quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Conheça os direitos do consumidor em bares e restaurantes


É permitido servir aperitivo antes do prato principal sem autorização do consumidor?
Não. Antes de servir o chamado ‘couvert’, o garçom deve perguntar se o consumidor quer o produto. A prática de não informar o cliente é considerada abusiva em todo o país pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, em São Paulo, a Lei Estadual 14.536, de 6 de setembro de 2011, funciona como um complemento. Ela determina que é dever do estabelecimento prestar informação sobre o ‘couvert’ antes de oferecê-lo. Sem isso, o item é considerado amostra grátis e não pode ser cobrado. Também é preciso manter informações de valor e composição do ‘couvert’ no cardápio de forma clara e de fácil entendimento. Além disso, um exemplar do cardápio tem que estar exposto na entrada do estabelecimento.
Bares e casas noturnas podem exigir consumação mínima?
Não. É proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes, determina o Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva. Os estabelecimentos podem cobrar um preço pela entrada e pelo que efetivamente foi solicitado e consumido. A consumação mínima não pode ser ofertada nem como alternativa - ou seja, é ilegal cobrar a consumação mínima ou um valor apenas de entrada.
Casas noturnas precisam oferecer bebedouro de água potável?
No estado de São Paulo, sim. Danceterias e casas noturnas paulistas são obrigadas a instalar bebedouros de água potável para uso gratuito aos frequentadores nas dependências internas e em locais visíveis ao público, de acordo com a Lei Estadual 12.637/07. Se não houver bebedouro, além de denunciar aos órgãos de defesa do consumidor, o frequentador pode exigir que o estabelecimento forneça um copo de água potável, por exemplo.

É permitido cobrar multa em caso de perda da comanda com anotação dos itens consumidos?
Não. A cobrança de multa por perda da comanda é considerada prática abusiva de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade pelo controle é do estabelecimento e não deve ser transferida ao cliente. Assim, o local deve ter meios de controlar o que foi consumido e, se o consumidor perder a comanda, ele não deve ser punido com o pagamento da multa, podendo ser exigido apenas o que ele efetivaBares, restaurantes e casas noturnas podem cobrar pelo serviço de ‘valet’ ´para estacionar o carro?
Sim, desde que o local se encarregue de estacionar o carro em área privativa, mediante o pagamento de um valor fixo, que deve ser informado previamente e que pode ser cobrado antecipadamente. Geralmente, bares e restaurantes contratam terceiros para a prestação do serviço, mas a responsabilidade por qualquer incidente (furto, multas etc.) é tanto da empresa terceirizada como do estabelecimento que a contratou. O consumidor deve exigir e guardar o recibo de entrega ou pagamento, com as seguintes anotações: nome da empresa; número do CNPJ; dia e horário do recebimento e da entrega do veículo; modelo, marca e placa do veículo e local onde o veículo foi estacionado. É preciso, ainda, constar no recibo a frase: “a empresa prestadora dos serviços de ‘valet’, assim como o estabelecimento, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos causados aos veículos”. Se o veículo for encontrado estacionado em local público, o consumidor pode pedir a restituição do dinheiro pago ou exigir que o carro seja guardado em vaga privada, como prevê o Código de Defesa do Consumidor.
É permitida a cobrança de ‘couvert’ artístico?
Sim, desde que a música ao vivo ou outra manifestação artística no local seja informada previamente. A informação referente à cobrança deve ser clara e precisa e estar afixada logo na entrada do estabelecimento. O que não é previamente informado não pode ser cobrado.
É permitido cobrar a taxa de 10% sobre o consumido (gorjeta)?
O pagamento é opção do consumidor, que deve ser informado prévia e adequadamente, inclusive com a discriminação do valor e a orientação sobre a cobrança ser opcional. Além disso, a taxa só pode ser cobrada facultativamente quando existir prestação de serviço, ficando vedada a cobrança para quem consome no balcão, por exemplo. Não há nenhuma lei que obrigue o cliente a pagar gorjeta. Fica a critério do consumidor pagá-la ou não – mesmo porque, muitas vezes o cliente pode entender que não foi atendido de maneira adequada.
É preciso informar as formas de pagamento aceitas na entrada?
Sim. A informação sobre formas de pagamento aceitas (cartão de crédito, cheques, tíquetes etc.) deve estar discriminada, de forma clara e de fácil identificação, na entrada. Caso não o faça, o estabelecimento não pode sujeitar o consumidor a constrangimentos – como fazer com que ele peça dinheiro emprestado a alguém ou impedi-lo de deixar o local sem pagar. Nesses casos, a negociação sobre como o pagamento será efetuado deverá ser feita de forma amigável, sem submeter o consumidor a incômodos (como pedir que ele retorne ao local para pagar durante a semana, apenas em horário comercial). Quanto ao pagamento com tíquete, se o consumidor fornecer o valor superior ao total consumido, o estabelecimento é obrigado a fornecer contravale. É proibido impor ao consumidor que utilize todo o valor do tíquete.


segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Portabilidade bancária: um direito do usuário


Com a admissão da portabilidade de contas-salário entre instituições bancárias, por meio da Resolução nº. 3.402, de 06 de setembro de 2006, alterada pela Resolução nº. 3.424, de 21 de dezembro de 2006, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN), foi possível aos consumidores o direito de optar, com mais liberdade, pelo recebimento de seus salários nas instituições de sua preferência. A isto se convencionou denominar de portabilidade bancária ou portabilidade de créditos salariais.
Assim, as instituições financeiras, responsáveis  pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, absorveram o encargo de efetuar as transferências de créditos de seus usuários desde que presente a solicitação expressa do usuário neste sentido. É que o preconiza, aliás, o art. 2º, da Resolução nº. 3.402/2006, do CMN, quando prescreve que “a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Neste sentido, é fácil concluir que os referidos regulamentos emitidos pelo CMN permitiram o exercício do direito, a critério exclusivo do consumidor, de opção pela transferência entre esse tipo de conta bancária. O banco gerenciador da conta, a partir do objetivo dessas regras, passou a ser obrigado a acatar o pedido, garantindo a portabilidade. Cabe apenas ao usuário indicar o banco e a conta para os quais está sendo feita a migração, devendo, como dito, a instituição financeira respeitar a conteúdo do requerimento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da comunicação (§ 2º, do art. 2º, da Resolução nº. 3.402/2006, do CMN).
Importante anotar, ainda, que, no caso dos serviços e empregados públicos que percebem seus vencimentos através de contas-salário, cujos contratos sejam firmados em decorrência de procedimento realizado pelo Poder Público, nos termos da Lei nº. 8.666/93, a portabilidade está assegurada desde 1º de janeiro de 2012, conferindo-se, na mesma esteira dos demais casos, a faculdade de escolha da instituição financeira através do exercício do direito à portabilidade (inciso II, do art. 6º, da Resolução nº. 3.424/06, do CMN).
Apesar de todo acervo de regulamentos, alguns bancos, inclusive neste Estado, insistem em não atender, no prazo, aos pedidos, seja pela falta ou pouca informação dos gerentes a respeito, seja por uma simples desorganização administrativa, ou mesmo pela demora desarrazoadamente excessiva em realizar a transferência dos créditos salariais. O que surpreende é que essas instituições, em decorrência do poder regulatório exercido pelo Conselho Monetário Nacional (inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº. 4.595/64), sofrem fiscalização externa, sendo alvo de aplicação de penalidades administrativas, e, mesmo assim, não hesitam em descumprir a legislação e outras normas de nível infralegal pertinentes. 
Pela desobediência, fica o consumidor penalizado e o descaso tende a eternizar-se, sedimentado, cada vez mais, pelo desleixo continuado dessas instituições, além da insuficiência no controle da prestação dos serviços desta natureza pelos órgãos competentes.
Portanto, o usuário tem direito inquestionável à portabilidade bancária, devendo a instituição financeira acatar a solicitação dentro do prazo de 5 (cinco) dias da comunicação endereçada.
Na hipótese de recusa injustificada ou atraso no atendimento, o consumidor pode contatar o Banco Central do Brasil através do site www.bcb.gov.br, no link “fale conosco”, formalizando a sua reclamação, e/ou pelas Ouvidorias dos próprios bancos. Caso seja de interesse, pode o usuário instalar o Procon diretamente ou ajuizar uma ação cominatória para uma obter ordem judicial, determinando o banco à realização da transferência bancária, inclusive, neste último caso, com probabilidade de uma condenação por danos morais.
Convém destacar que a portabilidade bancária se aplica também aos empréstimos, desde que a opção do usuário seja feita para outra conta-salário do banco da transferência. Nesta hipótese, esta é realizada já com o abatimento referente ao valor da prestação.

