terça-feira, 13 de novembro de 2012

Plano de saúde sem dor de cabeça


No Brasil, 24% da população conta atualmente com serviços  de atendimento médico privado e enfrenta toda ordem de problemas para ter respeitados os seus direitos. 

Conhecer as regras que regulam o setor é fundamental para escapar de armadilhas

As dificuldades de consumidores na hora de utilizar planos de saúde são cada vez mais recorrentes. Salas de espera lotadas, demora para marcar consultas, recusa dos convênios em cobrir procedimentos e pagar despesas são apenas alguns deles. 

Em meio às dúvidas e disputas sobre quais são os direitos e os deveres de fornecedores e usuários, clientes bem informados saem na frente na hora de batalhar por um atendimento justo. Por isso, conhecer as regras que regem os planos e o setor de saúde suplementar no país é fundamental.

No Brasil, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão responsável por fiscalizar a atuação das operadoras de planos de saúde e regular o setor. As normas editadas por essa autarquia definem quais as obrigações dos convênios em relação aos usuários. O Correio preparou um miniguia (veja Tira-dúvidas abaixo) com algumas das regras mais importantes. Além de estar atento às resoluções da ANS, o consumidor pode acompanhar as decisões judiciais em ações envolvendo planos. 

Em muitos casos, a Justiça considera abusivas cláusulas contratuais impostas e profere sentenças favoráveis aos clientes que extrapolam os atos legislativos da agência reguladora. Na avaliação do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), muitas decisões pró-consumidor acontecem porque os juízes levam em conta a Lei n° 8.078/1990, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC). “O CDC se sobrepõe à regulação do setor de saúde, porque é um princípio constitucional. O alerta para o usuário é que sempre que ele tiver uma negativa de cobertura, não é a última palavra. É possível procurar a via judicial”

O Instituto orienta os consumidores a guardarem o contrato firmado com o convênio, bem como todo o material publicitário recebido e a apólice de cobertura. É importante ainda anotar número de protocolo e nome do atendente a cada contato feito com a operadora. No caso de ter alguma cobertura recusada, peça ao hospital ou laboratório cópia do documento em que o plano de saúde formaliza a negativa. Tudo isso será útil caso o usuário decida procurar o órgão de defesa do consumidor ou entrar com ação judicial.

Nos casos em que a continuidade do tratamento ou o recebimento de socorro são urgentes, é possível tentar uma liminar na Justiça para que o plano de saúde custeie o serviço. “Sempre que o consumidor encontrar irregularidades deve primeiramente tentar solucionar a demanda com plano de saúde. Não obtendo êxito, é preciso recorrer ao Procon ou à Justiça. Dependendo do caso, cabe reparação por danos morais ou materiais ou, ainda, pedido de liminar.”

De acordo com as pesquisas consumeristas no Maranhão, as principais reclamações de usuários de planos de saúde dizem respeito à abrangência e cobertura, rescisão ou alteração contratual, não cumprimento de oferta, recusa, mal atendimento e cobrança de multa acima do estipulado por lei. Para o Ibedec, os principais motivos que levam os usuários a buscarem orientação são descumprimento de cobertura, aumento acima do nível permitido e estabelecimento de teto para despesas. Essa última prática não é permitida pela ANS. A agência reguladora informou que, hoje, 47 milhões de brasileiros possuem plano de saúde, o que equivale a 24% da população. Desse total, 76,9% têm convênios coletivos, ou seja, aqueles contratados por empresas, cooperativas e associações. Além disso, a maior parte dos consumidores, 83%, já migrou para o modelo de convênio vigente após 1999.

Agilidade para marcar consultas

Desde dezembro do ano passado, os usuários de planos de saúde já não têm que esperar de um a dois meses para marcar uma consulta. No dia 19 daquele mês entrou em vigor uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinando que os beneficiários têm direito a ser atendidos em até sete dias úteis para atendimentos básicos, como nas áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia. Para outras especialidades, o prazo é de 14 dias. Serviços de diagnóstico por laboratórios deverão ser realizados em até três dias úteis. As outras demandas de exames e terapias terão que ser viabilizadas em até 10 dias e procedimentos de alta complexidade, em até 21. O cumprimento dos prazos deve ser cobrado das operadoras de planos e não dos médicos. Caso o consumidor não consiga marcar uma consulta, terá de acionar a operadora e esta deverá oferecer uma alternativa ao atendimento solicitado. Nesse último caso, a escolha do profissional não será do usuário.

