora do pedido e defende a improcedência dos pedidos do autor. As Lojas Americanas alega que, no dia 27 de março de 2012, fez o cancelamento da compra solicitado por T.H.V. Z. e afirma que não há dano a ser indenizado pelo atraso na restituição do valor, por se tratar de mero aborrecimento ao autor e que a finalidade do dano moral não é reparar dano material. Por fim, a ré aduz que, em caso de condenação, a indenização seja arbitrada pelo acréscimo do dano e que evite o enriquecimento.
Para o juiz, “o dano moral ao requerente restou comprovando nos autos, conforme se vê do convite de casamento que indica o estabelecimento da requerida como loja para escolha pelos convidados dos presentes de casamento e pela reclamação feita pelo autor no site Reclame Aqui, sem contar que os fatos descritos na inicial, referente às reclamações feitas pelo autor em relação à lista de casamento e a demora na entrega dos presentes não foram impugnados pela requerida”
O magistrado também analisa que “levando-se em consideração tais fatos, bem como a capacidade financeira do ofensor (Lojas Americanas) e do ofendido (administrador), fixo a indenização em R$ 20.000,00, por entender que esse valor atende, satisfatoriamente, aos interesses da vítima, compensando-lhe os prejuízos e constrangimentos e representando desestímulo à requerida, sem, contudo, importar no enriquecimento sem causa do autor, até porque o fogão comprado pelo convidado em 03 de agosto de 2011 demorou três meses para ser entregue ao autor, fato este não impugnado pela requerida”.
O juiz conclui que “também procede o pedido de condenação da requerida à restituição de valor de R$ 310,40, relativo a parcelas pagas de compra de produto no estabelecimento da requerida  e ao crédito ganho pelas compras de casamento, mormente porque houve a efetiva devolução do bem”.
Processo nº 0015397-72.2012.8.12.0001
Fonte: TJMS

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Impostos: Nota fiscal terá de mostrar peso de tributos

Pela nova lei, sancionada ontem pela presidente Dilma Rousseff, serão mostrados sete impostos
A partir de junho de 2013, o consumidor será informado sobre o peso de impostos embutidos no preço final de cada produto e serviço comprado no Brasil. A informação terá de ser discriminada nas notas ou nos cupons fiscais de venda e também poderá ser divulgada em painéis dispostos nos estabelecimentos.

A nova determinação está prevista na lei 12.741/12 aprovada no Congresso, sancionada pela presidente Dilma Rousseff e publicada ontem no Diário Oficial da União.
Entre as mudanças do texto aprovado pelo Congresso Nacional está a desobrigação de informações referentes ao Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), caindo de nove para sete os tributos identificados na nota fiscal ou documento equivalente.

Críticas
Embora tenha o objetivo de conscientizar a população sobre o peso dos tributos, a nova lei deve onerar os custos das empresas e ainda pode se tornar de difícil aplicação. As avaliações são de tributaristas e presidentes de entidades ligadas ao comércio e aos consumidores.
Para o presidente da Associação de Jovens Empreendedores  (AJE ), Rafael Lousa, a lei deve onerar os custos dos empresários. Na prática, eles terão de adquirir novos softwares capazes de processar as informações que estarão contidas nos cupons fiscais ou notas eletrônicas. “Nessas situações, muitos profissionais do setor de informática aproveitam e cobram mais alto. Mas, mesmo assim, acredito que vale a pena.”
Isso porque, lembra, a lei deve conscientizar a população sobre o peso dos impostos nos produtos e serviços. Com essa nova informação, ele acredita que os consumidores poderão cobrar de forma mais incisiva a aplicação de recursos nas áreas da saúde, educação e segurança, por exemplo. “Nos eventos que realizamos, têm pessoas que desconhecem que existe imposto cobrado em alguns produtos”, conta. A AJE é responsável por realizar anualmente o Feirão do Imposto, evento que visa conscientizar a população sobre a alta incidência da carga tributária nos produtos.

Não interfere
Já o advogado tributarista Flávio Rodovalho acredita que a retirada da informação sobre o IR e CSLL em nada interfere. “Eles são impostos diretos como IPTU e IPVA, por exemplo. Eles estão dentro do valor do produto, mas não têm necessidade de serem informados”, diz.
Flávio Rodovalho teme que a medida entre para a lista das leis brasileiras que não ‘pegam’. Segundo ele, a operacionalidade é difícil. Rodovalho explica que a complexidade do sistema tributário brasileiro dificulta a aplicação da lei nos aspectos técnicos.
O primeiro parágrafo da lei diz que a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviços, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados.
“Há impostos retidos na fonte, impostos indiretos e mesmo aqueles que incidem em cada etapa da produção, como o ICMS”, explica.

