O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu como abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de serviço de home care(internação domiciliar), quando a doença está abrangida pelo contrato. A decisão beneficiou uma segurada de São Paulo e obriga a Amil Assistência Média Internacional a arcar com o tratamento especial.
A segurada ingressou com ação de obrigação de fazer e obteve sucesso em primeira instância. O juiz entendeu que a necessidade de acompanhamento da paciente no sistema de home care estava justificada por relatórios médicos, segundo os quais ela dependia de outra pessoa para todas as atividades básicas diárias.
A Amil apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a tese de que a recusa na continuidade da prestação do serviço não seria abusiva, pois a exclusão, uma limitação possível, estava prevista no contrato. Além disso, entendeu que o fato de o serviço já ter sido prestado por certo período não leva, por si só, à conclusão de que a administradora reconheceu a obrigação.
A paciente recorreu, mas o recurso especial não foi admitido pelo TJSP. Ela, então, apresentou agravo diretamente ao STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a questão.
Abuso
Ao decidir a questão monocraticamente, o ministro Salomão restabeleceu a sentença e reafirmou que o paciente consumidor do plano de saúde não pode ser impedido por cláusula limitativa de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta pelo contrato.
Salomão lembrou diversos precedentes do STJ que já vêm reconhecendo a ilegalidade da recusa das seguradoras em custear determinados tratamentos indicados para doenças que têm a cobertura prevista no contrato do plano de saúde.
Em um deles (REsp 668.216), o então ministro Carlos Alberto Menezes Direito (já falecido) ponderou que o contrato pode dispor sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo plano. “Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente”, afirmou em seu voto.
O STJ já reconheceu, em outros julgamentos, a obrigatoriedade do custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde (Ag 1.139.871 e REsp 1.046.355); cobertura de tratamento quimioterápico para tratamento de câncer (REsp 668.216 e ); custeio de medicamentos correlatos ao tratamento de quimioterapia, ministrados em ambiente domiciliar (Ag 1.137.474), e se
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
Conheça 6 direitos que o consumidor acha que tem, só que não
Uma das máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o
cliente tem sempre razão. A legislação que dita os direitos dos
consumidores e alguns entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado
que essa afirmação nem sempre é verdadeira.
Exigir a troca de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado
não gostou, por exemplo, é uma prática baseada num direito que não
existe. O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a fazerem a
troca em casos assim.
"Na tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a
realização da troca, mas como cortesia",
Pela lei, a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito.
Mesmo assim, o fabricante tem 30 dias para fazer o conserto do produto.
Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma
de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o
abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o
produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um
desconto no preço).
Existem, porém, algumas exceções. Entre elas estão os casos de o produto ser considerado
essencial (como uma geladeira ou um carro usado como meio de trabalho)
ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o
uso do carro, por exemplo).
"Nesses casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções".
Em caso de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou
venda direta, por exemplo), a regra também é diferente: o consumidor
pode desistir da compra em até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem Outro
direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem
entendido que eles não têm, é a compra de um produto por um preço
irrisório.
Em agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que
queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que
a loja anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o
prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.
Decisões semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam
produtos por preços muito baixos por causa de erros no sistema.
"Nesses casos, a Justiça tem usado o bom senso. Se um produto custa
R$ 1.000 e é anunciado por R$ 100, por exemplo, está claro que houve um
erro. Quando o erro é muito grotesco e o preço foge completamente ao
padrão, fica evidente que o consumidor quis tirar vantagem",
.
Tribunais de todo o país também têm decidido contra o consumidor no
caso da cobrança da assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa
ser amplamente contestada na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o
entendimento tem sido de que a cobrança é correta.
Compra de pessoa física não é relação de consumo Da mesma forma, o
consumidor não tem razão, dizem os especialistas, quando quer usar o
Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras
feitas de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de uma relação de
consumo. Por isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática,
faz com que seja necessário o consumidor provar que sofreu um dano.
"Por isso, se o consumidor for comprar um carro de outra pessoa, por
exemplo, o ideal é que compre de alguém que conhece ou leve junto uma
pessoa que entende muito de carros"
.
O consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a
aceitar um cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio. "Não
existe lei obrigando o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário
colocar uma placa informando isso ao consumidor, em lugar visível, de
modo que o consumidor saiba da restrição antes de fazer sua compra".
A loja não pode, porém, discriminar situações em que o cheque pode
ser aceito. Se ela aceitar essa forma de pagamento, não pode determinar
valor mínimo de compra, por exemplo.
