sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Administrador de centro comercial deve informar lojista sobre mudanças nas condições anunciadas

Embora a relação entre lojistas e a administração de shopping center não seja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Justiça pode reconhecer como abusiva alguma cláusula inserida no contrato de adesão relativo à locação de espaço comercial, principalmente quando se trata de cláusula que isenta os administradores de responsabilidade por danos causados ao locatário.
Com esse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso dos administradores do Shopping Center Ilha Plaza, do Rio de Janeiro, em ação de indenização movida por lojista. A Turma acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, para quem o administrador de shopping center não é obrigado a garantir o sucesso dos lojistas, mas deve informar aos empresários sobre mudanças em condições que possam afetar a viabilidade do empreendimento.
O lojista decidiu alugar um espaço ao ser anunciado que três grandes estabelecimentos comerciais teriam unidades no Ilha Plaza, servindo como lojas-âncora, ou seja, empresas que por sua fama e tamanho têm alto poder de criar fluxo de público. Entretanto, após mudanças no projeto do prédio, apenas uma dessas empresas se instalou no shopping e veio a falir alguns anos depois. O lojista entrou com ação para rescindir o contrato e ser indenizado por perdas e danos, lucros cessantes e outros prejuízos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que o lojista não usufruiu das vantagens anunciadas pelo empreendedor, o que lhe causou prejuízo e justificaria o pagamento da indenização. Os administradores do Ilha Plaza recorreram ao STJ, alegando que teria havido caso fortuito ou força maior. Também disseram que os danos materiais do lojista não foram provados.
A administração do empreendimento sustentou ainda que o artigo 54 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) garante ampla liberdade de negociação entre lojistas e shopping centers. Não haveria nenhuma cláusula no contrato garantindo a instalação das lojas-âncora. Por fim, afirmou que a empresa se fixou anos depois da inauguração do Ilha Plaza, portanto a presença dessas lojas não teria influenciado na locação.
Risco do negócio O relator original do caso, ministro Massami Uyeda, deu provimento ao recurso por entender que, ao alugar um espaço no centro comercial, o lojista assumiu parte do risco do negócio, pois teria pleno conhecimento das normas gerais e especiais para esse tipo de locação. Também apontou que não há como os administradores garantirem o sucesso de uma loja ou a instalação ou manutenção das lojas-âncora. Também afirmou que, no caso, não era necessário interpretar cláusula contratual, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ.
Entretanto, a ministra Nancy Andrighi discordou do relator e entendeu como correto o julgado do TJRJ que considerou abusiva a cláusula que negava indenização a lojistas por danos decorrentes do não cumprimento de promessa efetivamente feita pelos locadores. “A interpretação quanto à abusividade da cláusula, com todas as vênias, não pode ser revista nesta sede, por força do óbice da Súmula 5 do STJ”, afirmou a ministra.
A magistrada também observou que a liberdade para contratar não é absoluta, podendo ser limitada, dependendo da situação concreta. No caso, o contrato era de adesão, colocando a locadora em posição dominante. Mais uma vez, salientou a ministra, não haveria como rever a decisão do TJRJ sem ofender a Súmula 5.
Obrigação de informar
Ela observou que a tese de que a não instalação das lojas se deveu a força maior (as mudanças no projeto inicial) também não podia ser acolhida. “Se, de fato, a desistência das lojas-âncora se deu por esse motivo, seria dever do administrador do empreendimento informar todos os demais lojistas das mudanças de planos”, destacou. Não haveria nos autos nenhuma prova de que essa informação foi prestada, ao contrário, a presença das âncoras foi essencial para as locações. Para a ministra, não é possível tratar da questão sem ofender as Súmulas 5 e 7 do STJ – esta última veda a reanálise de provas e fatos em recurso especial.
Por fim, a magistrada asseverou não estar impondo aos administradores a obrigação de garantir o sucesso econômico dos lojistas. Ela ponderou que o descumprimento de dever assumido pelos locadores, determinante para a decisão de investimento dos lojistas, devia ser reconhecido como inadimplemento contratual. A ministra negou provimento ao recurso, ficando vencido apenas o ministro Massami Uyeda.
Fonte: STJ

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

Se sua bagagem foi extraviada, saiba quais os procedimentos a serem adotados.

O IBEDEC alerta que a sua viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto. Se sua bagagem foi extraviada saiba quais os procedimentos a serem adotados.

· identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.

· pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;

· o limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete; 

· sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de bagagem (RIBE);

· confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado;

· declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e pague um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;

· no caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;

· nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20 dólares por quilo de bagagem extraviada;

· o consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;

· o Código de Defesa do Consumidor, proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;

· o STJ decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;

· o consumidor além do dano material tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem. 

