segunda-feira, 23 de julho de 2012

Banco Itaú deve pagar mais de R$ 33 mil por desconto indevido na conta de cliente


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú S/A a pagar R$ 33.151,20 mil à aposentada E.V.F., que sofreu descontos indevidos na conta-corrente. A decisão, proferida nesta quarta-feira (18/07), teve como relator o desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.
Segundo os autos, em setembro de 2008, a cliente recebeu da instituição financeira aviso de bloqueio da conta. Ao procurar o Itaú, foi informada de que houve invasão do sistema, resultando na suspensão do acesso aos dados dos correntistas.
E.V.F. tentou resolver o problema junto ao Banco, mas só conseguiu desbloquear a conta uma semana depois. Quando o serviço foi restabelecido, ela percebeu que havia sido retirada, indevidamente, a quantia de R$ 32.051,90. O Itaú, no entanto, restituiu apenas R$ 16.137,50.
A aposentada ingressou na Justiça buscando receber a diferença e com pedido de indenização por danos morais. O Itaú, na contestação, alegou inexistência de falha na prestação de serviço e atribuiu culpa exclusiva à cliente, pois as operações ocorreram com uso de senha e código de segurança.
Em 2010, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou procedente o pedido da aposentada, entendendo que o banco agiu de forma negligente. Condenou a instituição a devolver R$ 16.575,60 (diferença entre o valor descontado e o que foi devolvido, acrescida de juros e serviços não contratados). A reparação moral foi fixada na mesma quantia.
Inconformado, o Itaú interpôs recurso (nº 0019163-43.2008.8.06.0001) junto ao TJCE, com os mesmos argumentos apresentados na contestação. A 5ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença de 1º Grau.
Segundo o relator, não havendo nos autos elementos que comprovem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, persiste a responsabilidade da instituição financeira em restituir a quantia indevidamente debitada da conta. “Houve sim falha do banco em não fornecer a segurança esperada pela autora [aposentada], razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o magistrado.
Fonte: TJCE

domingo, 22 de julho de 2012

Extravio de bagagem motiva indenização


“O extravio de bagagem tem se tornado fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode ser questão tratada com descaso por tais empresas, cabendo-lhes agir de maneira diligente e eficiente quanto à prestação do serviço contratado.”
Assim se manifestou o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir decisão que condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar a um homem que teve sua bagagem extraviada indenização por danos morais e materiais que somam R$ 15.818,26. A decisão manteve sentença proferida pela juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da comarca de Ipatinga.
Em 31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, P.O.S. embarcou em São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com duas bagagens. Ao chegar à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas, contendo um aparelho Playstation, dois notebooks, dois projetores de vídeo, duas webcams, dois ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de uma semana depois, a mala chegou à sua casa, mas violada – seus pertences foram trocados por bens de pequeno valor.
Diante disso, P.O.S. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por danos materiais. A TAM decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a responsabilidade da companhia aérea. Indicou, ainda, que o consumidor trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, o que configura crime.
Ofensa à honra
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que o caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante viagem realizada por meio da TAM, o magistrado avaliou que ficou comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços contratados. Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos materiais ocorridos.
Em relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, isso também não ficou comprovado.
O relator indicou que os transtornos sofridos por P.O.S. ultrapassam os limites do quotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra, passível de indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os valores fixados em primeira instância, o relator os manteve. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln.
Processo 1.0313.09.295496-2/001
Fonte: TJMG