1. TROCA DE PRESENTES - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de
consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é
obrigado a trocar se o produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a
troca, mas isso é uma cortesia". A
exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem
ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.
2. TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO - O fabricante não é
obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa
tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o
cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no
preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma
parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).
3. COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO - De maneira geral, a loja é
obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem
dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a
má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo,
de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços
bem abaixo do real.
4. PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS - Não existe nenhuma lei
que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o
comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação
clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O
lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir
de determinado valor.
5. RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA - Quem
compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do
Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa
não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na
Justiça comum, com base no Código Civil.
6. ISENÇÃO DA ASSINATURA DO TELEFONE FIXO - A cobrança da assinatura
do telefone fixo é motivo de diversas ações na Justiça, muitas movidas
por órgãos de defesa do consumidor. Mas, apesar de não existir uma
legislação clara sobre o assunto, o entendimento que tem sido firmado
nos tribunais é que a cobrança pode ser feita enquanto não houver
decisão final sobre o tem.
Fonte: economia.uol.com.br
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
Taxa de condomínio só deve ser cobrada após posse do imóvel
O apartamento da empresária Joice Alves, 45, adquirido na planta há três anos, tinha data prevista para ser entregue em janeiro do ano passado, mas as obras atrasaram e ela só recebeu as chaves da construtora seis meses depois. O atraso, segundo ela, se deu por conta da demora na averbação do habite-se e da greve que atingiu funcionários da construção civil no ano passado. O problema é que a incorporadora cobrou da empresária o pagamento das despesas condominiais, para cobrir despesas de manutenção do prédio, antes mesmo da entrega do imóvel, prática comum, mas considerada ilegal.
"Como eu vou pagar taxa de condomínio se eu ainda não resido nele?", questionou Joice ao receber a cobrança por e-mail. Apesar de ilegal, a prática é recorrente no mercado, indo contra a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, desde 2009, determina que o consumidor só é obrigado a pagar a taxa a partir do momento em que é efetivada a posse do imóvel. Sendo assim, a entrega das chaves define o momento em que o consumidor passa a ter a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Antes disso, a responsabilidade com os gastos é da construtora.
Por falta de conhecimento dos seus direitos, muitos consumidores aceitam o débito, em muitos casos, levados pelo receio de uma possível dificuldade em receber o imóvel caso a pendência não seja quitada, como informa o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec): "Muitos consumidores acabam entrando em contato conosco para pedir orientações sobre o assunto e os procedimentos que devem ser tomados", ressaltando que, diariamente, mais de setenta consultas são realizadas somente na sede do órgão, em Brasília.
O valor da taxa condominial é cobrado pelas construtoras, geralmente, após a averbação do habite-se, que comprova que o imóvel tem condições de ser habitado. Contudo, a emissão do documento não significa a entrega imediata do imóvel ao comprador. Conforme o advogado especialista em direito do consumidor Cândido Sá, é importante que os consumidores mantenham-se informados para evitar esse tipo de cobrança indevida. "O condomínio é tutelado pelo Código Civil e pela Lei de Condomínios e, com base na legislação, as construtoras não podem cobrar condomínio antes da efetivação da posse do imóvel, e o proprietário pode optar pelo não pagamento", explica o instituto.
Outra prática comum por parte das incorporadoras é a vinculação do valor da taxa de condomínio junto às parcelas referentes ao financiamento do imóvel, antes da entrega do mesmo, alerta o especialista. "Caso ocorra essa mistura dos valores, que muitas vezes são cobrados numa mesma guia, com itens diferentes, o consumidor deve excluir a taxa condominial e pagar apenas o valor referente à parcela da residência", orienta o Ibedec.
Caso se sinta lesado, os consumidores podem recorrer ao Juizado de Pequenas Causas contra o condomínio e a construtora, comprovando a cobrança ilegal, e, caso já tenha quitado a dívida, exigir um ressarcimento, que pode até ser o dobro da quantia paga indevidamente. No caso da empresária Joice Alves, um simples diálogo foi o suficiente para resolver o problema. "Meu advogado entrou em contato com a construtora e eles pararam de cobrar, sem mesmo precisar ir pra Justiça", afirma.
