domingo, 7 de outubro de 2012

Juiz condena plano de saúde a pagar indenização por negar cirurgia à paciente


A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 5 mil para a secretária executiva M.R.F.M., que teve cirurgia negada. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Segundo os autos (nº 3809-75.2008.8.06.0001/0), M.R.F.M. tinha obesidade mórbida e sofria com dores nos joelhos e nas costas. O médico indicou a realização de cirurgia bariátrica, mas o procedimento foi negado pelo plano de saúde.
Sentindo-se prejudicada, a paciente ingressou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para que a Unimed realizasse a cirurgia e devolvesse o dinheiro gasto na avaliação psicológica e nutricional, também negadas pela empresa. Além disso, pediu indenização por danos morais.
Em contestação, a Unimed afirmou que a cirurgia de redução de estômago não está indicada na tabela de honorários da Associação Médica Brasileira (AMB), “enquadrando-se na exclusão de cobertura prevista no contrato legalmente celebrado entre as partes”.
Em janeiro de 2009, foi concedida a tutela em favor da paciente. O Juízo da 15ª Vara Cível também fixou multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento.
Ao analisar o mérito, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior manteve a tutela concedida anteriormente e condenou a operadora de saúde a pagar R$ 5 mil a título de reparação moral. “O plano não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem”, afirmou.
Fonte: TJCE

sábado, 6 de outubro de 2012

OLHO VIVO CONSUMIDOR: CONSUMIDOR INFORMADO NÃO É LESADO.


COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO:

· a cobrança pode ser efetuada desde que informado ao consumidor previamente e também informado qual o tipo apresentação artística que será apresentada.

COBRANÇA MEIA- ENTRADA:

· tem o direito de pagar meia -entrada, estudantes, idosos e até doadores de sangue regulares. Os estabelecimentos sujeitos à meia-entrada são as casas diversão, espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e culturais.

COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO:

· o pagamento da taxa de serviço (gorjeta) não é obrigatório e sim, um liberalidade do consumidor.
PERDA DA COMANDA:

· a cobrança de multa caso o consumidor venha a perde a comanda de consumação é abusiva

SERVIÇO DE MANOBRISTA:

· se o fornecedor oferece serviço de manobrista ele responde por responsabilidade objetiva em caso de prejuízo ao consumidor.

ESTACIONAMENTOS:

· os estacionamentos pagos ou gratuitos são responsáveis pela segurança dos veículos.

TROCA DE MERCADORIA EM LIQUIDAÇÃO:

· mesmo ocorrendo a informação previa de que a mercadoria não será trocada, o consumidor tem direito a troca em caso de defeito.

COBRANÇA DE DESPACHANTE VEÍCULAR:

· o consumidor não é obrigado a efetuar a contratação de serviço de terceiros (despachante), para licenciamento de seu veículo.

COBRANÇA DA TAC:

· a taxa de abertura de crédito TAC é declaradamente abusiva.

INFORMAÇÃO DO CET:

· o consumidor tem o direito de ter informação do custo efetivo total de seu financiamento antes da contratação

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Banco deve pagar indenização por cheque clonado


Em julgamento realizado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
maioria, os desembargadores deram provimento a apelação  nº
0056836-97.2011.8.12.0001 de R&Mc Engenharia Ltda contra o Banco do Brasil,
que teve julgado improcedente seu pedido de reparação moral e material após
ter pago a divida de um cheque clonado.
Consta nos autos que o apelante teve seu cheque, lâmina nº 850.099, clonado
no valor de R$ 1.730 e o débito desse valor na conta corrente do apelante
gerou carência de saldo, fazendo com que o banco devolvesse o cheque por
insuficiência de fundos. Além disso, foram cobradas  indevidamente tarifas
bancárias pela devolução do cheque sem fundo.
Exames realizados pela instituição bancária no documento deixaram clara a
falsificação de má qualidade da assinatura nele empregado, confirmando que o
cheque do apelante não deveria ter sido compensado.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou:
“É fato incontroverso, portanto, o pagamento do cheque clonado, a devolução
de cheque sem provisão de fundos em decorrência do pagamento daquele e o
lançamento na conta corrente da empresa autora da tarifa referente a
devolução do cheque que, como anotado, foram todas ações indevidas”.
Processo nº 0056836-97.2011.8.12.0001
Fonte: TJMS

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

CDC se aplica a casos de contratos bancários


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente Reclamação ajuizada por aposentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve sentença segundo a qual o contrato bancário não tem natureza de produto ou serviço e, por isso, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a esses casos.
De acordo com o ministro, o acórdão do TJ-SP diverge de orientação do STF firmada em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Na análise dessa ação, o Plenário do Supremo firmou entendimento de que as instituições financeiras são alcançadas pela incidência do CDC. O ministro determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.
Em maio de 2002, o aposentado decidiu aplicar a importância recebida a título de verba rescisória em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.
Porém, ele alega que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação indenizatória. O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira “não está viciado”, pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa STF.
Reclamação 10.424
ADI 2.591

