segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Juiz condena empresa aérea por extravio


O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Christyano Lucas Generoso, condenou a Webjet Linhas Aéreas ao pagamento de indenização de R$ 5,3 mil pelos danos sofridos por uma passageira que teve sua bagagem extraviada. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária. A decisão é do último dia 30 de julho.
A passageira afirmou ter sofrido danos morais e materiais devido ao extravio de sua bagagem que foi despachada em um voo da Webjet entre Belo Horizonte e Florianópolis em 26 de dezembro de 2010. Diante dessa situação pediu a condenação da companhia aérea pelos prejuízos sofridos.
A Webjet contestou alegando que a passageira não comprovou os prejuízos relatados. Informou que a bagagem não foi extraviada, pois foi entregue à autora da ação após três dias. A companhia aérea requereu a improcedência dos pedidos.
O juiz constatou, baseado em documentos do processo, que houve o extravio de bagagem. Para ele, ainda que Webjet negue o extravio, já que a bagagem foi restituída em três dias, certo é que a passageira ficou sem seus pertences durante esse período. Em seus argumentos, o magistrado se baseou também no Código de Defesa do Consumidor que trata de falhas na prestação de serviços. “A ré não comprovou culpa exclusiva do autor nem de terceiro, devendo, assim ressarcir os danos causados”, acrescentou.
Segundo o juiz, “o extravio de bagagem gera transtornos indenizáveis, seja pelo próprio sentimento de perda de objetos pessoais, em uma viagem, seja pela própria indignação causada pelo defeito no serviço”. Tendo em vista o caráter pedagógico e compensatório da indenização, foi estipulado o valor R$ 5 mil de indenização por danos morais a serem pagos à passageira.
O julgador entendeu também que houve danos materiais, pois a passageira juntou documentos que demonstram gastos de R$ 314,03 devido ao extravio da bagagem, valor a ser ressarcido pela Webjet.
Essa decisão por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette  (31) 3330-2123ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.11.100.164-0

Fonte: TJMG

domingo, 5 de agosto de 2012

Venda de produto vencido é crime


Um comerciante de Carmópolis de Minas foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por comercializar mercadorias impróprias para o consumo. Ele foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária de um salário mínimo. A decisão reforma parcialmente sentença de primeira instância.
Em fiscalização de rotina, a Vigilância Sanitária constatou que J.C.R. vendia em seu armazém produtos vencidos ou sem informação sobre a validade. Entre os itens, estavam pacotes de gelatina, massa para pizza, fraldas descartáveis, sal amoníaco, bicarbonato de sódio, sabão de coco, coentro, cravo, fubá de canjica, farofa, refresco em pó, fixador e tintura para cabelos, ração, mortadela e detergente.
O proprietário do estabelecimento foi denunciado pelo Ministério Público (MP) em setembro de 2010. À Delegacia de Polícia, ele declarou que, tendo sido notificado pela Receita Estadual quanto à obrigatoriedade de emitir nota fiscal, ficou envolvido com a aquisição de equipamentos e outros preparativos. “Não podíamos fechar as portas. O cadastramento dos produtos gerou uma desordem nas gôndolas, mas cumprimos todas as determinações dos fiscais”, afirmou.
Contestando a acusação do MP, J.C.R também alegou que o laudo foi “falho, obscuro, incompleto e infundado” e que a perícia não observou as formalidades legais.
A juíza Marcela Maria Pereira do Amaral, da comarca de Carmópolis de Minas, entendeu que a materialidade da infração penal ficou demonstrada pelos auto de apreensão e pelo laudo de vistoria. Já a autoria foi confirmada pelo próprio réu e pelo depoimento de testemunhas e dos funcionários da Vigilância Sanitária.
Em julho de 2011, a magistrada condenou o comerciante a dois anos de detenção em regime aberto. Ela substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos a entidade pública ou privada com fim social. Ela também autorizou o acusado a recorrer em liberdade.
A apelação, em outubro do mesmo ano, teve como relator o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal. Segundo o magistrado, que entendeu que o laudo não era genérico ou inespecífico, o proprietário ou representante legal do estabelecimento comercial responde administrativa e criminalmente pelas infrações cometidas em virtude da exposição à venda daqueles produtos impróprios ao consumo. “O delito de expor à venda mercadorias com o prazo de validade expirado se configura pela simples possibilidade de dano à saúde do consumidor”, acrescentou.
Duarte de Paula considerou que a decisão não merecia reforma quanto à prestação de serviços, mas no que dizia respeito à prestação pecuniária, sim. O relator acolheu o pedido do comerciante e reduziu o valor a ser doado para um salário mínimo, sendo seguido, no voto, pelos desembargadores Marcílio Eustáquio dos Santos e Cássio Salomé.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