domingo, 16 de setembro de 2012

Juiz condena cinegrafista que se atrasou para casamento


“O casamento não é um encontro de botequim, não é um jogo de futebol com amigos ou coisa que o valha e que seja capaz de se repetir semanalmente”. A afirmação foi feita pelo juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Juizado Especial Cível de Pedregulho, interior de São Paulo, ao condenar cinegrafista e fotógrafo por danos morais. Motivo: atraso do cinegrafista, que trabalhava no estúdio do fotógrafo, para a filmagem do casamento. A indenização foi fixada em R$ 24.880,00. Cabe recurso.
Segundo o juiz, o contrato não foi cumprido. Os autores não tiveram a cerimônia devidamente registrada em filme. Para ele, a ausência do cinegrafista não se resume a um mero aborrecimento. “A filmagem de um casamento, pela própria natureza do evento, não é uma obrigação que se cumpra parcialmente. Em resumo: ou filma-se o casamento todo, inclusive o ‘making off’ contratado, ou não se cumpre a finalidade do ato (documentário completo) e incide-se em evidente inexecução da obrigação”, afirmou o juiz na sentença.
Segundo o juiz, não há dúvida de que o serviço não foi prestado conforme convencionado. Segundo ele, houve negligência por parte do cinegrafista, que não compareceu em tempo integral na cerimônia, como previa o contrato.
O caso
Os autores da ação queriam contratar um cinegrafista da equipe do fotógrafo para o casamento. Ao chegar no estúdio, foram informados pela atendente que no local haviam vários cinegrafistas e eles seriam atendidos por aquele à disposição — no caso o réu. Então, firmaram contrato de prestação de serviço que envolvia a filmagem do casamento, incluindo making off.
Na Justiça, o fotógrafo alegou que o cinegrafista não é seu funcionário e a empresa não faz vídeo. Trabalha somente com fotografia. Em depoimento, o cinegrafista afirmou que “pegava filmagem no estúdio" e oferecia 10% dos valores ao fotógrafo.
Na sentença, o juiz afirmou que o dono do estúdio permitiu que alguém sem responsabilidade se valesse do seu local de trabalho e do seu nome comercial para angariar clientes.
Além dos danos morais, os réus estão obrigados a pagar indenização por danos materiais de R$ 111,28, mais juros, referente ao valor que os autores pagaram pelo contrato. 
Processo 434.01.2012.000416-9
Clique aqui para ler a sentença.

sábado, 15 de setembro de 2012

Adjudicação do imóvel não afasta interesse de agir do mutuário na ação revisional

O interesse de agir por parte do mutuário na ação revisional persiste mesmo depois de o bem objeto do contrato ter sido adjudicado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ,) que negou recurso de um banco contra mutuário que buscava a revisão de contrato de financiamento habitacional. 

A Turma, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o mutuário de contrato de empréstimo poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que se cogite reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas. 

Extinção da dívida 
O banco recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que afastou a carência de ação reconhecida na sentença em relação ao pedido revisional, em função da liquidação do débito efetivada mediante adjudicação do imóvel em procedimento de execução extrajudicial promovido pelo credor hipotecário. 

Segundo o banco, a adjudicação extrajudicial, pelo agente financeiro, do imóvel financiado sob o regime do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) levaria à extinção da dívida e, assim, à perda do interesse do mutuário na demanda revisional proposta, tendo em conta a rescisão de pleno direito do contrato. 

Por sua vez, o mutuário asseverou ter o direito de comprovar que o saldo devedor pelo qual foi o bem adjudicado estaria incorreto, remanescendo-lhe o interesse de obter o excedente de arrematação, conforme artigo 32, parágrafo 3º, do Decreto Lei 70/66. 

Utilidade plena 
Ao analisar a questão, o relator destacou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional. Por essa razão, não há falta de interesse de agir do mutuário ou perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em execução extrajudicial. 

“Plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses”, acrescentou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Consumidora será indenizada por atraso na entrega de celular