Empresas aéreas são condenadas por atraso de voo em conexão e extravio de bagagem


O juiz da 23ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM, a GOL, a LAN e a QANTAS a pagarem R$ 15 mil a duas mulheres, devido a atraso de vôo com conexão e extravio de bagagem com destino à Austrália.   As requerentes adquiriram passagens aéreas com destino a Sidney – Austrália. O itinerário previa vários trechos. As malas que foram despachadas em Brasília apenas seriam restituídas no destino final, em Sidney, mesmo havendo conexões. O voo com destino a Buenos Aires foi cancelado, foram então encaixadas em outro voo, com atraso de 1h40. Em decorrência do atraso, não conseguiram chegar a tempo para o embarque rumo a Sidney, tendo de aguardar por cerca de duas horas até serem encaminhadas  a um hotel. Tiveram de se deslocar ao Chile, para posteriormente rumarem à Sidney. Por fim, suas bagagens foram extraviadas, sendo restituídas apenas 12 dias após o desembarque em Sidney.   As empresas aéreas alegaram que não contribuíram na cadeia de atos para os danos experimentados. Que não houve extravio das bagagens, houve apenas demora na entrega e que elas foram restituídas, ausente qualquer dano. Que foi oferecido todo o suporte necessário durante o tempo de espera. E que não houve comprovação das despesas das passageiras.   O juiz decidiu que se trata de voo compartilhado onde todas as empresas, fornecedoras do serviço de transporte aéreo, respondem solidariamente pelo extravio da bagagem do passageiro, independentemente do trecho em que ele tenha ocorrido. Em relação à cadeia de atraso e perda da conexão, a situação revelada no caso concreto que se mostra ofensiva à dignidade da pessoa humana porque configuradora de indevida violação à paz de espírito e à tranqüilidade.   Processo: 41115-3
Fonte: TJDF

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Oficina deve restituir cliente por conserto mal feito


A 24ª Vara Cível de Brasília mandou uma oficina mecânica restituir o valor pago por uma cliente devido à má prestação de serviço de conserto em seu veículo. Para o relator, juiz Flavio Augusto Martins Leite se "tratou de mero inadimplemento contratual. (...) O único prejuízo material que se cogita são os valores pagos por serviços não prestados. A autora apenas tem direito a reaver o quantum efetivamente pago à ré."
No caso, a cliente solicitou que a oficina J. A Auto Reguladora fizesse serviços em seu veículo. Como o serviço não ficou bom, a cliente retornou à oficina para fazer uso da garantia. Mesmo após uma nova reparação, os problemas persistiram e se agravaram. Novamente, a autora se dirigiu à oficina, que se recusou a resolver o problema. O carro ficou paralisado nos últimos dois anos.
A autora da ação alegou que tentou resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito. Então, entrou na Justiça pedindo danos morais e materais. O juiz julgou procedente o dano material, mas negou o dano moral.
De acordo com o relatório, a autora possuia condições fincanceiras para fazer o serviço em outra oficinas, não justitiicando assim o tempo que o veículo ficou parado. "Trata-se de mero inadimplemento contratual, cujo prejuízo é reparável mediante o retorno das partes ao status quo ante, não havendo que se cogitar em prejuízo moral indenizável. Não impressiona a alegação de que o veículo encontra-se parado há tempo considerável", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Electrolux e autorizada são condenadas a indenizar cliente


O juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, em sentença proferida, condenou a Electrolux do Brasil e a empresa autorizada da marca na Capital, a Schmitt Top Service, ao pagamento de R$ 998,00, valor equivalente a geladeira adquirida por M. de F.V. de A. e ainda ao pagamento de indenização de R$ 3.992,00 por danos morais.
M. de F.V. de A. ajuizou ação contra as empresas alegando que no dia 3 de janeiro de 2011 comprou um refrigerador Electrolux no valor de R$ 998,00 com garantia de 12 meses. Segundo a requerente, no dia 19 de novembro de 2011 o refrigerador parou de funcionar e ela acionou a assistência técnica autorizada. Um técnico da Schmitt foi até sua residência e constatou um provável vazamento interno e anunciou a necessidade dela levar o eletrodoméstico para conserto na sede da empresa.
A autora assim o fez e afirma que o produto só foi devolvido no dia 19 de janeiro de 2012, após as festividades de final de ano, com a porta trocada. Na ocasião, os técnicos não ligaram o refrigerador e a aconselharam a ligá-lo somente depois de meia hora. Passado o período, ela ligou o aparelho e constatou que a porta não fechava direito e que havia vazamento de ar gelado e por isso o resfriamento dos alimentos e bebidas não ocorria.
Então, a autora entrou em contato novamente com a assistência técnica para que mandasse um técnico até sua residência e foi informada que mandariam no dia seguinte. No entanto, até o momento em que ela ajuizou a ação, ninguém apareceu. Ela teve que adquirir outra geladeira no valor de R$ 1.796,00 de outra marca e pediu o reembolso do valor pago como também a condenação das empresas a indenizá-la por danos morais.
Citadas judicialmente as empresas não se manifestaram. O juiz então declarou a revelia das empresas e passou a analisar os pedidos da autora. Quanto ao pedido para que ela receba o valor desembolsado para aquisição de uma nova geladeira, o magistrado analisou que ele não merece ser concedido, pois a autora não pretende a substituição do produto com defeito, nem sequer o abatimento proporcional do preço e que na hipótese, resta-lhe apenas a restituição do valor pago pelo refrigerador Electrolux que foi seu prejuízo material de fato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz afirmou que “inegáveis, pois, os aborrecimentos e indiscutíveis transtornos causados à demandante, por ter sido privada do uso de eletrodoméstico essencial, sem que houvesse causa jurídica para tanto. Foram, sim, atingidos os direitos da personalidade, atinentes à tranquilidade, bem estar e mínimo existencial. Induvidoso, pois, o dano moral que deve, portanto, ser reparado”.
Processo nº 0006034-61.2012.8.12.0001
Fonte: TJMG

