terça-feira, 6 de março de 2012

Justiça Federal suspende obras dos edifícios Atlantis e Palazzo Verona

Atualmente, tramita na 4ª Vara Cível de São Luis, de nº 27429-37.2010.8.10.0001,  Ação Coletiva de Consumo c/c Antecipação de Tutela, proposta pelo Ibedec, em Agosto de 2010. Na ação, fora formulado em seus pedidos na petição inicial: Indenização  por atraso da entrega da obra; data efetiva para entrega das unidades; em sede tutelar, requerer-se a suspensão dos pagamentos pelos consumidores de todas as cobranças - tais como IPTU, taxas e etc.; bem como outras demandas intimamente ligadas ao litígio. Aos consumidores que adquiriram um empreendimento no Palazzo Verona, associe-se ao Instituto, fortaleça a busca pelo seu direito.

Justiça condena Telemar a indenizar argentino vítima de fraude

A Telemar Norte Leste S/A deve pagar R$ 3 mil pelos danos morais causados ao argentino E.R.G., vítima de fraude. O relator do processo foi o desembargador Ademar Mendes Bezerra, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a ação, durante uma das visitas que fazia a Fortaleza em virtude das relações comerciais que possuía na cidade, E.R.G. conheceu uma pessoa e decidiu se casar. Voltou para a Argentina e, ao retornar à capital cearense para preparar a festa de casamento, soube que a Telemar havia negativado o nome dele em virtude da aquisição de linha telefônica.
O argentino disse que jamais solicitou o serviço e entrou na Justiça com ação de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, em agosto de 2009, o Juízo de 1º Grau condenou a empresa a pagar R$ 10 mil.
A Telemar ingressou com apelação (nº 558641-79.2000.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que terceiro solicitou o serviço e, como não houve reclamação referente à titularidade, constatou que a linha estava legalmente habilitada.
Na sessão dessa quarta-feira (29/02), a 2ª Câmara Cível reduziu o valor para R$ 3 mil. O relator da matéria disse que cabia à Telemar demonstrar que E.R.G. efetivamente solicitou a linha, o que não ocorreu.
Fonte: TJCE

segunda-feira, 5 de março de 2012

Operadoras devem medir velocidade da coneção à internet

A possível existência de uma diferença entre o que é contratado e o que é efetivamente oferecido está sempre em pauta quando o assunto é a velocidade da conexão à internet. Milhares de usuários, com o intuito de solucionar essa dúvida, se valem de medidores da velocidade de conexão que são oferecidos gratuitamente por alguns sites, mas não raro permanece uma insegurança quanto à credibilidade da informação obtida. Para solucionar esse problema, entrou em vigor nesta quarta-feira (29/2) a Resolução 574 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
A medida obriga empresas operadoras de banda larga fixa, com mais de 50 mil clientes à disponibilizarem, em seus endereços na internet, em local de fácil acesso, um software gratuito para medição da velocidade de conexão à internet. O Procon -SP alerta que, nesse primeiro momento, a medição será feita apenas como teste, mas que, a partir de outubro, requisitos mínimos de qualidade estabelecidos pela Anatel deverão ser atendidos.
Entre esses requisitos, a Agência estabeleceu o dever de que o resultado de cada medição apresente informações como a data e hora da medição, localização da medição, velocidade instantânea, latência bidirecional, variação de latência e taxa de perda de pacotes. Além disso, o software deverá permitir que as medições sejam realizadas de forma pontual, quando solicitado pelo Assinante, devendo apresentar, no mínimo, o resultado de cada medição, o histórico dos resultados das medições realizadas e a média dos resultados das mesmas.
Todos os canais de atendimento das empresas deverão estar capacitados à orientar os clientes quanto à obtenção, instalação e utilização do programa de medição. E a intenção da Anatel, com a medida, é oferecer aos consumidores uma ferramenta que fará com que os mesmos sejam capazes de comparar os serviços que são oferecidos pelas operadoras, bem como buscar a devida reparação quando constatada diferença entre o que fora contratado e o que é oferecido.