Oriente-se
Os consumidores podem obter mais informações e tirar dúvidas sobre cobranças indevidas da taxa de condomínio com o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) através do e-mail: ibedecma@gmail.com
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
Cuidados com compras on-line devem ser redobrados, orienta Ibedec
Um
levantamento feito pela E-bit aposta que o comércio eletrônico deve
faturar R$ 3,25 bilhões com as vendas de produtos no final deste ano. A
quantia é 25% maior do que a do ano passado, quando o setor faturou R$
2,6 bilhões. “A comodidade de comprar pela internet cada vez mais ganha
adeptos. No entanto, a pressa de fechar um negócio on-line e o perigo de
ser uma vítima de estelionatários requer cuidados redobrados”, alerta Ana Cristina Brandão, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e
Defesa das Relações de Consumo. “Nem todos os consumidores brasileiros
conhecem seus direitos, por se tratar de um relacionamento comercial um tanto quanto recente”, completa.
Diante disso, o IBEDEC elaborou uma série de dicas para as compras de Natal pela internet:
1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em todas as informações oferecidas sobre o produto;
3) Se o preço for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Veja se o site do estabelecimento possui um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);
6) Fique atento se o site exibir, como forma de contato, apenas um telefone celular;
7) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
8) Evite pagar antecipadamente;
9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das vezes, não está incluído o valor do frete;
10) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
11) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
12) Para o envio de dados pessoais, somente forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-) que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e acessar o site da empresa que emite esse certificado;
13) Evite realizar transações on-line em lan houses, cybercafés ou computadores públicos;
14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;
15) Procure trocar periodicamente as senhas de sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senha dos bancos;
16) Leia atentamente a política de privacidade do site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem itens pré-selecionados;
17) Tenha sempre instalado um programa de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;
18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;
20) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;
21) O consumidor deve observar se existe alguma reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de reclamações dos Procons) e em redes sociais;
22) Antes da compra, verifique o registro de produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa; agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;
23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento;
24) O consumidor deve lembrar que os Correios, na semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entregue até a data do Natal.
25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No caso de Brasília, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em estoque a voltagem correta.
Prazos
Dra Ana Brandão ainda cita um problema comum nas compras feitas pela internet. “O consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago”, informa. “Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores de volta junto ao Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta a vice-presidente do IBEDEC.
Diante disso, o IBEDEC elaborou uma série de dicas para as compras de Natal pela internet:
1) Imprima todas as fotos do produto;
2) Preste atenção em todas as informações oferecidas sobre o produto;
3) Se o preço for bem menor que o preço de mercado, aumente as cautelas: pode ser um golpe;
4) Além do e-mail, é importante verificar se a loja oferece outras formas para poder encontrá-la (telefone, endereço e fax);
5) Veja se o site do estabelecimento possui um Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC);
6) Fique atento se o site exibir, como forma de contato, apenas um telefone celular;
7) Imprima todos os procedimentos realizados para a compra:
8) Evite pagar antecipadamente;
9) Cuidado com as ofertas, pois, na maioria das vezes, não está incluído o valor do frete;
10) Preste muito atenção e imprima as regras de restituição, pagamentos, devolução, frete, negociação e prazo de entrega;
11) O consumidor deve observar os recursos adotados pelo site, que garanta a sua segurança;
12) Para o envio de dados pessoais, somente forneça em site: a-) com endereço eletrônico iniciado pela sigla “HTTPS”; b-) que exiba no seu navegador de acesso à internet um ícone em forma de cadeado colorido e fechado. Ao clicar em cima do cadeado, deve aparecer o certificado de segurança do site. É recomendável instalar o certificado de segurança e acessar o site da empresa que emite esse certificado;
13) Evite realizar transações on-line em lan houses, cybercafés ou computadores públicos;
14) Procure utilizar senha com 6 a 12 caracteres sempre alternando letras maiúsculas, minúsculas e números;
15) Procure trocar periodicamente as senhas de sites de comércio eletrônico que você utilizar, além das senha dos bancos;
16) Leia atentamente a política de privacidade do site para saber como o fornecedor vai cuidar do armazenamento e manipulação de seus dados pessoais. Verifique se durante o procedimento da compra existem itens pré-selecionados;
17) Tenha sempre instalado um programa de antivírus e o firewall (sistema que impede a transmissão e/ou recepção de acessos nocivos ou não autorizados) e os mantenha sempre atualizados;
18) Para compras em sites estrangeiros, devem ser observadas as taxas de importação e se o produto possui assistência técnica no Brasil;
19) O consumidor deve verificar, antes de efetuar a compra, a política de trocas e quais os procedimentos adotados pelo site para esta situação;
20) No ato da entrega do produto, o consumidor deve fazer um teste de imediato com ele, para verificar a qualidade e as características descritas no site;
21) O consumidor deve observar se existe alguma reclamação da loja em que está comprando. Uma excelente forma de verificar é por meio dos sites: Buscapé e Reclame Aqui, Sindec (cadastro nacional de reclamações dos Procons) e em redes sociais;
22) Antes da compra, verifique o registro de produtos e serviços: alguns produtos e serviços exigem registro em órgãos específicos. Por exemplo, é o caso de produtos de telecomunicações (telefone celular, modem, tablets, etc.), que exigem registro na Anatel; produtos e serviços de saúde, estética e alimentação precisam de registro na Anvisa; agências de viagens devem ter registro na Embratur, entre outros;
23) O consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento;
24) O consumidor deve lembrar que os Correios, na semana natalina e na véspera do Natal, ficam sobrecarregados com o volume de entregas. Assim, o consumidor deve comprar com antecedência, se quiser que o produto seja entregue até a data do Natal.