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Consumidor maranhense é indenizado por esperar mais de 12 meses por um produto eletrônico


O 7º JEC de São Luis condenou um site de compras coletivas a indenizar consumidor que aguardou mais de um ano pela entrega de aparelho fotográfico.

O consumidor A.I, atraído pelo anúncio promocional no site de compras coletivas, pagou por volta de R$ 209,00 por uma máquina fotográfica. 

Passados alguns meses, entrou em contato com o site de compras coletivas, para saber o que ocorrera no demorado tempo de espera.

A fornecedora de serviços alegou que o produto seria importado da China, razão pela qual a espera se arrastaria por alguns meses.

Decepcionado com o tempo de entrega, o consumidor ajuizou ação indenizatória em desfavor do mencionado site.

A magistrada titular, ao verificar as provas trazidas ao processo pelo autor, como documentos que demonstravam o contato constante do consumidor com a empresa, decidiu julgou procedente seus pedidos, condenando o site de compras coletivas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais sofridos pelo autor, acrescido à restituição dos R$ 209,00 pagos pelo consumidor ludovicense.

A decisão transitou em julgado.

As ciladas do consumo na mira da Justiça

Estudos do Ministério da Fazenda apontam que, em 2020, o país será o quinto mercado consumidor do mundo. Se as previsões estiverem certas, os brasileiros vão estar dispostos a gastar mais com moradia, lazer, educação e alimentos. Os dados informam que o consumo das famílias passará de R$ 2,3 trilhões em 2010 para R$ 3,5 trilhões até o final da década, um número que chama a atenção para a necessidade do consumo consciente. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) podem auxiliar as pessoas a não cair nas ciladas do consumo. Com frequência, são apresentadas demandas envolvendo consumidores que não atentam para as cláusulas do contrato e vendedores que não procuram esclarecê-las. E há até a situação de pessoas que compram um produto no exterior e buscam a garantia no Brasil. 

Inúmeros são os problemas de consumo que chegam ao Tribunal – como o caso dos consumidores que já não conseguem pagar as contas e acabam com o nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito. 

Princípio da transparência 
Uma informação clara, precisa e adequada sobre os diferentes produtos e serviços é princípio básico previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que, muitas vezes, não é observado. Para o STJ, a informação defeituosa aciona a responsabilidade civil, abrindo espaço para indenizações (REsp 684.712). 

É dever de quem vende um produto destacar todas as condições que possam limitar o direito do consumidor. As cláusulas de um contrato devem ser escritas de forma que qualquer leigo possa compreender a mensagem, em nome da transparência. 

Por esse princípio, o consumidor tem direito, por exemplo, à fatura discriminada das contas de energia elétrica ou de telefonia, independentemente do pagamento de taxas. O Ministério Público ajuizou ação contra uma empresa de telefonia alegando prestação de serviços inadequados, no tocante às informações contidas nas faturas expedidas. 

O STJ reafirmou a tese de que o consumidor tem direito a informação precisa, clara e detalhada, sem a prestação de qualquer encargo (REsp 684.712). Um dever que permeia também a relação entre médico e paciente. 

A Terceira Turma julgou caso em que o profissional se descuidou de informar a paciente dos riscos cirúrgicos, da técnica empregada, do formato e das dimensões das cicatrizes de uma cirurgia de mama. 

Os ministros decidiram que o profissional, ciente do seu ofício, não pode se esquecer do dever de informação ao paciente, pois não é permitido criar expectativas que, de antemão, sabem ser inatingíveis (REsp 332.025). 

Informação dúbia 
O entendimento do Tribunal é no sentido de que informação dúbia ou maliciosa deverá ser interpretada contra o fornecedor de serviço que a fez vincular, conforme disposição do artigo 54, parágrafo quarto, do CDC. 

Em um recurso julgado, em que houve dúvida na interpretação de contrato de assistência médica sobre a cobertura de determinado procedimento de saúde, a Quarta Turma deu ganho de causa ao consumidor, que buscava fazer transplante de células (REsp 311.509). 

Para o STJ, não é razoável transferir ao consumidor as consequências de um produto ou serviço defeituoso (REsp 639.811). Se o fornecedor se recusar a cumprir os termos de uma oferta publicitária, por exemplo, o consumidor, além de requerer perdas e danos, pode se valer de execução específica, pedindo o cumprimento forçado da obrigação, com as cominações devidas (REsp 363.939). 

