sexta-feira, 6 de abril de 2012

Empresa não entrega espelho e vai pagar indenização

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Paulo Sérgio da Silva Lima, julgou procedente o pedido formulado por uma consumidora e condenou uma empresa que trabalha com vidros a indenizar a autora com R$ 5.000,00 por danos morais e a restituir a importância de R$ 600,00, pelos danos materiais suportados.

De acordo com a autora, ela comprou da empresa um espelho bizotado pelo valor de R$ 600,00, entretanto, não recebeu o produto conforme acordado. Ela afirmou que sofreu irritação e transtornos acima do normal em razão de não ter conseguido obter o cumprimento da obrigação, por isso, solicitou a condenação da empresa a pagar o dano material, bem como indenizar pelo dano moral sofrido.

A empresa ré, apesar de citada, não contestou a ação. O magistrado ao verificar a inexistência da defesa, julgou antecipadamente a lide nos termos do art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 319 que diz que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Para o juiz, a conduta da empresa foi ilícita, causando a autora da ação sérios dissabores, graves perturbações e lesão aos seus sentimentos. A condenação aplicada pelo magistrado deve não só reparar os danos morais, mas também inibir a prática de semelhante ato contra outros clientes.

Processo nº 0031668-42.2009.8.20.0001
Fonte: TJSC

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Itaucard deve cancelar cláusula considerada abusiva

O Banco Itaucard S.A. foi obrigado a cancelar cláusula que permite o bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito de consumidor que atrasar o pagamento de qualquer serviço fornecido. A decisão é da 5ª Vara Empresarial da Capital fluminense em ação impetrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.
De acordo com a Ação Civil Pública, ajuizada pelo titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, promotor Carlos Andresano Moreira, a cláusula é abusiva e coloca o usuário em posição desfavorável diante da instituição.
Ainda conforme a ACP, a inadimplência já submete o consumidor ao pagamento de multa por mora, portanto o banco não deveria estabelecer mais uma punição. A ação também destaca o fato de a instituição cancelar serviços que não estão correlacionados. “O atraso do pagamento, por exemplo, de um financiamento de automóvel, não pode ter o condão de bloquear ou cancelar o cartão de crédito do consumidor, vez que o fornecimento de um serviço de crédito não está vinculado ao fornecimento de outro”.
A Itaucard alegou que a previsão contratual é uma medida para evitar o endividamento excessivo dos consumidores. A Justiça entendeu que “a redação da cláusula confere à instituição financeira o poder de cancelar o crédito diante de mero inadimplemento do cliente e não diante de situações bem delineadas que caracterizem o superendividamento”. O fundamento é o de que o fato de a concessão de crédito ser uma faculdade não autoriza a empresa a cancelar o serviço indiscriminadamente. Em caso de descumprimento da obrigação, a pena de multa é de R$ 1 mil por ocorrência. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do MP-RJ.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

TAM é condenada a pagar indenização de R$ 40 mil por atraso em voo

O juiz Josias Nunes Vidal, respondendo pela 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização, por danos morais, aos clientes C.E.M.M. e R.B.G.A.M., por atraso em voo. Cada um dos passageiros deverá receber R$ 20 mil da companhia aérea.
Consta nos autos (nº 500255-70.2011.8.06.0001) que, em março do ano passado, o casal comprou passagens aéreas, ida e volta, para Miami, nos Estados Unidos. Porém, o voo de retorno a Fortaleza sofreu atraso de oito horas, sem que a empresa tenha prestado qualquer assistência.
Os passageiros afirmam que, por conta do ocorrido, perderam reuniões de trabalho e sofreram prejuízos materiais. A TAM apresentou alegou que o atraso foi devido à necessidade de reparo urgente na aeronave. Defendeu também que o casal não comprovou os dano sofridos.
Na sentença, o juiz considerou que a empresa é responsável pelos transtornos sofridos pelos passageiros. “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor”.
O magistrado negou o pedido de reparação material, por entender que os clientes não comprovaram os prejuízos financeiros.
Fonte: TJCE

TAM é condenada a pagar indenização de R$ 40 mil por atraso em voo

O juiz Josias Nunes Vidal, respondendo pela 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar indenização, por danos morais, aos clientes C.E.M.M. e R.B.G.A.M., por atraso em voo. Cada um dos passageiros deverá receber R$ 20 mil da companhia aérea.
Consta nos autos (nº 500255-70.2011.8.06.0001) que, em março do ano passado, o casal comprou passagens aéreas, ida e volta, para Miami, nos Estados Unidos. Porém, o voo de retorno a Fortaleza sofreu atraso de oito horas, sem que a empresa tenha prestado qualquer assistência.
Os passageiros afirmam que, por conta do ocorrido, perderam reuniões de trabalho e sofreram prejuízos materiais. A TAM apresentou alegou que o atraso foi devido à necessidade de reparo urgente na aeronave. Defendeu também que o casal não comprovou os dano sofridos.
Na sentença, o juiz considerou que a empresa é responsável pelos transtornos sofridos pelos passageiros. “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor”.
O magistrado negou o pedido de reparação material, por entender que os clientes não comprovaram os prejuízos financeiros.
Fonte: TJCE

terça-feira, 3 de abril de 2012

Empresa área que cobrou multa indevida terá que reembolsar passageiros em R$ 19 mil