domingo, 2 de setembro de 2012

Revendedora de veículos é condenada a pagar mais de R$ 5 mil de indenizações


O juiz da 5ª Vara Cível, Geraldo de Almeida Santiago, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por A.R. contra a empresa Planet Car Veículos Ltda., condenada ao pagamento de indenização de R$ 2.987,00 por danos materiais e de R$ 3.000,00 por danos morais.
Consta nos autos que o autor havia adquirido da revendedora um veículo automotor usado e, após quatro meses da compra, o veículo começou a apresentar sérios problemas de mecânica, deixando em uma ocasião, o autor e a noiva na BR-262 a 40 km de Campo Grande, onde aguardaram por socorro por mais de 6 horas. Ainda de acordo com os autos, o casal foi obrigado a voltar para a Capital com o veículo guinchado.
O autor narra também que a Planet Car se recusou a pagar pelo conserto do veículo, pois o defeito apresentado tinha ocorrido fora do prazo de garantia, estipulado em 90 dias após a compra. Por esse motivo, A.R. levou o veículo para o conserto, gastando o valor de R$ 2.987,00, além de despesas com locação de outro veículo, um total de R$ 1.500,00. Dias depois, o carro continuou apresentando novos problemas, como na embreagem, no câmbio e no ar condicionado, totalizando gastos de aproximadamente R$ 2.582,00. Assim, A.R. ajuizou a ação contra a empresa pedindo a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos pelo veículo e pelas despesas realizadas e a indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta a inexistência de vício oculto e que os defeitos apresentados no veículo são decorrentes de “ato omissivo de responsabilidade exclusiva do autor, que deixou de abastecer o reservatório de água no radiador do carro”.
Quanto a alegação da empresa de que o autor foi responsável pelo dano ao veículo, o juiz analisou que tal alegação não procede, pois a revendedora não evidenciou o dito mal uso do consumidor, desse modo, há a presunção de que o vício apresentado pelo automóvel seja oculto.
Dessa forma, o juiz acatou o pedido do autor para que seja restituído o valor de R$ 2.987,00 gasto no conserto do veículo. No entanto, quanto ao pedido para que ele fosse ressarcido pelos R$ 1.500,00 gastos na locação de um outro automóvel, o juiz analisou que o autor não apresentou nenhum recibo que comprovasse a locação, da mesma forma que os outros supostos gastos juntados aos autos, para o juiz, não devem ser ressarcidos, pois, conforme observou, trataram-se de meros orçamentos.
Por fim, o juiz analisou o pedido de indenização por danos morais, o qual julgou procedente. Segundo o magistrado, “no caso em tela, ficou suficiente demonstrado que o autor, em viagem empreendida com sua noiva, teve o percurso interrompido em razão de um vício oculto apresentado no veículo adquirido da ré. Inconteste, ainda, que o autor teve que retornar a esta Capital, após uma espera por mais de seis horas, juntamente com seu veículo, guinchado”. Isso sem falar que após o retorno, teve a recusa da empresa em consertar o veículo. Sendo assim, o juiz condenou a Planet Car Veículos Ltda. ao pagamento de R$ 2.987,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais.
Processo nº 0005632-53.2007.8.12.0001
Fonte: TJMS

sábado, 1 de setembro de 2012

Fiat terá de indenizar vítima de explosão de air bag


A Fiat foi condenada a pagar indenizações por danos materiais, morais, estéticos e por depreciação de veículo. Isso porque o air bag do carro de uma cliente explodiu enquanto ela estacionava. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reformou em parte a sentença do juiz de primeira instância.
Em sua decisão, a relatora, desembargadora Anildes Cruz, manteve as indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e complementou condenando a Fiat a indenizar a proprietária também por depreciação do veículo. “Por se tratar de equipamento que afeta o preço final do automóvel, por certo que resta caracterizada a depreciação do bem”, justificou a desembargadora.
De acordo com o relatório, o equipamento explodiu enquanto a vítima estacionava seu veículo, atingindo-a violentamente no pescoço e no rosto. Após o acontecido a proprietária do veículo solicitou a retirada do equipamento.
Anildes Cruz não conheceu a apelação interposta pela montadora, por entender que a empresa, ao interpor a apelação, juntou cópia simples e com péssima qualidade de suposto comprovante de pagamento. “A péssima qualidade da reprografia impede a correta análise dos registros lançados, a exemplo da própria autenticação bancária, ou vinculação ao presente processo, restando impossível, portanto, averiguar a sua legitimidade”, concluiu a ministra.