Propaganda enganosa
Diversas decisões do STJ vão contra qualquer tipo de publicidade enganosa ou abusiva. Em julgamento no qual se analisou a exploração comercial de água mineral por parte de uma empresa, a Primeira Turma se posicionou contra a atitude de encartar no rótulo do produto a expressão “diet por natureza”. 

O STJ entendeu que somente produtos modificados em relação ao produto natural podem receber a qualificação diet, sejam produtos destinados a emagrecimento, sejam aqueles determinados por prescrição médica. Assim, a água mineral, que é comercializada naturalmente, sem alterações em sua substância, não pode ser qualificada como diet, sob o risco de configurar propaganda enganosa (REsp 447.303). 

Da mesma forma que uma cerveja, ainda que com teor de álcool abaixo do necessário para ser classificada como bebida alcoólica, não pode ser comercializada com a inscrição “sem álcool”, sob o risco de se estar ludibriando o consumidor (REsp 1.181.066). 

Planos de saúde 
A empresa que anuncia plano de saúde com a inscrição de cobertura total no título de um contrato não pode negar ao paciente tratamento de uma patologia, se acionada, mesmo que no corpo do texto haja limitação de cobertura. 

A Terceira Turma decidiu que as expressões “assistência integral” e “cobertura total” têm significado unívoco na compreensão comum, e “não podem ser referidas num contrato de seguro, esvaziadas do seu conteúdo próprio, sem que isso afronte o princípio da boa-fé nos negócios” (REsp 264.562). 

Operadoras de planos de saúde têm também obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. A Terceira Turma julgou caso de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado (REsp 1.144.840). 

A informação deve sempre estar à mão do consumidor. 

Marcas internacionais

Diante das seduções de mercado do mundo globalizado, com propostas cada vez mais tentadoras, o STJ proferiu decisão no sentido de que empresas nacionais que divulgam marcas internacionais de renome devem responder pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam. 

O consumidor, no caso, adquiriu no exterior uma filmadora que apresentou defeito. A empresa sustentava que, apesar de ser vinculada à matriz – que funcionava no Japão –, não poderia ser responsabilizada judicialmente no Brasil, pois a prestação da garantia ocorria de forma independente (REsp 63.981). 

A Quarta Turma decidiu que, se as empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar ao consumidor as consequências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos. 

“O mercado consumidor, não há como negar, vê-se hoje ‘bombardeado’ diuturnamente por intensa e hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca”, afirmou o ministro Sálvio de Figueiredo na ocasião em que proferiu o voto. Ele considerou pertinente a responsabilização da empresa. 

Desequilíbrios contratuais 
As disposições contratuais que ponham em desequilíbrio a equivalência entre as partes são condenadas pelo Código do Consumidor. Segundo inúmeras decisões do STJ, se o contrato situa o consumidor em posição de inferioridade, com nítidas desvantagens em relação ao fornecedor, pode ter sua validade questionada. 

O Tribunal admite a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, e a sua revisão é possível em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (AgRg no REsp 849.442). Não importa, para tanto, se a mudança das circunstâncias tenha sido ou não previsível (AgRg no REsp 921.669). 

Tem sido igualmente afirmado, em diversos julgamentos, que é possível ao devedor discutir as cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. 

A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista proferido sobre o assunto, ponderou que seria pouco razoável reconhecer determinada nulidade num contrato garantido por alienação fiduciária e não declará-la apenas por considerar a busca e apreensão uma ação de natureza sumária (REsp 267.758). 

Consumidor inadimplente 
O consumidor deve ser previamente informado quanto ao registro de seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Assim, terá a oportunidade de pagar a dívida e evitar constrangimentos futuros na hora de realizar novas compras (REsp 735.701). 

Se a dívida foi regularmente paga, o credor tem a obrigação de providenciar o cancelamento da anotação do nome do devedor no banco de dados, no prazo de cinco dias (REsp 1.149.998). 
O prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de indenização por cadastro irregular é de dez anos, quando o dano decorre de relação contratual, tendo início quando o consumidor toma ciência do registro (REsp 1.276.311). 

