domingo, 8 de janeiro de 2012

Juizados nos aeroportos atendem 339 passageiros

Nos primeiros quatro dias do ano, os Juizados Especiais dos aeroportos do Rio de Janeiro atenderam 339 passageiros. Foram 187 no Aeroporto Internacional Tom Jobim e 152 no Santos Dumont. Apenas 33 foram encaminhados a Juizados para iniciarem processos. Em 146 foi alcançado acordo.
A companhia com mais reclamação no aeroporto do Galeão no dia 1º de janeiro foi a Webjet, que teve 32 demandas devido ao cancelamento de um voo. No dia 2, a Passaredo atrasou um voo e 36 passageiros foram reclamar no Juizado. No dia 3, também por atraso em um voo, a Gol recebeu 30 reclamações. Em todos esses casos houve acordo entre passageiros e empresas. No dia 4, foram apenas três reclamações contra a Tap, uma contra a Gol e alguns pedidos de informações.
A Webjet também foi a empresa aérea mais demandada nos dias 1º, 3 e 4 no Aeroporto Santos Dumont: foram 30 reclamações no total por defeitos no serviço, cancelamento de vôo e cobrança de multa. No dia 2, 24 passageiros tiveram o voo cancelado pela Gol e procuraram o Juizado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

sábado, 7 de janeiro de 2012

Construtoras de Jirau aceitam disputa em arbitragem

Em meio à queda de braço para definir se a discussão sobre o seguro da hidrelétrica de Jirau será no Brasil ou na Inglaterra, o consórcio responsável pela obra diz concordar em discutir o ressarcimento dos danos à construção por meio da arbitragem. Para isso, porém, são colocadas as seguintes condições: a câmara arbitral deve estar em solo brasileiro e as seguradoras devem assumir a cobertura dos danos causados à construção por trabalhadores em março deste ano, limitando-se a discutir o valor a ser pago.
Com isso, a Energia Sustentável S.A. (consórcio responsável pela obra, formado por GDF Suez, Eletrosul, Chesf e Camargo Corrêa) abriria mão de contestar na Justiça a validade da cláusula arbitral na apólice do seguro, desde que as seguradoras, cuja líder é a SulAmérica, desistam de discutir, em Londres, se o seguro é devido ou não. Enquanto as construtoras conseguiram liminar da Justiça paulista reconhecendo o foro brasileiro, companhias de seguro têm como escudo uma liminar da Justiça inglesa, afirmando que a disputa deve ser travada em solo britânico. As duas justiças proibiram que o caso tivesse curso fora de suas jurisdições e ambas foram desobedecidas.
A batalha tem como origem os danos causados por trabalhadores na obra da hidrelétrica em março deste ano, que, segundo relatório da Polícia de Rondônia, tiveram origem criminosa e não trabalhista. O prejuízo tem valor estimado entre R$ 400 mil e R$ 1,5 bilhão.
Ao serem cobradas, as seguradoras reivindicaram a existência de cláusula arbitral na apólice do seguro, que definia como foro de resolução de conflitos a câmara arbitral britânica Arias, especializada na área securitária. As construtoras contestam a validade da cláusula — que dizem ser uma imposição unilateral —, tendo em vista que ela não consta no contrato de seguro, que já estava em vigência quando a apólice foi emitida e prevê o Judiciário brasileiro como foro.
A revista Consultor Jurídico apurou que a manobra de levar a discussão para a Inglaterra foi uma exigência das resseguradoras internacionais às seguradoras, para que seja possível discutir se o incidente deve ser coberto pelo seguro ou não. No Brasil, com o laudo da Polícia confirmando a origem criminosa dos estragos, dificilmente a cobertura será dispensada. Se a polícia chegasse à conclusão de que os estragos foram causados por reinvindicações trabalhistas, a discussão sobre o pagamento seria mais complicada — uma vez que o segurado não pode dar causa ao sinistro.
Para o presidente do Comitê Íbero-Latinoamericano da Associação Internacional de Direito do Seguro (Aida), Sergio Ruy Barroso de Mello, a exportação da disputa serviria apenas para desconsiderar as leis brasileiras. "Quando você leva ao juízo inglês, ele não vai examinar com base no juízo brasileiro. Com certeza, não está preocupado com regras formais da nossa lei. Ele estará mais preocupado em resolver por arbitragem o que é levado."
Nas palavras de Paulo Piza, um dos advogados da Energia Sustentável, se as seguradoras estão cobrando a disputa na Inglaterra por causa das resseguradoras, "estão exigindo da pessoa errada", pois o conflito entre seguradoras e resseguradoras não deve envolver o segurado.
O advogado afirma que a defesa das construtoras está se preparando para pedir, depois do recesso forense, fixação de multa por dia de descumprimento da decisão judicial que determina a disputa na jurisdição dos tribunais do Brasil, expedida em liminar no dia 15 de dezembro pelo TJ paulista. O descumprimento da ordem já configura crime, com pena prevista de 15 dias a seis meses de detenção e multa.
Olho por olho, a liminar inglesa obtida pelas seguradoras no dia 13 de dezembro também prevê pena para os diretores das companhias brasileiras que deram seguimento à ação em tribunal brasileiro. Segundo a ordem do tribunal do Comércio britânico, os responsáveis pelas construtoras podem ser presos, multados ou terem seus bens apreendidos no exterior.
Para o vice-presidente de assuntos legislativos da Associação de Magistrados do Brasil, desembargador Diógenes Ribeiro, o conflito só terá solução quando os judiciários dos dois países decidirem o que prevalece: o contrato do seguro ou a apólice. Como um tem a cláusula de arbitragem e o outro não, se os dois tribunais decidirem da mesma forma, esta será seguida. Se decidirem de forma diferente, provavelmente prevalecerá a decisão brasileira, uma vez que decisões estrangeiras precisam ser homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça para ter validade no país.
Segundo o advogado Paulo Piza, "nunca vai ser possível que homologuem no Brasil" uma decisão contrária ao que decide a Justiça Brasileira e, se as seguradoras vencerem a peleja em solo britânico "vai ser uma vitória pífia".
Contatados pela ConJur, representantes legais das seguradoras não retornaram as ligações.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Banco é condenado a esclarecer cobranças