A empresa francesa Air France foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, e reembolsar duas passageiras em R$ 19 mil, referente ao valor utilizado na compra de novas passagens em outra empresa aérea. As passageiras, mãe e uma filha menor de idade, foram impedidas de embarcar para Paris por falta da documentação que autorizava, pelo pai da menor, a viagem internacional. Durante o retorno do país europeu, as passageiras foram informadas pela mesma empresa aérea que só poderiam realizar o check in após o pagamento de uma multa. A decisão é do juiz da 7º Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Mãe e filha, autoras da ação, afirmam que no dia 23 de dezembro de 2008 foram informadas no guichê da Air France, no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, que não poderiam embarcar. Embora acompanhada da mãe, a filha, que era menor, não possuía autorização por escrito do pai, portanto, não poderia se ausentar do país. Sustentam que, ao adquirir os bilhetes, não foram informadas da exigência de autorização formal do cônjuge.
Alegam que uma atendente da empresa informou que aquele era o último voo para Paris, e que o reembolso do trecho de ida somente poderia ser efetuado após a utilização do trecho da volta, previsto para o dia 9 de janeiro de 2009. Como conseguiram a autorização somente após a decolagem da aeronave, as requerentes se dirigiram ao guichê da TAM e adquiriram novas passagens, embarcando para Paris no mesmo dia.
No dia marcado para o retorno ao Brasil, foram informadas de que somente poderiam embarcar mediante o pagamento de uma multa no valor de quatro mil euros, embora constassem os seus nomes na lista de passageiros do voo. Tendo em vista o valor elevadíssimo da multa, era mais do que o dobro da quantia paga originalmente pelas passagens. As requerentes se viram obrigadas a adquirir novamente bilhetes aéreos junto à TAM para retornarem ao Brasil.
A Air France alegou na contestação que a queixa da autora em razão da falta de informações sobre a necessidade de autorização escrita pelo pai da menor é descabida, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como sendo necessária esta autorização expressa. Alegou ainda que a reclamação da autora sobre as condições necessárias para o reembolso do bilhete aéreo não utilizado é improcedente, pois todos os prepostos da empresa aérea conhecem as condições tarifárias aplicadas no momento da venda das passagens.
Segundo a Air France, neste caso, o reembolso seria permitido mediante pagamento de uma taxa de US$ 200 dólares. Informa que, diante da impossibilidade de embarque, as autoras deveriam ter solicitado o cancelamento dos bilhetes, nos termos da tarifa a elas aplicada, e requerer o reembolso. Como isso não ocorreu, o reembolso da quantia despendida junto à ré não é devido.
Na decisão, o julgador destaca o art. 84 da Lei n. 8.069 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente: "a autorização de um dos pais, quando a criança estiver viajando na companhia do outro, é documento necessário quando se tratar de viagem ao exterior". Dessa forma, é um dever legal da companhia aérea verificar a existência dessa autorização, pois o check in é a primeira etapa para o embarque, a ser realizado nos guichês da companhia, confirmando neste ponto de vista, a alegação da empresa aérea.
O Juiz presumiu como verdadeira a cobrança de quatro mil euros da autora para que fosse efetuado o embarque na volta ao Brasil. Afirma que, dessa forma, mostra-se que tal cobrança, além de indevida, foi arbitrária, pois não há nenhuma previsão legal ou contratual que a determine ou que estabeleça o cancelamento da passagem de volta, se não utilizado o bilhete de ida.
Define que, em decorrência da elevada e indevida multa cobrada, as requerentes foram compelidas a comprar as passagens de volta ao Brasil na empresa TAM, sendo este fato de total responsabilidade da empresa ré. "Noutros termos, restou configurada a ação/omissão por parte da ré, a qual não prestou devidamente os serviços à autora, pois é dever da requerida, nos termos do art. 6º, VI c/c 14 do CDC, responder pelos prejuízos causados aos seus consumidores" decidiu o Juiz.
Nº do processo: 2009.01.1.033455-7
Fonte: TJDF

segunda-feira, 2 de abril de 2012

CONSUMIDOR EM PRAZO DE CARÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE,TEM DIREITO À ATENDIMENTO EMERGENCIAL

A consumidora Roberta Ferreira contratou um Plano de Saúde com a Amil em 12/01/2011. Ocorreu que no dia 19/05/2011, ainda no prazo de carência, ela dirigiu-se à um hospital credenciado do plano com fortes dores abdominais e foi diagnosticada com um calculo renal e com a necessidade de uma cirurgia de urgência.