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Justiça condena banco ao pagamento de indenização

O Banco Panamericano foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material a uma mulher que teve o nome inscrito indevidamente no Cadastro de Proteção ao Crédito (Serasa e SPC), mesmo não sendo cliente da financeira. A decisão é do juiz da Primeira Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste, Anderson Candiotto. (Processo nº. 3965-87.2011.811.0011)

Nos autos, T.T.S. relata que ao tentar comprar um aparelho eletrodoméstico em uma loja, verificou que seu nome encontrava-se com restrição junto ao Serasa, em virtude de débito pendente na parte requerida. Afirma que nunca firmou contrato de financiamento com o banco e ainda assim mensalmente eram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, para pagamento das parcelas do referido financiamento. Comenta ainda que desconhecia totalmente a pendência financeira, uma vez nunca celebrou qualquer contrato com a instituição.

Na contestação, o Panamericano alega que a negativação da cliente foi devida, ante a existência de relação contratual entre as partes e a inadimplência da parte requerida em relação às suas obrigações contratuais. Assinala ter agido com boa-fé na análise dos documentos pessoais supostamente apresentados pela parte requerente no momento da celebração do contrato de financiamento, bem como afirma que não restou provado qualquer dano moral sofrido pela parte requerente.

Na avaliação do magistrado, para se obter indenização por danos sofridos é necessário a comprovação do dano, o nexo de causalidade e a culpa quando se tratar de responsabilidade subjetiva. “Como se vê dos autos restou provado o dano moral, pela própria situação relatada, adstrito ao drama da negativação indevida em nome da parte requerente e os transtornos de buscar as vias judiciais para demonstrar seu sofrimento, bem como atinente à impossibilidade de obter crédito junto aos demais estabelecimentos comerciais”.

Para o juiz, não resta dúvida quanto a responsabilidade do banco, uma vez que nessa situação, em específico, demonstra a mais pura falta de respeito e atenção com os consumidores, “pois a requerida assumiu o risco de sua atividade, lucra com a mesma e não deseja indenizar os danos morais suportados pela parte requerente, ao deparar-se com a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo que em nenhum momento mantivesse relação contratual com a parte requerida, apta a justificar a referida restrição”.

Nos autos, a financeira apresentou documentos relacionados a Proposta de Crédito n. 5171754 e do Contrato de Abertura de Crédito – Veículo, apontando que os mesmos encontram-se assinados. Porém o documento de identificação (RG), acostado à petição inicial, consta que a parte requerente não foi alfabetizada, o que impõe óbice ao reconhecimento de que as assinaturas apostas nos mencionados contratos tenham sido efetuadas pela parte autora.
Em depoimento, T.T.S. confirmou não saber escrever e negou ter assinado os documentos apresentados nos autos, relatando ainda que uma sobrinha de seu marido, de nome Sandra Fereira Lima, levou os documentos pessoais da mesma e realizou o contrato de financiamento para aquisição da motocicleta descrita no presente feito. Alega não ter assinado qualquer documento dando poderes a terceiros.


A parte requerida não comprovou a lisura e transparência no momento da celebração do contrato, pois não verificou a veracidade da documentação exigida da parte requerente na contratação, “o que indubitavelmente coloca em dúvida a autenticidade dos mencionados documentos, não sendo sequer comprovada a exigência de documentos autenticados em Cartório para firmar a avença”, aponta o magistrado.


Na decisão, o juiz destaca que o documento de identificação (RG) apresentado no processo confirma a evidente fraude em relação ao documento pessoal da parte autora juntado na petição inicial, ante ao fato de que o primeiro encontra-se assinado, ao passo que, no segundo consta a observação de não alfabetizado.

“A negligência da parte requerida ao negativar o nome da parte requerente, sem trazer a baila prova da veracidade acerca das informações do contrato supostamente celebrado com a parte requerente é por si só ato lesivo, desrespeitoso, causando transtorno sofrível, forçando a autora a procurar a via judicial – pesarosa, custosa – para angariar seus direitos”, descreve Candiotto, alegando ainda que o dano não é somente presumido e implícito, mas demonstrado, pois o que mais se espera quando se é adimplente com os seus compromissos financeiros é salvaguardar a honra e possibilitar o crédito junto aos estabelecimentos comerciais.