Não cabe indenização por dano moral, segundo o STJ, em caso de anotação irregular quando já existe inscrição legítima feita anteriormente (Rcl 4.310). Para o Tribunal, o ajuizamento de ação para discutir o valor do débito, por si só, não inibe a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Para isso ocorrer, é necessário que as alegações do devedor na ação sejam plausíveis e que ele deposite ou pague o montante incontroverso da dívida (REsp 856.278). 

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de novembro de 2012

OLHO VIVO COM AS EMPRESAS DE TV POR ASSINATURA

TV por assinatura: 

- Antes de contratar, pesquise os planos, os canais oferecidos e os preços disponíveis nos sites das empresas. Use também o simulador gratuito disponível no site da Proteste – www.proteste.org.br. 

- a prestadora deve dar tratamento às queixas, reclamações ou responder aos pedidos de informação dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis ou 10 dia úteis para correspondência. 

- é obrigação da empresa descrever no contrato os canais que estão inclusos no pacote. Se a empresa retirar algum canal do rol ofertado, deve avisar com 30 dias de antecedência e substituir o plano por outro ou dar a opção do consumidor rescindir o contrato sem custo. 

- canais ofertados gratuitamente, além da grade contratada, podem ser retirados a qualquer tempo sem prévia comunicação ou direito de indenização ou rescisão do contrato. 

- em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço. 

- o documento de cobrança, que pode ser via eletrônica no caso de solicitação do usuário, deve trazer o protocolo das últimas cinco reclamações ou solicitações de serviços.

- está proibida a cobrança de ponto extra de TV a Cabo. Caso haja cobrança, conteste. A empresa pode cobrar pelo aparelho extra e pela instalação, mas não pode cobrar mensalidade em duplicidade. 

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

OLHO VIVO COM AS EMPRESAS DE TELEFONIA


Vários são os problemas suportados pelos consumidores com as empresas de Telefonia, Internet e TV Por Assinatura. O Instituto Brasileiro de Estudo de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) constatou em 2012 um aumento do número de reclamações do consumidor maranhense perante a má prestação de serviço dessas empresas.
Sendo assim, o Instituto dá algumas dicas ao consumidor, informando quais são os seus direitos e como reclamar no caso de problemas:

Geral:

- antes de contratar um plano de telefonia, internet ou TV por assinatura peça para ter acesso ao contrato de prestação de serviços;

- verificar se no contrato consta as promessas feitas pelo vendedor e também no material publicitário. Se não constar, o consumidor pode pedir para que sejam inseridos manualmente as promessas e estas terão mais valor que as cláusulas padrão do contrato;

- guarde todos os materiais publicitários do plano escolhido, pois são meios de prova para questionamentos judiciais;

- sempre que houver um problema, registre sua reclamação com a operadora e guarde o número(s) do(s) protocolo(s);

- quando não houver sucesso em resolver a reclamação com a operadora, registre sua reclamação na ANATEL pelo fone 133 ou pelo site. Para isto tenha em mãos o número do contrato com a empresa, o número do protocolo e o nome e CPF do titular.

- se precisar rescindir o contrato de serviços antes do período mínimo contratado, a multa só pode ser cobrada de forma proporcional aos meses faltantes e se foi explicitada esta condição e o valor da multa na contratação.

- caso haja interrupção parcial ou total nos serviços contratados, o consumidor pode pleitear a redução da assinatura mensal pela mesma proporção da interrupção.

- o consumidor tem o direito de receber a devolução em dobro do que lhe for cobrado indevidamente.

- o consumidor tem o direito de suspender seu contrato com a operadora de telefonia, internet ou TV por assinatura, pelo prazo de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, sem pagar a assinatura referente ao período solicitado.

- procure contratar planos combinados de telefonia fixa, móvel, internet e TV por assinatura, que podem representar uma grande economia. Antes de fechar o contrato, pesquise todas as empresas que fazem tal serviço em sua cidade ou bairro.

- antes de aderir às promoções, conheça as condições da oferta anunciada, o prazo de duração e quanto custará após o término do período promocional.

- contratos feitos por telefone submetem-se à regra do CDC e o consumidor pode desistir dele em 7 (sete) dias da instalação, sem qualquer custo.
Telefonia:

- ao contratar um serviço de telefonia para crianças ou adolescentes, prefira um plano pré-pago ou pós-pago com bloqueio a partir de certo valor, - ao comprar um aparelho celular, prefira os que têm acesso à internet via Wi-Fi. Hoje vários shoppings, bares, restaurantes, universidades e lugares públicos oferecem conexão gratuita, reduzindo bastante à conta no final do mês.