Porém, a Amil negou a cobertura do exame de tomografia computadorizada que deveria ser feito como medida pré-operatória e negou ainda a sua internação para a realização do procedimento cirúrgico, sob a alegação de que o prazo de carência mínimo seria de 180 dias, o que ainda não havia sido atingido.Socorrendo-se de parentes e amigos, a consumidora teve que desembolsar mais de R$ 6.500,00 para os exames e cirurgia.

Orientada pelo IBEDEC a consumidora recorreu ao Judiciário para se ver ressarcida das despesas feitas e obteve Sentença proferida pela Dra. Luciana Lopes Rocha Camargo, do 4º Juizado Especial de Brasília, onde houve a condenação da Amil em ressarcir as despesas pagas pela consumidora e ainda indenizá-la em R$ 3.000,00 à título de danos morais.

Na Sentença a Juíza é clara em estabelecer que “não resta dúvidas de que a recusa inicial em arcar com as despesas hospitalares se deu de forma ilícita, abusiva e indevida, eis que restou cabalmente demonstrado nos autos que o quadro da paciente, quando de sua chegada ao hospital, era de urgência, não podendo se valer a operadora do plano de saúde de cláusula contratual que estipula prazo de carência.”

No tocante aos danos morais sofridos, a Juíza também foi clara: “Ademais, a recusa inicial da ré em arcar com as despesas hospitalares face ao estado de urgência acometido pela autora, por si só e sem dúvida alguma, causa abalo emocional à autora, eis que necessitaram, como cabalmente demonstrado nos autos, de despenderem gastos particulares. O comportamento danoso consubstancia-se na negativa imediata do pagamento das despesas hospitalares de urgência e emergência ao beneficiário, devidamente acobertado pelo Plano de Saúde. Com efeito, reconhece-se que enfrentar o infortúnio de ancorar-se em contrato de Plano de Saúde e saber, que o plano firmado não arcará com os custos dos procedimentos prescritos, cabalmente demonstrado o regime de emergência e urgência, transborda o nível de aborrecimento tolerável, a que todos os que se relacionam em sociedade têm de suportar, mormente quando a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação”.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, informa que a Lei dos Planos de Saúde estabelece que podem haver carências nos seguintes casos e prazos:

Lei 9656/98:
...
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)
...
V - quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (Alínea acrescentada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Portanto, qualquer disposição contratual ou normatização da ANS contraria a esta lei, é ilegal e abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor.

Tardin ainda lembra que “o STJ julgou na semana passada um Recurso Especial de uma consumidora que contratou com a SulAmérica um plano de saúde e teve recusado o atendimento emergencial. No voto, o ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança”.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou o Ministro.

SERVIÇO:

O IBEDEC orienta os consumidores que estejam na mesma situação para que busquem seus direitos e dá um passo a passo sobre como proceder:

- Ao assinar um contrato de plano de saúde, faça as declarações de peso, altura, idade e problemas de saúde da forma mais honesta possível.
- Ao necessitar de atendimento de urgência, dirija-se a um hospital credenciado do plano de saúde.
- Se houver negativa de cobertura de qualquer procedimento pelo plano, peça um documento do hospital com a negativa e anote o nome de testemunhas se for o caso.
- Se o consumidor tiver condições financeiras, pode arcar com os custos do tratamento e depois pedir o ressarcimento no Judiciário.
- Se o consumidor não estiver com recursos para custear o tratamento, ele pode entrar com uma ação na Justiça, solicitando uma liminar para atender a situação emergencial. Este tipo de ação pode ser proposto por um advogado ou pela defensoria pública e distribuído no plantão judiciário que funciona 24 horas, inclusive nos fins-de-semana.

domingo, 1 de abril de 2012

Cliente detida de forma indevida em supermercado deve receber indenização de R$ 20 mil

O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Extra Supermercado a pagar indenização de R$ 20 mil para a dona de casa T.C.R.F..
Segundo os autos (nº 111269-58.2007.8.06.0001/0), T.C.R.F. se dirigiu ao supermercado, em dezembro de 2006, para trocar alguns produtos. A negociação teria sido feita diretamente com um funcionário que não pertencia ao setor responsável.
Na saída, acabou surpreendida com o disparo de um alarme. Em seguida, dois funcionários da loja a encaminharam a uma sala isolada, onde foi chamada de ladra. Entregue à polícia, ela só foi liberada depois de pagar fiança e prestar esclarecimentos.
Alegando ter passado por constrangimentos, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Em contestação, o Extra Supermercado afirmou não ter havido qualquer tipo de humilhação ou desacato e que o furto não se consumou pela intervenção dos fiscais. Sustentou ainda que a cliente errou ao não se dirigir ao setor responsável pela troca das mercadorias.
Ao julgar o processo, o magistrado entendeu ter havido excesso dos funcionários ao acionarem a polícia e acusarem a consumidora de furto. O juiz considerou que a prisão da consumidora foi injusta e desnecessária, razão pela qual determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.

Fonte: TJCE