De acordo com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo  (Ibedec), ao ser informado sobre a importância dos impostos nos preços de cada produto o consumidor fica mais atento ao alto valor da carga tributária nacional. Entretanto, o Instituto não acredita que a lei reflita em mudança de comportamento. “O consumidor brasileiro é, culturalmente, muito acomodado.”
O presidente da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), Fernando Yamada, afirma que só será informado o imposto total incidente sobre os produtos. “O brasileiro vai saber quanto paga de imposto e notar certas distorções tributárias. O creme dental, por exemplo, tem um imposto mais alto do que produtos tidos como supérfluos”.

Medida pode mais confundir do que ajudar
São Paulo - O imposto discriminado na nota fiscal pode mais confundir do que ajudar o consumidor brasileiro. Além de questionar a praticidade da medida, alguns especialistas também chamam a atenção para o fato de as empresas terem de se adaptar para lançar as informações na nota fiscal, o que pode encarecer ainda mais o chamado custo Brasil.
A exigência de discriminação na nota fiscal varia em outros países. Nos EUA, o único discriminado é o imposto sobre consumo de mercadorias e serviços, o VAT, espécie de ICMS. No Reino Unido, as notas fiscais também discriminam o valor pago relativo ao VAT.


Fonte: Jornal O Popular

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Cobrança de taxa de adesão nos planos de saúde é ilegal

Os planos de saúde estão na mira da lei. Após um ano de reviravoltas e vitórias dos consumidores contra abusos dos planos, mais uma vez os seguros de saúde terão que se readaptar em prol do bem estar de seus clientes.

As operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios estão cobrando de novos clientes uma taxa ilegal que, geralmente, tem o mesmo valor de uma mensalidade extra, com cálculo baseado na quantia prevista em contrato.  A tarifa  apresentada sob  nomes diferentes, como taxa de adesão, cadastramento ou implantação é proibida por resolução da  ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e pelo Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor não deve pagar nada além das mensalidades e do valor da comissão do corretor,   e julga  essencial a busca por informações sobre o que é cobrado. orienta-se que em caso de pagamento  de alguma taxa indevida, não prevista em contrato e na legislação e, portanto, abusiva segundo  o Código de Defesa do Consumidor,  deve-se  acionar o Poder Judiciário, a ANS, PROCON ou o  IDEC. O mais importante da história é a violação do dever de informação, que deve ser evitada de todas as formas.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) protocolará uma ação civil pública no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pedindo o fim da cobrança e a restituição do dobro da quantia paga por clientes que aderiram a algum plano de saúde nos últimos cinco anos.

Portanto, ao aderir a um plano de saúde, fique atento às cobranças e não hesite em ir atrás dos seus direitos ao ser cobrado abusivamente, entre em contato com o Procon ou outro órgão de defesa do consumidor da sua cidade.

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento domiciliar para doença prevista no contrato

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial. 

A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias. 

A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação. 

A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão. 

Abuso

Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato. 

Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde. 

Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto. 

O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e se

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não

Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente tem sempre razão. A legislação que dita os direitos dos consumidores e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa afirmação nem sempre é verdadeira.

Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim.

"Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia", 

Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).

Existem, porém, algumas exceções. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).

"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções".
 
Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem Outro direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório.
Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.

Decisões semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam produtos por preços muito baixos por causa de erros no sistema.

"Nesses casos, a Justiça tem usado o bom senso. Se um produto custa R$ 1.000 e é anunciado por R$ 100, por exemplo, está claro que houve um erro. Quando o erro é muito grotesco e o preço foge completamente ao padrão, fica evidente que o consumidor quis tirar vantagem", 
.
Tribunais de todo o país também têm decidido contra o consumidor no caso da cobrança da assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa ser amplamente contestada na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o entendimento tem sido de que a cobrança é correta.

Compra de pessoa física não é relação de consumo Da mesma forma, o consumidor não tem razão, dizem os especialistas, quando quer usar o Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras feitas de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de uma relação de consumo. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano.