O Banco do Brasil foi condenado a esclarecer sobre as cobranças feitas nos últimos cinco anos na conta de um correntista do Município de Tabaporã (643km a médio-norte de Cuiabá). A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, acolheu apenas parcialmente recurso interposto pela financeira (Apelação nº 6748/2011).
O Juízo de Primeira Instância condenou o apelante à apresentação do cálculo mercantil referente ao gerenciamento da conta corrente dos últimos 20 anos, contados a partir da sentença, no prazo de 48 horas. Em discordância, o Banco do Brasil alegou que a ação de prestação de contas não se prestaria a tirar dúvidas sobre os lançamentos feitos na conta corrente, em especial quando a instituição bancária possui política de atendimento ao cliente com o objetivo de esclarecer tudo o que for necessário, tornando a relação transparente.
Para a instituição, o cliente, assim como outros, teria utilizado a via processual com o subterfúgio de obter prestação de contas, sendo que a verdadeira intenção seria receber o valor da verba honorária. Sobre a administração do dinheiro, a financeira aduziu que não poderia ser responsabilizada por ato do correntista, que é quem movimenta a conta. Já a parte apelada acredita ser possível que tenha ocorrido débitos indevidos, como, por exemplo, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, juros remuneratórios acima do permitido por lei e capitalizados mensalmente.
A relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, frisou que o procedimento especial da Ação de Prestação de Contas é dividido em duas fases, sendo a primeira reservada à análise da possibilidade de o demandado estar, ou não, obrigado a prestá-las. Caso seja obrigado, compete na segunda fase a realização do exame detido das contas, desde que tenham sido prestadas. “Na espécie, cumpre anotar, de início, que o correntista tem legitimidade para requerer a prestação de contas sobre os lançamentos feitos de forma unilateral pelo banco administrador”.
A magistrada informou que se o correntista possui dúvidas acerca das taxas, da cobrança da comissão de permência de forma cumulada com outros encargos e dos juros remuneratórios utilizados pela instituição bancária sobre o limite do cheque especial, é seu direito de receber o cálculo explicativo sobre tais lançamentos. “Vale dizer, a apresentação de extratos, embora seja meio documental que possibilita averiguar a ocorrência dos lançamentos, sejam aqueles feitos pelo próprio correntista ou pelo banco, não é suficiente para compreender, com a clareza necessária, qual foi o cálculo e as alíquotas utilizadas pela instituição bancária para efetuar o débito na conta”.
O prazo de cinco anos foi definido pela desembargadora por entender que “mesmo que seja verificada a existência de eventuais créditos, a empresa apelada não teria direito de pleitear o reembolso dos últimos vinte anos, porque encontraria óbice intransponível na prescrição quinquenal estabelecida no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil vigente”.
Fonte: TJMT

CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE COM SEUS DOCUMENTOS É INDENIZADO EM R$ 6.000,00

A consumidora Ana Giovenardi, moradora de Brasília (DF), foi surpreendido com a notícia que seu nome estava inscrito no SPC pelo Banco Itaú. Só que a consumidor nunca manteve qualquer conta ou relacionamento com qualquer o banco que o negativou por uma suposta dívida de R$ 4.756,00. O consumidor recorreu ao Judiciário para declarar a dívida inexistente e obter a indenização cabível. 

Na sentença proferida contra o Itaú, pelo Juiz Germano Frazão do 2ª Juizado Cível de Taguatinga, a dívida foi considerada nula e o Itaú condenado a indenizar o consumidor em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Para José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, “de janeiro a dezembro de 2011 foram 182 os consumidores que procuraram orientação do Instituto em Brasília sobre o mesmo problema. Desde 2008 as reclamações vêm aumentando, sendo que todos os dias recebemos consultas por e. mail de pessoas na mesma situação. Em relação à 2011, onde foram 139 reclamações no IBEDEC, o aumento é de 23% no número de reclamações”

“As fraudes se intensificam nos períodos de maior apelo consumista, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças e Natal, onde os golpistas aproveitam o maior volume de transações para tentar passar pelas análises de crédito das financiadoras”, comenta Tardin.

Serviço

O IBEDEC orienta todos os consumidores que estiverem na mesma situação, sobre como proceder:

- preste sempre atenção quando passar o cartão de crédito ou cheques durante viagens, pedindo nota fiscal nas lojas que comprar para poder comprovar eventuais diferenças nos lançamentos.

- ao saber de fraudes com seus documentos e dívidas contraídas em seu nome, o consumidor deve registrar Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, pois este documento vai gerar um procedimento investigatório pela Polícia Civil e também serve como prova perante terceiros da existência de clone de seus documentos.

- o consumidor que tiver os documentos furtados ou perdidos, também deve registrar Boletim de Ocorrência para se precaver de futuros clones e, se possível, publicar um anúncio nos classificados de jornais locais para comunicar a situação.

- nos bancos de dados como SERASA e SPC´s, é possível ao consumidor registrar informações sobre cheques, cartões e documentos furtados. É importante alimentar estes bancos, para que o comércio tenha ciência do fato e não venda para os fraudadores, evitando assim prejuízo para todos.

- o consumidor deve pedir o cancelamento do contrato feito em fraude diretamente ao agente financeiro, bem como a baixa da restrição de crédito em seu nome.

- caso o banco não responda ao pedido de cancelamento em até 30 (trinta) dias ou insista na negativação, o consumidor deve recorrer ao Judiciário, onde fará jus ao cancelamento do contrato e, conforme o caso, indenização por danos morais.

- As ações até de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, podem ser propostas diretamente nos Juizados Especiais, sem necessidade de acompanhamento de advogado. As causas de valor de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser propostas nos Juizados, mas exigem a presença de advogado.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Dicas úteis sobre contratos e reajustes de mensalidades em escolas particulares e faculdades

Todo início de ano o IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - recebe inúmeras consultas de consumidores preocupados com os reajustes das mensalidades e com as cláusulas abusivas encontradas nos contratos de escolas particulares e faculdades. 

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, reuniu aqui as respostas às principais dúvidas para orientar os consumidores neste momento importante do ano. 

Regulamentação:

Aplica-se à relação entre escolas e alunos o Código de Defesa do Consumidor, já que temos uma clara relação de consumo entre eles. Além disto, ainda aplicam-se esta relação a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) sobre os requisitos que as escolas devem atender e a Lei 9.870/99 que regula a forma de reajuste das mensalidades.