O juiz Mádson Ottoni de Almeida, da 9ª Vara Cível de Natal, condenou a B2W Companhia Global do Varejo, para reconhecer o direito da autora de uma ação de indenização à receber garantia estendida de três anos sobre um aparelho celular adquirido junto aquela empresa, a partir de 14/05/2012, data em que o aparelho foi entregue pela B2W.
O magistrado condenou a empresa ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, atualizada a partir desta data até o efetivo pagamento, observada a tabela de cálculos da Justiça Federal.
Por fim, ele reconheceu o direito da autora ao recebimento do valor correspondente à multa fixada em uma decisão proferida nos autos, a ser contabilizada durante o período compreendido entre os cinco dias seguintes à juntada do AR, em 18/04/2012 até a data da entrega do aparelho celular em 14/05/2012.   Na ação, a autora informou que comprou um aparelho celular com garantia estendida em agosto de 2011 perante o site da empresa Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, porém não recebeu o aparelho no endereço indicado para tanto. Diante disso, ajuizou ação requerendo liminar para obter a entrega do aparelho celular com garantia estendida de três anos cumulado com pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, o juiz deferiu a liminar, com a determinação da entrega do aparelho pela empresa no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 4.500,00.   A Americanas.com/SA - Comércio Eletrônico, que na verdade se trata da empresa B2W - Companhia Global do Varejo, alegou que não nega a ocorrência do fato pois o produto não foi entregue ao consumidor em razão de problemas operacionais junto à transportadora. Defendeu não ser caso de dano moral na medida em que se trata de simples inadimplemento contratual. Sustentou não haver inversão do ônus da prova pois não é verossímel o direito da autora, pelo que a demanda deve ser julgada improcedente.   Para o juiz que analisou o caso, a matéria mostra-se incontroversa, seja em razão do reconhecimento da empresa em não haver entregue o aparelho celular a tempo e modo, como dito na contestação, seja em razão das provas que instruem a petição inicial, que demonstram a aquisição do aparelho celular pela autora no site da Americanas.com, inclusive com os contatos posteriores onde a autora cobra pela entrega do aparelho.   Segundo o magistrado, o caso trata-se de relação de consumo, portanto enquadrada na Lei 8.078/1990. No caso, ele considerou que tanto a autora é hipossuficiente em relação à parte ré quanto são verossímeis suas alegações, posto que a própria empresa reconheceu na contestação não haver entregue o aparelho comprado e pago pela autora.   “Resta evidente neste caso que houve uma má prestação de serviço por parte da empresa demandada, que ofereceu o produto ao mercado de consumo sem o cuidado de atender à demanda dos consumidores interessados na oferta”, ressaltou. (Processo nº 0107445-28.2012.8.20.0001)  

Fonte: TJRN

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Vaga de garagem pode ser penhorada para pagar dívidas


De acordo com o Ibedec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entende que a vaga de garagem em condomínio vertical pode ser penhorada para pagar qualquer tipo de dívida.
Ao contrário do que muita gente pensa, informa o presidente do Instituto, Geraldo Tardin, a vaga de garagem não constitui um bem de família. “A vaga de garagem não se enquadra à regra de impenhorabilidade do bem de família, pois não é moradia. Então, ela pode ser penhorada para quitar qualquer tipo de débito”, diz.
No que diz respeito à compra da vaga por não moradores, ele lembra que não cabe ao condomínio vetar, pois se trata de decisão judicial.
Imóveis Tardin alerta ainda que, no caso de dívidas condominiais, até o próprio imóvel pode ser penhorado. Neste caso, quem vai comprar um imóvel deve ficar atento, pois a penhora on-line é um dos principais problemas que podem surgir depois da aquisição.
Mesmo após estar de posse do documento que comprova a aquisição (válido por 30 dias), ao verificar que há bem em nome do devedor, o juiz pode determinar a penhora desse bem com sua assinatura digital.
Segundo o especialista em direito imobiliário, Alexandre Clávis, isso só acontece porque o sistema de penhora on-line é algo moderno com uma lei da década de 80, na qual há diversas brechas que acabam por prejudicar o novo proprietário.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Novo Manual do IBEDEC: OLHO VIVO CONSUMIDOR!


O IBEDEC lança na próxima semana em sua sede o Manual “OLHO VIVO CONSUMIDOR!” A solenidade é aberta ao público.

O manual traz centenas de dicas para o consumidor não ser lesado por empresas de telefonia, Internet, TV a Cabo, Planos de Saúde, Bancos, Escolas, Prestadores de Serviço, Compras Virtuais, Turismo e Seguradoras.

Escrito em linguagem clara e acessível ao público leigo, o manual reuniu informações sobre assuntos que trazem dor de cabeça constante aos consumidores, em setores da economia como telefonia e bancos, que frequentam as primeiras colocações nas reclamações fundamentadas dos PROCON órgãos de defesa do consumidor.
Thales Brandão, presidente do IBEDEC, destaca alguns direitos desconhecidos de muitos consumidores e que serão divulgados no Manual OLHO VIVO CONSUMIDOR:

No setor de Telefonia
- o consumidor tem o direito de suspender seu contrato com a operadora de telefonia, internet ou TV por assinatura, pelo prazo de 30 a 120 dias, uma vez a cada 12 meses, sem pagar a assinatura referente ao período solicitado.
- ao comprar um aparelho celular, prefira os que têm acesso à internet via Wi-Fi. Hoje vários shoppings, bares, restaurantes, universidades e lugares públicos oferecem conexão gratuita, reduzindo bastante à conta no final do mês.
- se você tem um celular pré-pago, ande sempre com um cartão telefônico e prefira usar telefones públicos para ligações para telefones fixos ou celulares, pois o custo do minuto é, no mínimo, 10 vezes menor.
- quem tem um plano de telefonia celular já contratado, tem direito de pedir um comparativo do valor gasto nos últimos 3 (três) meses em relação ao que pagaria em outros planos oferecidos pela mesma operadora. Este serviço é gratuito e pode ser solicitado a cada 6 meses pelo consumidor.