Indenização – Pelo dano material, a parte requerente, pedia a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na repetição de indébito do valor que lhe teria sido cobrado indevidamente, qual seja, R$ 9.870,88. Neste quesito, o magistrado condenou a requerida ao pagamento do valor de “R$ 19.741,76 a título de repetição de indébito, atualizados monetariamente nos termos da súmula 43 do STJ e juros de mora do art. 406 do CC/02 desde a data de citação (RSTJ 10/414)”.

Em relação ao dano moral, o juiz entendeu não restar dúvida quanto à obrigação indenizatória a ser imposta à requerida, resta, porém, fixar o valor dessa indenização, ante seu caráter eminentemente subjetivo. Pela prática indevida, o magistrado condenou ao pagamento de R$ 10.000,00, devidamente, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, sendo que a última deverá ser aplicada a partir da data da prolação da sentença e os juros deverão ser contados a partir do evento danoso (inscrição indevida).


Ao fim, determinou a imediata exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Coube ainda ao banco arcar com o pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios na ordem de 20 % sobre o valor da causa.
Fonte: TJMT

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Reclamações contra planos batem recorde

Apesar dos esforços da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para conter o avanço das irregularidades no atendimento dos planos de assistência médica, os consumidores continuam sofrendo com serviços de má qualidade. O órgão registrou, em agosto, o maior índice médio de reclamações da série histórica, iniciada em setembro de 2010. Mesmo sendo um dos itens que mais têm pesado no orçamento familiar, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Semanal (IPC-S), os convênios não correspondem aos valores cobrados. Os clientes têm dificuldades para acessar até os serviços mais básicos, como agendamento das consultas. Nos casos de procedimentos de alta complexidade, ter retorno dos planos se tornou um golpe de sorte — na melhor das hipóteses.

As operadoras de grande porte, com mais de 100 mil beneficiários, lideram as reclamações, com índice de 0,76 — quanto mais próximo de um, pior o indicador —, seguidas pelas empresas de pequeno (0,72) e médio (0,63) portes. A ANS considera, para a construção do índice, a média do número de queixas nos últimos seis meses para cada conjunto de 10 mil clientes. Só no último semestre, a agência recebeu 28.734 denúncias relacionadas ao setor.
Sem surpresas

Coincidentemente, os primeiros lugares do ranking de maus prestadores de serviços são ocupados pelos convênios de operadoras que tiveram os serviços de comercialização suspensos em junho deste ano, por não cumprirem os prazos máximos para atendimento. À época, foram suspensos, por três meses, 268 planos de 37 companhias. Deles, 133 — de 13 empresas — estão entre os dez primeiros campeões de queixas dos três grupos. O resultado dessa intervenção da ANS será detalhado hoje.

Para o  Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), os dados do órgão regulador não surpreendem. O Instituto acredita que a proibição de venda de planos deveria ser atrelada a um prazo limite para a contratação obrigatória de novos funcionários. "Caso contrário, os serviços não vão melhorar. O que vemos com os convênios médicos é semelhante ao ocorrido, recentemente, com as empresas de telefonia. As operadoras venderam linhas para mais clientes do que eram capazes de atender", explicou.

O IBEDEC afirma ainda que, mesmo sob o risco de suspensão pela ANS, atraso no agendamento de consultas, falta de cobertura de exames e cirurgias, venda casada de serviços e percentuais de reajuste são as queixas mais recorrentes. "Uma consulta com um psiquiatra não sai antes de 90 dias em várias localidades. No caso de um médico dermatologista, o atendimento pode demorar até dois meses", disse.

Um levantamento do Procon de São Paulo agrega à lista de queixas as armadilhas impostas nos contratos. Elas lideram a lista dos 6.120 denúncias recebidas pelo órgão somente no primeiro semestre deste ano. Mas, para a diretora de atendimento ao consumidor do Procon-SP, Selma do Amaral, é preciso ressaltar, também, o sofrimento dos consumidores que têm procedimentos negados — vários deles, quando as pessoas já estão internadas, correndo risco de morte. "Para não caracterizar falta de cobertura, as operadoras não esclarecem, de forma imediata, se cobrirão ou não os pedidos médicos. O consumidor fica sendo jogado entre o prestador de serviço e o plano de saúde e, no fim, não consegue o serviço pelo qual pagou", afirmou. Não à toa, a ANS abriu consulta pública, no mês passado, para obrigar às empresas que informem, em no máximo 48 horas, o porquê de terem negado atendimento.


Procuradas pelo Correio, a Sul América informou que a seguradora tem uma estrutura específica para o atendimento de reclamações. O sistema Unimed afirmou que busca permanentemente a qualidade de atendimento aos seus clientes. As outras empresas que lideram os rankings da ANS não responderam até o fechamento desta edição.