sábado, 21 de julho de 2012

Construtora não pode impor intermediação de corretores


Ultimamente vemos um aumento considerável na compra e venda de imóveis “na planta”, e, agregado a isso, inúmeras ilegalidades existentes nos contratos firmados entre as partes, ajustes estes que, via de regra, são de adesão, sem qualquer possibilidade de discussão das cláusulas ali inseridas, sendo simplesmente impostas aos consumidores.
Uma das muitas ilegalidades existentes, e que está se tornando praxe em ser feita pelas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, é a imposição, por parte destas, da intermediação de corretores imobiliários para a conclusão do negócio e transferência do pagamento destes para os compradores.
Como é uma situação que virou costumeira em contratos dessa espécie, tornou-se preciso alvo, tanto de análise acerca do tema por juristas e doutrinadores, assim como de inúmeras demandas judiciais — incluídas ações propostas por associações de defesa dos consumidores e por Ministério Público — requerendo a nulidade de cláusulas que versem sobre a transferência no pagamento dos corretores da vendedora para os consumidores, com a devida restituição dos valores despendidos.
Tanta discussão segue no sentido de que, com o amparo do Código de Defesa do Consumidor, não há razão, sequer disposição legal, que permita tal transferência para o consumidor dos custos dos corretores contratados pela vendedora.
Normalmente quem tem o intuito na utilização da corretagem que deve pagar a remuneração do corretor imobiliário, e não transferir tal incumbência para terceiro, salvo quando expressamente acordado entre as partes, por livre e espontânea vontade (o que não ocorre em contratos de adesão, pois a transferência é imposta unilateralmente pelo vendedor).
Como a ressalva que garante a transferência para terceiro não se aplica em casos de contratos de adesão, por não ter ocorrida a efetiva discussão entre as partes e conclusão em senso comum sobre o ônus do pagamento, não permitindo margem de escolha por parte do comprador, já inexiste qualquer possibilidade para impor ao consumidor o pagamento dos corretores contratados pela vendedora, pois foi esta quem tinha o interesse na intermediação da corretagem, e não ao contrário.
Muitas vezes os compradores sequer sabem que estão tratando a intermediação do negócio com um corretor imobiliário, acreditando se tratar de funcionário da própria vendedora.
Agregado a isso, o Código de Defesa do Consumidor não permite que existam cláusulas contratuais que imponham ou condicionem a conclusão do negócio por meio de representantes ou intermediadores, condicionem um produto ou serviço a outro serviço, ou transfiram incumbência, ônus ou obrigações, que são do fornecedor, para terceiros ou consumidores.
Enfim, tendo a vendedora interesse na intermediação da corretagem, não pode transferir o dever de pagamento para os consumidores, pois se trata de custo inerente à própria atividade exercida por aquela e por ser intenção inicial de sua parte em ter a conclusão do negócio mediante intermediação de corretores imobiliários.
Transferir custos que eram de incumbência da própria vendedora ocasiona uma desvantagem excessiva na contratação, gerando onerosidade ao consumidor e enriquecimento indevido do fornecedor, pois é agregado ao preço um valor (normalmente muito considerável) que nem ao menos deveria ser pago pelo comprador.
A construtora, incorporadora ou imobiliária obtém um lucro gritante, pois está deixando de efetuar um pagamento que era de sua obrigação, burlando até mesmo o próprio Fisco. Já o consumidor passa a ter um prejuízo exorbitante, tendo em vista que tem que arcar com o pagamento de uma obrigação que era de exclusividade daquele que tinha o interesse na intermediação da corretagem (vendedor).
Deixar a empresa de despender valores que eram de seu dever inerente, transferindo-os compulsoriamente aos consumidores, é uma forma de gerar um desequilíbrio contratual desnecessário, enriquecimento ilícito por aquela, desvantagem excessiva para o consumidor, bem como abalo à própria ordem econômica.
Desta feita, o que os consumidores podem fazer, quando existente a imposição e condicionamento da conclusão do negócio por meio de corretores da própria vendedora, com transferência dos custos para os compradores, é objetivar a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que versem sobre isso, com a consequente restituição, com juros e correção monetária, do valor pago indevidamente, podendo ainda ser em dobro tal devolução.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Loja virtual deve indenizar cliente


O Ponto Frio.Com Comércio Eletrônico deverá indenizar um consumidor em R$ 6,5 mil por danos morais. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo magistrado Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora.
Em 2 de outubro de 2010, o Ponto Frio anunciou em seu site a venda de um kit contendo um notebook e uma câmara digital pelo valor de R$ 491,92. Ao ver a anúncio, o estudante M.J.C.R. resolveu adquirir três conjuntos. Após efetuar o pagamento do valor total, o jovem recebeu e-mails confirmando o pedido e indicando que os produtos seriam entregues em três dias.
Depois de várias trocas de e-mails com funcionários do Ponto Frio, foi informado de que nem sequer constava nos registros da empresa pagamento ou compra registrada com o CPF do estudante. Por fim, a empresa se comprometeu a devolver os valores pagos pelo estudante, mas não o fez. M.J.C.R. decidiu então entrar na Justiça contra a empresa.
O Ponto Frio contestou, alegando que a oferta foi inserida no site por erro, e não por má-fé, no entanto, em primeira instância, foi condenado a indenizar o réu por danos morais em R$ 6,5 mil. A empresa recorreu, reforçando que o erro grosseiro no preço do produto anunciado não vincula o fornecedor. Afirmou, ainda, que o estudante não sofreu dano moral, sendo, portanto, indevida sua condenação. Pediu, por fim, que o valor da indenização fosse reduzido em caso de condenação.
Demora
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, avaliou que, com base no princípio da boa-fé objetiva, inexiste propaganda enganosa quando o preço de produto divulgado em anúncio é muito inferior ao praticado no mercado, incompatível com o seu preço à vista. Nesse caso, ressaltou o magistrado, trata-se de “erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor”.
No entanto, o desembargador observou que a indenização por danos morais deveria ser mantida em virtude da demora injustificada da empresa em devolver os valores desembolsados pelo consumidor na compra dos produtos. “A compra foi realizada no mês de outubro de 2010 e, após dez meses transcorridos de inadimplemento – até a data da sentença –, é patente o transtorno pessoal do autor que ainda não teve seu reembolso”.
O relator ressaltou, ainda, que “as transcrições das mensagens trocadas entre as partes mostram com clareza a indignação do autor e seus reiterados pedidos sem qualquer providência útil da ré. Logo, o dano moral ultrapassou a barreira dos meros aborrecimentos para de fato configurar um ato ilícito, nos termos da lei civil”. Assim, o relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Processo 1.0145.11.001114-8/001
Fonte: TJMG