O que as escolas podem cobrar

Mensalidades/Anuidades/Semestralidades: serve para remunerar as aulas ministradas e a prestação de serviços diretamente ligados á educação como: estágios obrigatórios, utilização de bibliotecas, material de ensino para uso coletivo, material destinado a provas e exames, certificados de conclusão de cursos, identidade estudantil, boletins de notas, cronogramas, currículos e programas, além da margem de lucro da escola ou faculdade. São itens que não podem ser cobrados separadamente.

Taxas: são os valores cobrados por serviços extraordinários prestados pela instituição aos seus alunos, como segunda chamada de prova e exames, declarações, aulas de recuperação, adaptação e dependência prestados fora do horário escolar por professores remunerados para estas atividades. 

Outras cobranças: Quando a escola presta serviço de moradia, alimentação ou transporte, através de suas instalações e funcionários ou através de terceirizados, ela pode cobrar por estes serviços e é responsável solidária quanto à qualidade deles e também a sua regularidade.

Reajuste das mensalidades:

De acordo com a Lei 9870/99, o estabelecimento de ensino deve apresentar ou deixar acessível uma planilha de seus custos básicos, bem como comprovar as variações nestes custos para que possa aumentar o valor das mensalidades de um ano para o outro. 

A lei dispõe que o estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado para a mensalidade/anuidade/semestralidade, bem como o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino. Caso não o faça, a Secretaria de Direito Econômico poderá notificar a escola à comprovar os requisitos para aumento da mensalidade e caso não o faça, anular os reajustes ilegais e encaminhar o caso para arbitramento judicial.

É importante salientar que o valor da mensalidades só pode ter reajuste anual e este reajuste só pode contemplar a variação inflacionária do ano anterior e os efetivos aumentos de custos. Se os aumentos de custos não forem comprovados, o reajuste pode ser declarado ilegal pela Justiça.

Para os alunos, no início de cada ano deve-se observar o reajuste aplicado e caso hajam dúvidas, peçam esclarecimentos na secretaria. Se os esclarecimentos não forem suficientes, o aluno pode procurar a Secretaria de Educação, ou o Ministério Público ou os órgãos de defesa do consumidor, como PROCON´s e IBEDEC.

Caso comprovada a ilegalidade, o aluno pode ingressar com ação judicial visando a revisão das mensalidades.

Estas ações podem ser individuais ou coletivas. O questionamento judicial não exime o aluno de pagar o valor da mensalidade do ano anterior, acrescido da inflação e da variação de custo que reconhecer correta, evitando assim a suspensão do serviço, medida esta que será pedida em Juízo através de liminar da ação revisional.

O IBEDEC movimentará ações coletivas em favor dos alunos eventualmente lesados pelas escolas. Caso o consumidor seja vítima de abusos, reúna a documentação e procure o IBEDEC para as providências cabíveis.

Cobrança ilegal:

O aluno não é obrigado à pagar:
.Taxas de inscrição de consumo para distribuição de bolsas de estudo ou concessão de prêmios;
.Qualquer forma de arrecadação obrigatória para a receita escolar;

Além disto, a escola é proibida de suspender o aluno de provas escolares ou reter documentos de transferência, motivados por inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência, só pode ocorrer ao final do ano ou semestre letivo, conforme o regime pedagógico adotado pela escola ou faculdade.

A matrícula pode ser negada pela escola, para o ano ou semestre seguinte, se o aluno estiver inadimplente. Entretanto, o semestre ou ano concluído, mesmo que inadimplente, dá direito ao aluno de obter o respectivo diploma e transferir-se, caso queira, para outra instituição que o aceite.

Embora haja divergências entre os juristas, não há lei que proíba a escola de negativar o responsável financeiro pelo contrato educacional, junto aos órgãos de restrição de crédito. Porém, tal possibilidade deve constar expressamente no contrato de prestação de serviço e a escola deve notificar previamente o responsável de que será negativado. 

A análise do cadastro do aluno para aceitar a matrícula, deve ter requisitos objetivos e ser informados previamente aos candidatos, inclusive antes de prestar vestibular. Se a escola não advertir o aluno que o fato de estar negativado no SPC ou SERASA impedirá a matrícula, ela pode responder pelos danos morais causados pela expectativa de ingresso e ainda ser condenada a devolver eventual taxa cobrar pelo vestibular.