» Fique ligado

Em junho, a ANS decidiu restringir a comercialização dos planos de saúde que não cumprissem o prazo máximo para consultas e exames fixado pelo órgão em dezembro do ano passado. Pela regra, as operadoras têm até sete dias úteis para realizar os atendimentos referentes à consultas básicas como pediatria, clínica médica, cirurgia geral, além de consultas odontológicas, de ginecologia e obstetrícia. Para as outras especialidades, o prazo é de 14 dias. No caso de serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas, o procedimento deve ser realizado em até 3 dias.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

CONSTRUTORA CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDOR POR DEFEITOS EM IMÓVEL NOVO


O consumidor, filiado ao IBEDEC, adquiriu um imóvel na planta de "tal construtora", com entrega prometida para dezembro de 2005. Em agosto de 2006 a construtora chamou o consumidor para entregar o imóvel, momento no qual ele detectou vários defeitos no imóvel e recusou o recebimento. O imóvel só recebeu o imóvel em fevereiro de 2007 e ainda com os mesmos vícios.

Orientado pelo IBEDEC, o consumidor encomendou um laudo técnico para um engenheiro, onde foram apontados os vícios do imóvel e estimado o custo do conserto em R$ 34.000,00. Como a empresa não se dispôs a consertar os problemas, ele recorreu ao Judiciário para ser indenizado.

A construtora foi condenada pelo TJDFT a indenizar o consumidor em R$ 12.000,00 pelos danos morais, além de ser obrigada a fazer os reparos no imóvel. No julgamento relatado pelo Desembargador João Batista Teixeira, foi reconhecido que:

“1. SE O CONSUMIDOR CONTRATA A COMPRA DE APARTAMENTO NOVO E VERIFICA, QUANDO DE SUA ENTREGA, A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS, INCLUSIVE POR LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO PELA CONSTRUTORA, DEVE-SE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS REPAROS DO BEM.
2. VERIFICADA A INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO CONSISTENTE NO EMPREGO DE MATÉRIAS DE BOA QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO ASSÍDUA DA OBRA, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO CONSUMIDOR ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
3. OS ABORRECIMENTOS, DISSABORES, ABALOS, INCERTEZAS E FRUSTRAÇÕES EXPERIMENTADOS POR QUEM ADQUIRE APARTAMENTO NOVO E O RECEBE COM DIVERSOS DEFEITOS DE EDIFICAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.”

Para o IBEDEC, “o julgamento deste caso revela a força do consumidor que exerce os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, e destaca que a lei garante a troca do produto, independentemente de seu valor, seja um celular, um móvel, um veículo ou mesmo um imóvel. O importante é que ele registre a reclamação junto ao fornecedor dentro do prazo legal, e se não for atendido busque o Judiciário”.

Dicas do IBEDEC:

- Se o consumidor compra um imóvel e este produto apresenta defeito, o conserto deve ser realizado em até 30 (trinta) dias da reclamação pelo consumidor.

- Se o vício for de fácil constatação - por exemplo: rachaduras, material em desconformidade com o projeto – esta reclamação pode ser feita em até 90 dias da compra. Quando o vício for oculto - por exemplo: fiação mais fina que a correta, encanamento de qualidade inferior à contratada - os prazos são os mesmos, mas se contam a partir da constatação deste problema.

- Ao constatar um defeito em um imóvel adquirido, notifique o vendedor por escrito, com ciência do recebimento ou por carta com Aviso de Recebimento. Guarde este comprovante, pois ele é quem vai fazer a prova que o consumidor reclamou no prazo correto.

- Se o problema não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, o consumidor pode pedir a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas ou um abatimento no preço do imóvel ou exigir na Justiça que a construtora cumpra o contratado.

- A garantia vale para imóveis novos ou usados vendidos por construtoras. No caso de imóvel adquirido diretamente de particulares, os prazos são diferentes.

- O prazo para exigir seus direitos na Justiça é de 5 (cinco) anos.

Convocação para Ações Coletivas:

O grupo de compradores de imóvel na planta que recebem os apartamentos com vícios, podem unir-se para movimentar uma ação em grupo, através de uma Ação Coletiva movida pelo IBEDEC.

A Ação Coletiva é um tipo de processo onde o grupo de consumidores lesados por uma empresa, entram com uma única ação através do IBEDEC para pedir a solução dos vícios ou cobrar as indenizações cabíveis. Para isto basta que os consumidores reúnam documentos e provas dos fatos e se associem ao Instituto.

A Ação Coletiva goza de isenção de custas e colabora com a celeridade do Judiciário, pois uma única ação pode representar 200, 300 proprietários de imóveis no mesmo prédio.

O IBEDEC também disponibiliza atendimento para análise dos contratos ou para reuniões orientações em condomínios, através de seu escritório em Brasília (DF) ou de uma das representações em Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS), São Luis (MA), Fortaleza (CE) e Vitória (ES). Consulte os endereços no site.