- prefira contratar planos chamados familiares, onde a comunicação entre os membros da família pode ter custo zero.

- se você tem um celular pré-pago, ande sempre com um cartão telefônico e prefira usar telefones públicos para ligações para telefones fixos ou celulares, pois o custo do minuto é, no mínimo, 10 vezes menor.

- para pesquisar tarifas, use o SIPT – Sistema de Informações de Tarifas e Preços disponível no site da ANATEL – www.anatel.gov.br e também o site da Associação Proteste - www.proteste.org.br

- para pesquisa de telefones fixos e assinantes use a internet e os sites das empresas de telefonia que são gratuitos, pois o serviço 102 é tarifado.

- na compra de aparelhos com planos de fidelização, leia o regulamento da promoção atentamente e pesquise o preço dos aparelhos e dos planos contratados em separado. Em muitos casos, a compra casada de aparelho e plano de telefonia sai mais caro que a contratação individual.

- pesquise os diferentes planos para telefonia fixa e móvel, existentes entre as empresas, conforme seu perfil de uso.

- falar pela internet, com voz e dados, é uma realidade e existem programas gratuitos como Skype e Hotmail, que fazem esta conexão. Hoje existem programas que fazem tais conexões até pelo celular, desde que ele tenha acesso à internet via plano de dados ou wi-fi. Pesquise sobre cada tipo de utilização, pois fazer uma ligação pela internet, com transmissão de voz e dados, pode representar um fluxo de tráfego que consuma seu plano de dados e torne-se mais caro que a própria ligação.

- use celulares com dois ou mais Chips, cadastrando cada contato da agenda telefônica para ligações na respectiva operadora. Existem planos de dão bônus até quando se recebe ligações da mesma operadora e podem tornar as chamadas gratuitas evitando surpresas com as contas.

- o consumidor tem o direito de receber as contas dos serviços nos prazos máximos de 60 dias para chamadas locais; 90 para longa distância nacional e 150 para internacional. Se o prazo for excedido, a empresa tem a obrigação de parcelar os valores devidos sem suspensão dos serviços.

- você pode trocar de operadora e manter o número, usando a chamada portabilidade. Caso queira trocar de operadora sem manter o número, é obrigação da empresa de telefonia fixa avisar o novo número para quem ligar para o número antigo.

- caso haja débitos indevidos na conta, é direito do consumidor contestar os lançamentos e ter a cobrança suspensa da parte contestada até a resposta fundamentada da operadora.

- o consumidor tem o direito de realizar chamadas para números de emergência, de forma gratuita, mesmo estando sem créditos no celular pré-pago ou inadimplente nos celulares pós-pagos e telefones fixos.

- em caso de perda ou furto do aparelho celular, ligue imediatamente para operadora e cancele a linha para evitar cobranças indesejadas. Segundo a ANATEL a responsabilidade é do consumidor até a comunicação, embora possa haver questionamentos judiciais.

- o consumidor de telefonia celular pré-pago tem direito ao relatório das ligações utilizadas. Para solicitar, basta entrar em contato com a operadora, que o fornecerá gratuitamente com registro de origem, horário, data, duração e o valor de cada ligação.

- o consumidor de celular pré-pago tem que ter acesso prévio ao contrato de serviços e pode questionar judicialmente as cláusulas que forem abusivas.

- cuidados com o uso do telefone no exterior e fora da área de habilitação, o custo é altíssimo do chamado roaming e na maioria das vezes compensa comprar um chip no destino para utilizar durante sua estadia no local. O mesmo alerta vale para internet no celular que costuma ter tarifas altíssimas.

- mesmo utilizando o telefone só para receber chamadas, o consumidor paga uma taxa de deslocamento que supera os R$ 2,00 por minuto, em muitos Estados e também fora do país.

- receber e. mail no celular, mesmo que não lido, conta como dado e é tarifado. Desabilite esta opção quando estiver em local fora da sua área de contratação ou no exterior.

- quem tem um plano de telefonia celular já contratado, tem direito de pedir um comparativo do valor gasto nos últimos 3 (três) meses em relação ao que pagaria em outros planos oferecidos pela mesma operadora. Este serviço é gratuito e pode ser solicitado a cada 6 meses pelo consumidor.