sábado, 4 de agosto de 2012

Entregar tecnologia inferior de internet anula contrato


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou duas concessionárias de internet a indenizarem seus clientes por falhas no fornecimento do serviço. Num dos processos, os desembargadores rescindiram o contrato de internet móvel entre a Vivo Participações S/A e um cliente de Juiz de Fora. Em outro, o alvo foi um contrato da Claro S/A com o Hotel Lazer Morro Grande Ltda.
No caso da Vivo, o eletricista J.C.G. contratou um plano 3G da empresa em junho de 2009. Embora a mensalidade tenha sido pactuada em R$ 29, ele passou a receber faturas no valor de R$ 59,90. Destacou também que à época o acesso 3G não era prestado em Juiz de Fora.
Na contestação, a provedora alegou que foram disponibilizados normalmente os serviços ao cliente, que inclusive utilizou, no primeiro mês, todos os megabytes previstos no plano. O juiz de primeira instância acatou o argumento. Ele negou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização por dano moral.
No julgamento do recurso referente a Vivo, o desembargador Álvares Cabral da Silva, no entanto, esclareceu que a descrição da conta recebida pelo cliente “demonstra que o acesso à internet, (...) se deu apenas na modalidade GPRS, denotando, assim, a ausência de cobertura 3G àquela época em Juiz de Fora.”
“Sendo impossível a conexão 3G, a rede da empresa de telefonia automaticamente conecta-se pela tecnologia GPRS/EDGE, de menor capacidade de transmissão de dados”, explicou Cabral da Silva. Sendo assim, prossegue, a companhia “frustrou a justa expectativa de acesso 3G pela banda larga que lhe proporcionaria acesso a diversas utilidades da internet”.
Assim, ele declarou a rescisão do contrato e condenou a Vivo a restituir em dobro ao cliente o valor de R$ 359,40 (R$ 718,80). Foi acompanhado pelos desembargadores Gutemberg da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.
A Claro, além de obrigada a rescindir o contrato do serviço com o Hotel Lazer Morro Grande, deverá indenizar o estabelecimento por danos morais no valor de R$ 8 mil.
O estabelecimento, que fica próximo ao município de Simão Pereira, contatou um plano de internet da provedora, adquirindo também um modem, que não funcionou ao ser instalado. Apesar de constantes contatos feitos, a tele não o substituiu, e ainda passou a enviar cartas de cobrança ao hotel, que veio a ter o nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Condenada em primeira instância, a Claro recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, afirmou que a empresa “tinha ciência do defeito no modem por ela fornecido, tinha ciência da necessidade deste para o acesso ao serviço contratado e mesmo assim faturou o serviço, como se ele tivesse sido prestado a tempo e modo”.
Ele entendeu, ainda, que “a anotação irregular da inadimplência gera dano moral por ser presumível o constrangimento e sofrimento daquele que sofre abalo no crédito por ato ilícito (...), mormente quando se trata de pessoa jurídica”. Diante disso, o relator confirmou a sentença. Foi acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva. Ficou parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que havia reduzido a indenização por danos morais para R$ 6.220. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Supermercados são obrigados a oferecer embalagens