25) Ao realizar a compra de um eletrodoméstico ou eletroeletrônico, verifique se a voltagem é corresponde à da sua cidade. No caso de Brasília, é 220V. Você pode ter muita dor de cabeça nesta situação, pois se comprar o produto errado, pode ser que a loja não tenha disponível em estoque a voltagem correta.
Prazos
Dra Ana Brandão ainda cita um problema comum nas compras feitas pela internet. “O consumidor tem direito de desistir da compra em um prazo de sete dias, após o recebimento da mercadoria, sem precisar justificar sua decisão, tendo direito à devolução de todo o valor pago”, informa. “Caso isso não ocorra, o consumidor poderá requerer os valores de volta junto ao Poder Judiciário, além do dano moral”, orienta a vice-presidente do IBEDEC.
segunda-feira, 3 de dezembro de 2012
IBEDEC alerta Consumidor sobre compras feitas na Black Friday
Apesar das ótimas promoções do modismo americano Black Friday adotada no dia 23 de novembro no Brasil, em que o consumidor pode comprar produtos pela internet com até 75% de desconto, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo alerta para que o cliente não seja enganado.
“No Brasil a moda começou recentemente e foi mais voltada para o comércio eletrônico. Ocorre que houve denuncias de consumidores, que vão desde descontos simulados, compras não confirmadas, páginas de internet fora do ar, dentre outros, e o consumidor deve ficar atendo aos seus direitos na aquisição de seus produtos”,
O Ibedec explica que a intenção do Black Friday é fazer com que o consumidor gaste por impulso, comprando itens que não precisam. Alguns consumidores bem informados aproveitam a data para adquirir o tão sonhado produto, aguardando promoções especiais e isso pode ser uma armadilha e sair caro no bolso. “Vale ver as dicas abaixo para que o consumidor tenha conhecimento de algum dos casos ocorridos”.
O consumidor deve observar, referente ao Black Friday:
1. as compras feitas pela internet poderão ser canceladas até 7 (sete) dias após o recebimento do produto. Não precisa nenhuma justificativa. O consumidor deve registrar a intenção em cancelar anotando o numero do protocolo pelo SAC da fornecedora e mandando uma correspondência registrada ao fornecedor;
2. se o produto apresentou defeito, o consumidor tem 30 dias para reclamar (caso o produto seja não durável) e 90 dias para reclamar caso o produto seja durável;
3. os consumidores que não conseguiram comprar por problemas do fornecedor, como por exemplo falhas na página da internet, poderão exigir que o produto seja vendido nas mesmas condições fora da data do Black Friday;
4. o consumidor que se sentir lesado por ter adquirido produtos via propaganda enganosa, além de cancelar a compra, poderá exigir uma indenização por danos morais no Juizado Especial Cível conforme o caso;
5. se o consumidor caiu num golpe e não recebeu o produto, deverá registrar um boletim de ocorrência, efetuar reclamação com o boletim de ocorrência também no PROCON e depois buscar na Justiça seus direitos;
6. No Brasil, a maior parte das promoções via internet, está sendo feita por uma empresa que busca divulgar a data. Em casos de fraude, dependendo da situação, o consumidor poderá pedir a responsabilidade de todos os envolvidos na promoção.
O IBEDEC/MT recomenda que nos casos onde o consumidor teve prejuízos, deverá buscar acionar na Justiça (Juizado Especial) viando a reparação dos danos.