domingo, 4 de março de 2012

Casal será indenizado por má qualidade da viagem

Um casal de Porto Alegre será indenizado por dano moral em razão da péssima qualidade da parte terrestre de um pacote turístico com destino a Bariloche, na Argentina. A decisão é 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou sentença que determinou o pagamento de R$ 4 mil por parte da Beth Turismo e Viagens Ltda.
Em razão de cinzas vulcânicas, o voo atrasou, sendo posteriormente transferido para outro aeroporto, que não o de Bariloche, de onde os turistas seguiram de ônibus até o destino final. Porém, o serviço terrestre prestado foi de péssima qualidade.
Conforme os depoimentos dos autores, durante o trajeto, ficaram sem água e comida suficientes. Os lanches foram servidos frios e estavam duros. A fruta oferecida era imprópria para consumo. Os banheiros do coletivo eram sujos e infectos. Suas bagagens ficaram expostas em piso de terra. Além disso, o veículo sequer possuía calefação diante das baixas temperaturas, e o piso era repleto de furos.
A sentença, proferida pela juíza de Direito Elisabete Corrêa Hoeveler, foi pela procedência do pedido principal, condenando a operadora de turismo ao pagamento da indenização. O juízo, porém, deixou de fora da ação a empresa aérea.
Derrotada, a operadora de turismo recorreu ao Tribunal de Justiça. No mérito, alegou ter apenas efetivado a venda do pacote de viagem, não sendo responsável pela parte terrestre do transporte. Ressaltou que o voo atrasou por conta de um fenômeno meteorológico, a respeito do qual os passageiros foram informados, sendo que os autores não deixaram de usufruir do pacote turístico.
No entendimento do relator, desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, a operadora e agência de viagens que vendeu o pacote turístico é responsável por ser prestadora de serviços, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"O pedido dos autores diz respeito à falta de atenção e consideração dada aos passageiros durante a realização do pacote turístico", diz o voto do relator. "O total descaso para com os passageiros restou incontroverso." Segundo o desembargador Bayard, o defeito na prestação do serviço ficou demonstrado porque o contrato não foi devidamente cumprido. "Simplesmente, não foram tomadas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano narrado pelos autores e comprovado que o foi, justificando a obrigação de indenizar. O dano decorre de todo o desconforto, aflição e transtorno suportados."
Considerando os fatos, os integrantes da Câmara, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, mantendo o valor da indenização por danos morais em R$ 4 mil. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Kátia Elenise Oliveira da Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 
Clique aqui para ler o acórdão. 

sábado, 3 de março de 2012

Não prestação de serviço de cerimonial gera indenização

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou rescindido um contrato de prestação de serviço em que uma micro-empresa se comprometeu por festa de casamento (cerimônia religiosa e recepção) e não executou o serviço contratado (ou seja, ocorreu o inadimplemento parcial culposo do prestador de serviço). Com a rescisão, o casal vai receber ainda a quantia de R$ 3.815,00 a título de indenização por danos materiais e a quantia de R$ 38.150,00 a título de compensação por danos morais.
Informações dos autores
Os autores alegaram que contrataram o serviço de ornamentação floral prestado pelo prestador de serviço para o casamento que fora aprazado para 16 de dezembro de 2006 e que os autores tinham o interesse no evento porque são, respectivamente, a mãe da (então) noiva, a noiva e o respectivo noivo.
Segundo eles, o serviço contratado não foi prestado conforme acordado e que, em razão disso, tiveram, além do dano de ordem material de não contarem com aquilo pelo que pagaram, a irritação moral de ver a tão esperada festa (cerimônia religiosa e recepção) de casamento.
Solicitaram, assim, em Juízo, a declaração de rescisão do contrato por inadimplemento culposo e a condenação do prestador de serviço ao pagamento de indenização e compensação pelos prejuízos sofridos.
O profissional, por sua vez, alegou que houve a prestação, ainda que parcial, do serviço, e afirmou coação na assinatura do termo de promessa de pagamento. Lembrou ainda de pedir ao juízo pelo reconhecimento da inexistência de ato ilícito e pela improcedência de que haja ou tenha havido danos morais indenizáveis. Assim, pediu pela improcedência da ação e juntou aos autos notas fiscais da aquisição de flores para os arranjos que acertara colocar em prol da festa dos autores.
Julgamento do caso
A juíza que julgou a ação, considerou o caso como de relação de consumo. Assim declarou porque se enquadram, respectivamente, como consumidores e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990).
A magistrada ressaltou que, apesar de o réu ser uma pessoa natural e não jurídica e declarar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) que, nessa qualidade, sua responsabilidade seria, em potencial, subjetiva (artigo 14, §4º), a verdade é que, por não se tratar de profissional liberal e sim de micro-empresário, ainda que em caráter de fato (ou seja, não constituído nem registrado), a responsabilidade precisa ser a objetiva (conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa acima mencionado).
O prejuízo material dos autores aconteceu, pois pagaram por algo que não receberam, ainda que parcialmente. Também considerou que houve dano moral a ser compensado no presente caso. Acrescentou ainda que, se o serviço não foi prestado, causou o prejuízo material e a subtração moral.
Além disso, destacou que, tanto para o dever de indenizar quanto para o dever de compensar ou seja, tanto no que diz respeito aos danos materiais quanto no que diz respeito aos danos morais a verdade é que os elementos constitutivos de conduta, nexo e dano estão presentes (e que, por se tratar de responsabilidade objetiva, isso é mais do que suficiente para considerar o dever de indenizar e de compensar desde já configurados).
A magistrada entendeu que o valor indenizatório deve ser de R$ 3.815,00, que é equivalente à metade do valor total contratado (R$ 7.630,00). Já o valor do dano moral é de R$ 38.150,00, que é equivalente a dez vezes o prejuízo material aferido, por ser essa quantia compatível com a gravidade do dano moral sofrido, a capacidade econômica das partes, o padrão de jurisprudência da área e a necessidade de reparar e, ao mesmo tempo, evitar os resultados da conduta cometida. (Processo nº 0002207-93.2007.8.20.0001 (001.07.002207-1))
Fonte: TJRN