- as empresas de telefonia só podem enviar Mensagens Publicitárias para os celulares, caso tenham autorização expressa do consumidor. Quem não forneceu esta autorização e vem recebendo mensagem deve registrar reclamação na operadora e denunciar a prática à ANATEL.




IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
Maiores Informações na Avenida Coronel Colares Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II- São Luís Fone: (98) 3227-2965 e 3268-7357
Site: www.ibedecma.blogspot.com    E-mail: ibedecma@gmail.com

domingo, 4 de novembro de 2012

TAM é condenada por esquecer passageiro deficiente


A empresa aérea TAM foi condenada a pagar R$ 10 mil a passageiro com deficiência que foi esquecido por funcionários da empresa na área de embarque. A aeronave teve de ser remanejada a um novo portão de embarque, porém o deficiente foi deixado na área remota de embarque, local destinado às pessoas que necessitam de cuidados e atenção especializada. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará. A reportagem foi publicada no jornal O Povo online.
Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagem para viajar do Rio de Janeiro a Fortaleza. No dia 24 de fevereiro de 2007, ele chegou ao aeroporto e, após fazer check in, foi levado à sala de espera da TAM. Posteriormente, funcionários conduziram o cliente para a “área remota de embarque”. A aeronave, no entanto, precisou ser remanejada e todos os passageiros se dirigiram ao novo portão, menos o deficiente, que foi deixado na área remota.
Ele foi encontrado três horas depois por funcionário de outra companhia aérea, que informou a TAM. Alegando que se viu “sozinho, impotente, impossibilitado de alimentar-se e de utilizar o banheiro”, o deficiente físico ingressou com ação na Justiça para pedir indenização.
A empresa sustentou a inexistência de dano. Disse que o passageiro exagerou nas alegações e que ele passou por “meros aborrecimentos”. Em maio de 2009, o juiz da 5ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a TAM a pagar R$ 3 mil a título de reparação moral.
Objetivando reformar a sentença, o consumidor interpôs apelação no TJ-CE. Ao analisar o caso, a 7ª Câmara Cível aumentou a indenização para R$ 10 mil. “É evidente que, ao deixar o promovente esquecido dentro da área remota de embarque, houve o abuso e a perturbação do cotidiano normal da vítima, que não embarcou no voo pretendido por negligência da ré (a TAM)”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco José Martins Câmara.
O julgador ressaltou que o novo valor da indenização se baseia nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta ainda jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça estadual. “Os danos causados aos usuários dos serviços de transporte aéreo têm se tornado bastante corriqueiros, portanto, a indenização deverá servir também de reprimenda para que esta conduta não seja repetida com outros usuários do serviço, notadamente com os portadores de algum tipo de deficiência física."
Apelação 0031455-94.2007.8.06.0001

quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Manter peças de reposição é obrigatório

Quem compra um produto espera que ele funcione. Mas, caso ocorra algum problema, confia na agilidade do reparo por parte de seu fornecedor. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece prazos para que o produto retorne às mãos do comprador funcionando perfeitamente. Estando ou não no prazo da garantia (legal e contratual), o limite de tempo para reparo é de 30 dias. Essas determinações valem também para serviços e podem ser consultadas nos artigos 18, 19 e 20 do CDC, cuja seção trata "da responsabilidade por vício do produto e do serviço".

Mas e se não houver peças para o reparo? Quem deve resolver é o fornecedor. "A lei consumerista prevê no artigo 32 e seu parágrafo único que os fabricantes e importadores têm o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou a importação do produto, e, mesmo cessadas, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo", ressalta o Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).
Segundo o Instituto, o número de reclamações feitas ao instituto por falta de peças de reposição para produtos novos e usados aumentou em 12% no primeiro semestre deste ano. "Essa situação é cada vez mais frequente e tem causado inúmeros transtornos para os consumidores."  O descumprimento desse prazo, informa Tardin, dá ao consumidor o direito de optar, a seu critério, pela troca ou pelo desfazimento do negócio, com a restituição do valor pago, devidamente corrigido e ainda pagamento por danos morais.

Tempo – Mas como estipular um período razoável de tempo para se manter peças de reposição no mercado após a cessão de um produto? A discussão sobre este assunto já dura mais de uma década e há inúmeras propostas de lei correndo na Câmara Federal.