Os supermercados são obrigados a fornecer gratuitamente embalagens de papel ou de material biodegradável a seus clientes. Decisão desta quarta-feira (1º/8), da juíza Cynthia Torres Cristófaro, da 1ª Vara Cível do Fórum João Mendes, determina multa diária de R$ 20 mil — podendo chegar a R$ 2 milhões — para estabelecimentos que não o fizerem.
A decisão atinge os supermercados filiados à Associação Paulista de Supermercados (Apas), Companhia Brasileira de Distribuição (Pão de Açúcar), Sonda Supermercados e Walmart Brasil S/A. 
A juíza ainda determinou que a Apas deverá informar, no prazo de 48 horas, a relação de todos os seus associados e orientá-los no cumprimento da determinação judicial, sob pena de multa de R$ 100 mil.
Cynthia havia determinado, no dia 25 de junho, a volta das sacolas plásticas aos supermercados do estado. A decisão da juíza deu 48 horas para que fossem restabelecidas a distribuição das embalagens e 30 dias para que passassem a fornecer, também de forma gratuita, embalagens em material biodegradável ou de papel. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP

Ótica Visão terá de pagar R$ 3 mil por não ter trocado lentes de contato com defeito


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Ótica Visão a pagar R$ 3 mil para o cliente R.G., que comprou lentes de contato e não conseguiu trocar o produto, após apresentar defeito.
Segundo os autos, em fevereiro de 2009, R.G. comprou um par de lentes por R$ 450,00. Ele pagou parte à vista e parcelou o restante. Depois de quitar a segunda prestação, uma das lentes apresentou defeito e a loja se comprometeu a resolver o problema em cinco dias.
Decorrido o prazo, o consumidor foi comunicado de que a única solução seria trocar o produto por outro, pagando 50% do preço total da nova lente. Inconformado, R.G. ajuizou ação na Justiça, requerendo depósito judicial da quantia, em antecipação de tutela, e condenação da loja por danos morais e materiais.
Citada, a ótica contestou que houve mau uso do produto, hipótese não protegida pela garantia. Negou, ainda, ter cometido ato ilícito e responsabilizou a fabricante pelos “supostos danos”.
Em janeiro de 2011, o Juízo do 1º Grau considerou injustificável a atitude da empresa e determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. Além disso, concedeu a antecipação de tutela.
Objetivando reformar a sentença, a Ótica Visão interpôs apelação (nº 0089048-13.2009.8.06.0001) no TJCE. Defendeu os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara Cível manteve a reparação dos danos materiais de R$ 450,00, já depositados em juízo em sede de antecipação de tutela, e reduziu a condenação por danos morais. “Tendo-se em vista as condições pessoais e econômicas das partes, bem como a natureza do ato abusivo praticado pelo promovido [ótica], o valor de R$ 3 mil demonstra ser mais condizente com a situação em cotejo nos autos”, afirmou o relator.
Fonte: TJCE

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

CRESCE EM 11% O NÚMERO DE PEDIDO DE ORIENTAÇÕES DE CONSUMIDORES QUANTO ÀS DÚVIDAS EM CONTRATO DE CORRETAGEM DE IMÓVEL

O Diretor Presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC Geraldo Tardin, alerta que com o aumento de vendas do mercado imobiliário, aumentou também no IBEDEC dúvidas de consumidores referente ao contrato de corretagem de imóvel.

Saiba quais as principais dúvidas:

- COMO ESCOLHER UM BOM CORRETOR?

O IBEDEC orienta ao consumidor para que consulte amigos que já passaram por transação imobiliária e faça a recomendação de um bom corretor.

O consumidor deve exigir do corretor de imóveis que apresente do CRECI e ligar para o conselho conferir a regularidade do corretor.