No setor bancário, abusos comuns em contratos de financiamento
- Capitalização de Juros: esta prática nefasta é feita de forma dissimulada pelos bancos e aí reside sua ilegalidade. Se o consumidor deve $ 10.000,00 em um mês e sobre este valor incide 10% de juros, no mês seguinte ele deverá $ 11.000,00. Se no outro mês forem aplicados 10% novamente sobre o saldo do mês anterior, a conta ficará em $ 12.100,00. O correto seria aplicar os juros em separado só sobre o principal e a conta ficaria no segundo mês em $ 12.000,00. Esta aparentemente pequena diferença, pode resultar em 20% de pagamentos indevidos ao longo dos anos, principalmente em dívidas de valores maiores e com prazos longos como veículos e imóveis;
- Cobrança de Encargos Ilegais: as multas por inadimplência são limitadas a 2% do valor da parcela vencida. Além disto, a rescisão do contrato deve ter cláusulas expressas e redigidas de forma clara, para que o consumidor saiba antecipadamente as consequências de um eventual atraso. Qualquer cobrança que não esteja pactuada, pode ser questionada judicialmente;
- Juros Extorsivos: No Brasil não existe limitação para a cobrança de juros, salvo no SFH que é de 12% ao ano. Porém o Judiciário tem entendido que contratos de bancos ou financeiras que cobrem com juros acima da média do mercado, são abusivos e podem ser revistos. Para conferir a taxa de juros média no mercado para cada tipo de operação, consulte o site do Banco Central – www.bcb.gov.br;

Abusos comuns em todos os tipos de contratos de seguro:

- Não realização de exames e vistorias prévias – a seguradora ao oferecer seu produto no mercado preocupa-se em vender ao maior número de pessoas suas apólices, porém não se resguarda fazendo a vistoria adequada no bem segurado ou exigindo do consumidor algum exame e quando o consumidor necessita da indenização é que tais documentos serão exigidos. Nestes casos o Judiciário tem decidido que a seguradora agiu incorretamente na contratação e não pode se furtar a fazer a indenização prevista em contrato.
- Recusa de venda de apólice seguro a quem está no SPC ou SERASA – Uma empresa não pode se recusar a vender uma apólice a quem se disponha a pagar o preço exigido à vista, conforme previsto no artigo 39, IX do CDC. O consumidor pode recorrer ao Judiciário ofertando o preço e pedindo a entrega do produto ofertado (apólice).

Abusos em planos de saúde

- As operadoras não podem negar pedidos para a realização de exames solicitados pelos médicos, desde que haja cobertura pelo plano contratado. Inclusive se o médico que solicitou não for credenciado e o exame for coberto pelo plano, deverá ser autorizado da mesma maneira;
- Consultas de retorno não podem ser cobradas pelos médicos, conforme a resolução 1958/2010 do CFM, mas o médico pode fixar um prazo suficiente para os exames serem feitos e o retorno agendado;
Estas e outras centenas de outras dicas, você fica sabendo ao ler e se informar sobre seus direitos de consumidor.
A cartilha estará disponível no site do IBEDEC - www.ibedec.org.br e a versão impressa pode ser obtida gratuitamente na sede do Instituto Avenida Coronel Colares Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II- São Luís Fone: (98) 3227-2965 e 3268-7357.
Thales Brandão, presidente do IBEDEC/MA, diz que “muitos brasileiros ascenderam à classe C nos últimos anos, juntando-se às classes A e B no consumo de todo tipo de produtos e serviços, gerando também um aumento exponencial das reclamações em todos os setores. O Manual alerta os consumidores para não se deixarem enganar na relação de consumo.”

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de ConsumoMaiores Informações na Avenida Coronel Colares Moreira, 444, 4º Andar, sala 413-415. Ed. Monumental Shopping- Renascença II- São Luís Fone: (98) 3227-2965 e 3268-7357
Site: 
www.ibedecma.blogspot.com    E-mail: ibedecma@gmail.com