"Por isso, se o consumidor for comprar um carro de outra pessoa, por exemplo, o ideal é que compre de alguém que conhece ou leve junto uma pessoa que entende muito de carros"
.
O consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a aceitar um cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio. "Não existe lei obrigando o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário colocar uma placa informando isso ao consumidor, em lugar visível, de modo que o consumidor saiba da restrição antes de fazer sua compra".
 
A loja não pode, porém, discriminar situações em que o cheque pode ser aceito. Se ela aceitar essa forma de pagamento, não pode determinar valor mínimo de compra, por exemplo.

1. TROCA DE PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma cortesia". A exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.

2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).

3. COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.

4. PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.

5. RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil.

6. ISENÇÃO DA ASSINATURA DO TELEFONE FIXO - A cobrança da assinatura do telefone fixo é motivo de diversas ações na Justiça, muitas movidas por órgãos de defesa do consumidor. Mas, apesar de não existir uma legislação clara sobre o assunto, o entendimento que tem sido firmado nos tribunais é que a cobrança pode ser feita enquanto não houver decisão final sobre o tem.
Fonte: economia.uol.com.br

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Taxa de condomínio só deve ser cobrada após posse do imóvel


O apartamento da empresária Joice Alves, 45, adquirido na planta há três anos, tinha data prevista para ser entregue em janeiro do ano passado, mas as obras atrasaram e ela só recebeu as chaves da construtora seis meses depois. O atraso, segundo ela, se deu por conta da demora na averbação do habite-se e da greve que atingiu  funcionários da construção civil no ano passado. O problema é que a incorporadora cobrou da empresária o pagamento das despesas condominiais, para cobrir despesas de manutenção do prédio, antes mesmo da entrega do imóvel, prática comum, mas considerada ilegal.
"Como eu vou pagar taxa de condomínio se eu ainda não resido nele?", questionou Joice ao receber a cobrança por e-mail. Apesar de ilegal, a prática é recorrente no mercado, indo contra a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, desde 2009, determina que o consumidor só é obrigado a pagar a taxa a partir do momento em que é efetivada a posse do imóvel. Sendo assim, a entrega das chaves define o momento em que o consumidor passa a ter a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Antes disso, a responsabilidade com os gastos é da construtora.
Por falta de conhecimento dos seus direitos, muitos consumidores aceitam o débito, em muitos casos, levados pelo receio de uma possível dificuldade em receber o imóvel caso a pendência não seja quitada, como informa o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec): "Muitos consumidores acabam entrando em contato conosco para pedir orientações sobre o assunto e os procedimentos que devem ser tomados", ressaltando que, diariamente, mais de setenta consultas são realizadas somente na sede do órgão, em Brasília.
O valor da taxa condominial é cobrado pelas construtoras, geralmente, após a averbação do habite-se, que comprova que o imóvel tem condições de ser habitado. Contudo, a emissão do documento não significa a entrega imediata do imóvel ao comprador. Conforme o advogado especialista em direito do consumidor Cândido Sá, é importante que os consumidores mantenham-se informados para evitar esse tipo de cobrança indevida. "O condomínio é tutelado pelo Código Civil e pela Lei de Condomínios e, com base na legislação, as construtoras não podem cobrar condomínio antes da efetivação da posse do imóvel, e o proprietário pode optar pelo não pagamento", explica o instituto.
Outra prática comum por parte das incorporadoras é a vinculação do valor da taxa de condomínio junto às parcelas referentes ao financiamento do imóvel, antes da entrega do mesmo, alerta o especialista. "Caso ocorra essa mistura dos valores, que muitas vezes são cobrados numa mesma guia, com itens diferentes, o consumidor deve excluir a taxa condominial e pagar apenas o valor referente à parcela da residência", orienta o Ibedec.
Caso se sinta lesado, os consumidores podem recorrer ao Juizado de Pequenas Causas contra o condomínio e a construtora, comprovando a cobrança ilegal, e, caso já tenha quitado a dívida, exigir um ressarcimento, que pode até ser o dobro da quantia paga indevidamente. No caso da empresária  Joice Alves, um simples diálogo foi o suficiente para resolver o problema. "Meu advogado entrou em contato com a construtora e eles pararam de cobrar, sem mesmo precisar ir pra Justiça", afirma.

Oriente-se

Os consumidores podem obter mais informações e tirar dúvidas sobre cobranças indevidas da taxa de condomínio com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) através do e-mail: ibedecma@gmail.com