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Concessionária é condenada a pagar R$ 50 mil por corte indevido de energia


A Companhia Energética do Ceará (Coelce) deve pagar R$ 50 mil ao cliente D.W., que sofreu cobrança indevida e teve suspenso o fornecimento de energia da residência. A decisão é do juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
 Segundo os autos (nº 27274-50.2007.8.06.0001/0), em novembro de 2004, a Coelcerealizou a troca do medidor de energia da casa de D.W.. Ele afirmou que, após a mudança, o valor da conta aumentou consideravelmente, passando de uma médiade 3.000/4.000 kw para 12.835/14.024 kw.
 O cliente tentou negociar com a concessionária, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e que a Coelce se abstivesse de cortar o serviço por motivo de inadimplência.
 Antes da decisão judicial, porém, a empresa suspendeu o fornecimento de energia. Na contestação, defendeu ter agido legalmente diante dos débitos.
 Ao julgar o caso, o magistrado considerou ter havido ofensa ao direito do consumidor. “Houve ato lesivo, pois a Coelce cobrou as taxas com base em novo medidor (não periciado e impugnado) e, sem esperar decisão judicial, cortou o fornecimento da energia”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (06/07).
Fonte: TJCE

quarta-feira, 18 de julho de 2012

A PARTIR DE JANEIRO, CARROS NOVOS TERÃO DE TER RASTREADOR

Após cinco anos de debates, o Conselho Nacional de Trânsito definiu, por meio da Deliberação 128, as regras para tornar obrigatória a presença de dispositivo antifurto nos veículos vendidos no Brasil.

A partir de janeiro, 20% de todos os automóveis e caminhões novos terão de ter instalados sistemas de bloqueio e de rastreamento. Em agosto, 100% dos veículos novos devem ter o dispositivo.

Para as motocicletas, o prazo estende-se até para janeiro de 2014.

O Diretor do IBEDEC, José Geraldo Tardin, afirma que a deliberação afronta o Código de Direito do Consumidor e é incoerente, uma vez que a medida não obriga a ativação do dispositivo pelo proprietário do veiculo.

O Diretor do IBEDEC resalta que não resultara em benefício tendo em vista que: as seguradora não farão redução no valor do seguro;

a medida acarretará o aumento de preço dos veículos;

A segurança publica é dever do estado, por isso, nem consumidores nem fabricantes podem ser cobrados por algo que já é custeado pelos os impostos.

a obrigatoriedade de ter esse equipamento direto de fabrica sem a possibilidade de fazer uma pesquisa e instalar em seu veiculo configura venda casada;

O custo elevado é com preços médios de R$ 500,00, mais cerca de R$ 60,00 mensais pela assinatura do serviço de rastreamento. 

terça-feira, 17 de julho de 2012

Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras


O Hospital Alzira Velano, em Alfenas (MG), foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a paciente que sofreu queimaduras em uma ressonância magnética. A decisão é da 11ª da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo noticiou o portal G1.
O paciente, à época, tinha 16 anos e foi submetido a uma ressonância magnética no joelho direito. Durante o exame, ele reclamou de dores na panturrilha. Os profissionais do hospital disseram que o desconforto era normal.
Depois do procedimento, porém, foi constatado que o jovem havia sofrido queimaduras de terceiro grau na panturrilha, que o levou a passar por uma cirurgia.
O hospital recorreu da decisão. Nas alegações, a defesa disse ter prestado toda assistência necessária para a recuperação do paciente e que a técnica responsável pelo exame foi demitida.