- É NECESSÁRIO EFETUAR UM CONTRATO COM O CORRETOR POR ESCRITO?

É necessário e fundamental para garantir o direito de ambas as partes.

- QUAIS OS PRINCIPAIS CUIDADOS QUE SE DEVE TOMAR COM O CONTRATO?

leia atentamente todo o contrato e o submeta para apreciação de um advogado para analise da segurança jurídica da contratação;

estabeleça prazo de validade do contrato;

não estabeleça cláusula de renovação automática;

defina percentual da comissão e que a mesma só será paga no ato da escritura de compra e venda;

não faça outorgar, em contrato ou em procuração, ao corretor o direito de receber qualquer valor em seu nome;

faça a descrição fiel do imóvel da transação.

- O CONTRATO DE CORRETAGEM É CONCRETIZADO SOMENTE QUANDO EFETIVA A VENDA?

Em recente julgado do STJ a Ministra Nancy Andrighi relata “a comissão de corretagem só é devida se houver conclusão efetiva do negócio, sem desistência por parte dos contratantes”.

- O CORRETOR RESPONDE POR DANOS CAUSADO AOS CONTRATANTES? 

“o Artigo 723 do código civil diz claramente que o corretor está obrigado a levantar e repassar todas as informações da transação para as partes envolvidas no negócio, sob pena responder pelos os danos causados”.

ATENÇÃO REDOBRADA

O IBEDEC reconhece a importância e a relevância do corretor de imóveis no mercado imobiliário, porém alerta que quem dá a garantia jurídica aos contratos é o advogado

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Cheque sem fundo vencido não tira direito do credor de cobrar a dívida


O portador de cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover ação judicial de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. Foi o que decidiu o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília na ação de locupletamento ajuizada por um credor contra um devedor emitente de três cheques sem fundo já prescritos. Pela sentença, mantida em grau de recurso por desembargador da 2ª Turma Cível, o devedor terá que pagar o valor devido de R$ 30.497,50, mais correção monetária e honorários advocatícios.
O autor afirmou que o réu emitiu em seu favor três cheques no montante indicado na sentença. As cártulas, com data de 4 de abril de 2010, deveriam ser resgatadas pelo devedor nos dias seguintes. No entanto, de acordo com o credor, o devedor pediu por diversas vezes a prorrogação do prazo para o pagamento da dívida, o que não ocorreu. Por conta disso, o credor decidiu apresentar os cheques diretamente no banco, mas as cártulas foram devolvidas por falta de fundos.
Em contestação, o emitente dos títulos de credito afirmou trabalhar com precatórios e ter feito parceria com o autor numa ação destinada ao recebimento de dívidas inscritas em precatórios. Conforme informou, os cheques foram dados como caução. Porém, a parceria fracassou e levou ambos ao fundo do poço. Completou dizendo que, posteriormente, as três cártulas foram repassadas pelo autor a uma instituição de factoring e, por esse motivo, não haveria mais nenhum serviço que justificasse o pagamento dos títulos. Concluiu afirmando que não restou caracterizado o seu enriquecimetno ilícito, pois o autor não demonstrou ter sofrido empobrecimento.
O juiz considerou a versão do réu fantasiosa e desconexa: “Além de o réu não ter apresentado qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, deixando de indicar até mesmo os dados do suposto processo em que as partes teriam se associado para obter o proveito financeiro, nota-se que elas também não se revestem de um mínimo de apuro lógico”.
A sentença esclarece que, embora o título (cártula de cheque) tenha perdido sua força executiva (prescrição), a ação de locupletamento não perde a natureza cambial. “Por ser uma ação baseada única e exclusivamente no descumprimento da obrigação prevista no título, dispensa-se a exposição, pelo autor, da causa debendi. O fundamento único e suficiente da pretensão repousa no inadimplemento da obrigação inscrita na cártula”, conclui.
Processo: 2011011082699-4
Fonte: TJDF