Para mais informações, faça o download gratuito da Cartilha OLHO VIVO CONSUMIDOR pelo sitewww.ibedec.org.br
domingo, 2 de dezembro de 2012
Seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano.
“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
Recusa em contratar
Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.
No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.
Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.
Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.
Contestação
Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.
Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”.
Indignação
No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.
Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.
Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.
Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.
Preço justo
De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.
Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”
Relação de consumo
Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora.
“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.
Recusa em contratar
Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.
No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.
Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.
Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.
Contestação
Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.
Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”.
Indignação
No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.
Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.
Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.
Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.
Preço justo
De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.
Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”
Relação de consumo
Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.
“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora.
sábado, 1 de dezembro de 2012
Consumidor deve ficar atento à cobrança de taxas abusivas por planos de saúde
Operadoras de planos de saúde e administradoras de benefícios estão cobrando uma taxa ilegal dos novos clientes. Com vários nomes, como taxa de implantação, de cadastramento ou de adesão, a prática é proibida tanto por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Geralmente, a tarifa extra corresponde ao valor de uma mensalidade a mais, e o cálculo depende da quantia firmada em contrato.
Para ressarcir quem pagou a cobrança indevida e evitar que novos consumidores sejam prejudicados, o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) vai protocolar esta semana uma ação civil pública no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) pedindo o fim da cobrança e a restituição em dobro da quantia paga pelos clientes que aderiram a algum plano de saúde nos últimos cinco anos.
No entendimento do Ibedec, a taxa de adesão segue a mesma lógica da Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) cobrada por instituições financeiras e considerada abusiva pelos Procons de todo o país. Ao desembolsar um valor, além das mensalidades, o consumidor paga por um serviço que não lhe foi prestado, mas que é de interesse da operadora do plano de saúde. Dessa forma, a empresa está tendo uma vantagem excessiva sobre o cliente, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor. A ANS também proíbe a cobrança de qualquer taxa de adesão além das parcelas mensais.
O Ibedec explica que a razão de ser da ação surgiu quando uma consumidora de 65 anos o procurou e indagou se era legal a taxa de implementação de R$ 921,93 que ela tinha pagado para a Qualicorp Administradora de Benefícios e Sul América Saúde. “Na apólice assinada pela consumidora tinha uma cláusula que, se o cliente não fosse aceito pelo plano de saúde, a taxa seria devolvida. Caso contrário, não haveria ressarcimento. Nessa mesma proposta, a operadora deixa claro que se trata de um adicional e não compõe nenhuma mensalidade. Isso é um absurdo, optamos pela ação coletiva para que menos consumidores sejam lesados”, afirma (veja fac-símile no quadro abaixo).
O servidor público Edjaime Santana Batista, 43 anos, pagou R$ 88 pela taxa de adesão quando fez o plano de saúde Unimed para o filho dele, via administradora Qualicorp. “A corretora foi à minha residência no Gama, cobrou a taxa e eu não questionei. Inclusive, paguei com cheque pré-datado. Não sabia que era ilegal. A maioria desconhece os seus direitos”, conta. Edjaime comenta que a corretora não explicou o porquê da taxa, mas ele achou que seria a quantia relativa à corretagem.
Respostas
A Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) comunicou, via assessoria, que a cobrança da taxa de adesão não é hábito das 15 operadoras associadas e, que, portanto, não poderia se pronunciar sobre o assunto. A Qualicorp, via nota, informou que não recebe o dinheiro das taxas cobradas, “sendo facultado o recebimento desta taxa pelo consultor que realizou a venda. A referida taxa tem previsão contratual e é autorizada pela Entidade de Classe que representa o consumidor, não havendo qualquer proibição regulatória ou impedimento legal para a prática”.
Declaração
Durante a contratação do plano de saúde, a operadora pode pedir ao cliente uma declaração de saúde. Nela, o consumidor deve informar se tem alguma doença ou problema de saúde. Para orientar no preenchimento, a empresa pode indicar um médico sem qualquer custo ao contratante. O consumidor vai pagar se solicitar que a orientação seja feita por um médico à sua escolha.
A operadora de plano de saúde pode pedir ainda uma perícia médica. O custo desse procedimento deve ser pago pela empresa que vende o plano, e não pelo cliente. “Lembrando que o plano de saúde não pode discriminar ninguém por ter ou não uma doença. Com a perícia em mãos, o plano pode questionar se o tipo de plano que você precisa corresponde ao que você está contratando”, explica a advogada do Idec Joana Cruz.
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