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Uso profissional caracteriza relação de consumo

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu em parte recurso interposto por uma pessoa física e outra jurídica contra decisão do Juízo da Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou improcedente ação movida contra Americel S/A – Claro. A ação continha pedido de rescisão contratual concomitante com danos morais e materiais e devolução de parcelas pagas (Apelação nº 68155/2010).
Por maioria e seguindo o voto do relator, desembargador Marcos Machado, a referida câmara firmou entendimento que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) define consumidor como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pouco importando se a necessidade a ser suprida é de natureza pessoal ou profissional e, portanto, cabe indenização no caso de falha na prestação de serviços.
No recurso, os requerentes pediram a rescisão contratual sem ônus, a restituição de R$ 13.870,00, que entendem pagos por serviços que não foram adequadamente prestados, indenização de R$ 200 mil a título de danos morais e indenização de R$ 2.850,00 a título de danos materiais.
Na decisão, o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, determinou a rescisão contratual e a indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido para R$ 15 mil, a ser dividido entre os requerentes. Os danos materiais também foram deferidos, mas apenas quanto ao valor efetivamente comprovado, de R$ 150,00.
O voto do desembargador Marcos Machado foi seguido pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal). Já o desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) pretendia a retirada da indenização por danos morais, mas foi voto vencido.
Fonte: TJMT

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Telecom é condenada por instalação indevida

A Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem que teve linha telefônica instalada em seu nome, em outro Estado, sem autorização e, consequentemente, teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência. A linha era usada pela ex-mulher do autor da ação e o pedido de instalação do número partiu de sua ex-cunhada. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que cabia à  empresa de telefonia comprovar que houve autorização para a instalação da linha. 
Para o relator do recurso, desembargador Marcos Machado, a relação entre as partes é de consumo e deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, em que a versão do consumidor assume papel prevalente diante da presunção legal de veracidade. “O fornecedor tem o dever de examinar atentamente os documentos de identificação de pretensos consumidores, objetivando evitar a contratação não solicitada ou autorizada pelo consumidor. Portanto, é a apelada[empresa] que deveria demonstrar a regularidade dos serviços prestados e não o contrário”, afirmou.
O desembargador disse que a própria empresa de telefonia admite que o pedido de instalação foi feito por terceiros em nome do autor da ação. Destacou ainda que a empresa de telefonia deveria anexar o documento comprobatório da autorização, com assinatura e acompanhado de cópia do RG e CPF do solicitante, procedimento padrão segundo o declarado por sua representante legal. “Sem referida prova, a ação ou omissão do agente está caracterizada”, pontuou.
O relator frisou ainda que se não fosse instalada a linha telefônica, o homem não estaria com seu nome negativado e, consequentemente, sujeito ao débito questionado, declinando pela condenação ao pagamento de dano moral. Ele negou, porém, o valor do pedido: R$ 90 mil. “O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza)."
Em primeira instância, o pedido foi negado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Água Boa (MT). O juiz presumiu que o homem deu autorização, uma vez que a usuária da linha era sua ex-esposa e o pedido pelo serviço foi feito pela ex-cunhada. “Os documentos juntados dão conta que seria muito pouco provável que a reclamada [empresa] teria instalado a linha telefônica senão a pedido do autor, isso porque a linha foi direcionada à residência dos parentes do pretendente, razão pela qual se descarta que terceiro desconhecido pudesse ter solicitado os serviços telefônicos em comento, utilizando-se dos documentos do autor, como, por exemplo, ocorre em outros casos de extravio de documentos pessoais”, afirmou o juiz.
O homem recorreu ao TJ-MT. Sustentou que não solicitou a instalação da linha telefônica no estado de Goiânia e não autorizou que outra pessoa o fizesse em seu nome.
O recurso foi julgado procedente. Preconizando o caráter educativo e reparatório, evitando que a indenização se converta em medida abusiva e exagerada, o desembargador fixou o valor da indenização em R$ 10 mil e determinou que os juros moratórios devam incidir a partir do evento danoso. O voto foi seguido pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho e Carlos Alberto Alves da Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.
Clique aqui para ler o acórdão.