sexta-feira, 2 de março de 2012

Problemas na prestação de serviço provoca danos e indenização a casal

Um casal que se sentiu prejudicado com o serviço realizado por duas empresas, uma fornecedora e a outra especializada em instalação de piscinas, conseguiu garantir na Justiça a restituição de R$ 14,5 mil, valor pago a título de danos materiais. Os dois ainda vão receber R$ 5 mil pelos danos morais causados solidariamente pelas empresas. A decisão é do juiz da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Os autores sustentam que assinaram um contrato de compra e venda com a Aquamundi Materiais e Acessórios de Piscinas. A empresa responsável pelo fornecimento da piscina indicou a Akesse Centro Oeste para a conclusão do serviço de instalação. No entanto, a escavação do terreno indicado não foi executada de forma correta. De acordo com o casal, o serviço foi defeituoso, o que gerou a necessidade de remoção e reinstalação da piscina.
Afirma o casal que na segunda tentativa de instalação, o serviço, por meio de atestado, foi considerado concluído. Ocorre que nos primeiros dias após a entrega, observou-se um desnivelamento acentuado, com a evidente inclinação do terreno, causando enormes rachaduras ao seu redor, danificando todo o material utilizado no deck, o que acabou se intensificando com a deformidade das bordas, com aparência irregular.
Em contestação, as duas empresas destacaram: ausência de interesse-adequação, tendo em vista que os autores buscam a reparação de tudo o que pagaram, evidenciando um enriquecimento sem causa, sendo preciso se apurar antes a rescisão do contrato para só depois apurar eventuais perdas e danos; ilegitimidade passiva da primeira ré, não havendo na espécie como se falar em responsabilidade do comerciante e prejudicial, consistente na decadência do direito de reclamar, tendo transcorrido o prazo legal.
No mérito, a Aquamundi alegou a falta de responsabilidade solidária entre as rés e outros prestadores de serviços, pois o fato de terem indicado prestadores autônomos de serviços para a construção do deck e acabamento em volta da piscina não lhes atribui nenhum dever. A loja de piscinas diz não ter havido responsabilidade civil pela falta de ato ilícito de sua parte, sendo a contratação isenta de vícios ou defeitos.
Na decisão, segundo o Juiz, tudo indica que houve falha na prestação de serviços por parte das duas empresas rés. "Os técnicos da empresa que vistoriaram a área em questão deveriam ter apurado as reais condições, inclusive do solo, especialmente pelo fato do terreno encontrar-se bastante próximo a um considerável declívio" afirma o magistrado.
Para o julgador, tudo leva a concluir que as empresas envolvidas são realmente responsáveis pela qualidade do produto e da execução dos serviços. Caso a área não fosse apta a receber esse tipo de piscina, deveria ter sido feita a advertência ao casal, avisando de todos os problemas e encalços que seriam enfrentados ou até mesmo a inviabilidade do projeto.
Nº do processo: 2009.01.1.002338-8
Fonte: TJDF

quinta-feira, 1 de março de 2012

Banco é condenado a indenizar cliente que teve cartão cancelado no exterior

O Banco do Brasil terá que indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um cliente que mora em Londres e que se sentiu constrangido no comércio local depois que o banco cancelou seu cartão de crédito sem aviso prévio. A sentença é da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso.
Segundo o processo, o cliente é correntista do Banco do Brasil desde janeiro de 2006 e utiliza o cartão da instituição para suas relações de consumo cotidianas. Em abril de 2010, o BB cancelou seu cartão, sem justo motivo e sem prévia notificação, causando-lhe constrangimento em estabelecimentos comerciais ingleses.
Segundo o banco, o cancelamento ocorreu porque o nome do autor estava inscrito no cadastro de inadimplentes, motivo que autorizaria o cancelamento, além de sustentar que não cometeu ato ilícito, já que cabe às instituições financeiras analisar o risco para a concessão do crédito. A instituição bancária assegurou também que o autor não comprovou o suposto abalo sofrido em decorrência do cancelamento.
O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação de consumo, e do Código Civil. A juíza, ao decidir a questão, acolheu os argumentos do autor no sentido de que o cartão foi cancelado sem prévia notificação e sem atraso no pagamento das faturas. "Tal fato caracteriza falha na prestação de serviço, uma vez que priva o consumidor do serviço de crédito disponibilizado pela instituição e com o qual contava, surpreendendo-o e deixando-o na mão, quando dele mais precisava", assegurou a magistrada.
A magistrada entendeu ainda que o fato ocasionou restrição indevida de crédito, o que gerou constrangimentos, presumindo-se os danos morais, principalmente quando ocorridos no exterior. "A condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que implique em enriquecimento indevido da parte autora", concluiu.
Da sentença, cabe recurso.
Nº do processo: 2011.01.1.032969-3
Fonte: TJDF