Os portadores de deficiência física podem obter isenção de IPI e ICMS na compra de veículos, conforme dispõe a Lei nº 8.989/95. Só que o calvário que deve ser cumprido para conseguir referida isenção é enorme. São meses de burocracia até obter a autorização de compra, que tem prazo de validade de 6 (seis) meses.
O consumidor Ivanildo Alves Bezerra cumpriu toda a burocracia governamental e obteve a tal autorização para a compra de um veículo para ganhar liberdade na locomoção urbana. Dirigiu-se até a concessionária Bravesa – Brasília Veículos S/A (DF) e adquiriu um Voyage Confortline com a referida isenção de impostos.
A entrega do veículo foi prometida, porém não foi cumprido. Foram várias idas e vindas à concessionária, discussões com o pessoal do atendimento, diretoria da empresa, enfim, aborrecimentos e transtornos diários por mais de 5 (cinco) meses.
Quando conseguiu alguma resposta da empresa, foi a notícia que entre a data da compra e por todos os problemas que ocorreram na venda do veículo e na frustrada entrega, a documentação de isenção de impostos teria expirado e que se ela quisesse comprar o veículo teria que renovar a documentação.
Cansado de ser feita de tolo pela empresa, o consumidor desistiu do negócio e procurou o IBEDEC, onde se associou e foi orientado a recorrer ao Judiciário.
José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à indenização por danos morais, quando o consumidor é lesado pela empresa na má prestação de um serviço ou na venda frustrada de um produto”.
O Juiz resaltou na sentença que: “Logo, resta caracterizada a má prestação do serviço, que trouxe como desdobramento a impossibilidade de aquisição do veículo almejado pelo autor,e isso por culpa da suplicada, que não diligenciou adequadamente para atender ao pleito do postulante dentro do prazo que suas autorizações consignavam, quando lhe era possível assim proceder, o que traz como consequência o dever dela de indenizar, especialmente porque gerou no autor a expectativa de recebimento do veículo, conforme lhe assegura o Convênio ICMS 03/07 e o item 130 do Caderno I do Anexo I do Decreto 18.955/1997, já que o pedido de compra foi realizado dia 08.04.2011 (fl. 69), tendo, portanto, a requerida mais de 90 (noventa) dias para providenciar a entrega do automóvel sem que se expirasse a autorização para isenção do IPI, ora concedida dia 11.01.2011, com validade de 180 dias (fl. 20), o que não foi feito.
Ademais, a alegação de atraso por fato exclusivo de terceiro em nada socorre à demandada, a qual se admite apenas para argumentar, notadamente porque se trata de relação estranha ao requerente, e deixou de atestar sua ausência de responsabilidade”.
A indenização foi fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
terça-feira, 8 de novembro de 2011
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Juiz condena empresa por cobrança indevida na fatura do cartão de crédito
O IBI Card S/A foi condenado a pagar indenização de R$ 4 mil para a cliente E.F.R.O., que recebeu cobrança indevida na fatura do cartão de crédito. A decisão, do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada nessa terça-feira (1º/11), no Diário da Justiça Eletrônico.
Consta nos autos (nº 5315-86.2008.8.06.0001/0) que a cliente recebeu cobrança pelo uso de cartão com número diferente daquele que utilizava. As compras foram realizadas entre outubro e novembro de 2008. A consumidora procurou a empresa para resolver a situação, mas não obteve sucesso.
Ela registrou boletim de ocorrência, argumentando que terceiros tinham recebido, desbloqueado e utilizado o cartão. Na contestação, o IBI alegou não ter praticado ato ilícito, pois a cobrança foi legal e não cometeu erro na prestação de serviço.
Ao analisar o caso, o magistrado Gerardo Magelo Facundo Júnior destacou que o abalo moral ficou caracterizado. “Observa-se, pois, que em decorrência da atitude negligente do demandado (IBI) é que o dano ocorreu, eis que promoveu a cobrança indevida da demandante (cliente) na fatura de seu cartão de crédito”.
Fonte: TJCE
sábado, 5 de novembro de 2011
Operadora é condenada por propaganda enganosa
Ao julgar a Apelação Cível (N° 2010.011457-5), os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível mantiveram a condenação, que recaiu sobre a operadora de telefonia Claro, a qual se utilizou de propaganda enganosa em seus panfletos publicitários.
A condenação veio a partir da Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do RN, contra a operadora, em atendimento à reclamação de uma consumidora, que denunciou a prática de publicidade enganosa na veiculação de uma propaganda de promoção para o Dia das mães.
As peças publicitárias ofertavam um tipo específico de aparelho celular, a partir de R$ 1,00, na aquisição do plano estilo – 200 minutos e assim não cumpriu, quando procurado pela cliente. Desta forma, a sentença também definiu que, nas próximas propagandas, mencionasse claramente todas as condições da promoção sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000.
Os desembargadores ressaltaram que a mera informação em alguns dos panfletos indicando a expressão "a partir de" em letras miúdas, não adverte o consumidor para a noticia de que poderia existir aparelhos mais caros, já que trouxe, tão-somente, a intenção de induzi-los psicologicamente a visitar as lojas, interessados na contratação do plano.
No entanto, só na loja os consumidores tinham o conhecimento de que o celular desejado não custava somente a cifra de R$ 1,00 e, sim, muito mais.
“Ora, ficaria bem mais fácil para a operadora persuadir o consumidor empolgado com o anúncio enganoso a realizar a assinatura do referido plano, até porque este já se encontraria em suas dependências”, destaca o relator do processo, desembargador Aderson Silvino.
A decisão contudo, reduziu o valor da condenação, de 75 mil, para 50 mil reais.
Fonte: TJRN
sexta-feira, 4 de novembro de 2011
Cliente com nome inscrito de forma irregular no SPC gera indenização
Uma cliente da empresa ITAUCARD Administradora de Cartões de Crédito ganhou uma ação na qual será indenizada no valor de cinco mil reais em virtude de ter seu nome sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de forma irregular. Na sentença também foi determinado que se oficie ao SPC para cancelar a negativação em nome da autora, no referente à dívida informada nos autos processuais.
A autora informou na ação que tinha uma dívida no valor de R$ 100,98 para com o ITAUCARD Administradora de Cartões de Crédito, fez o adimplemento em 18.12.2008, após uma negociação em que este assumiu o compromisso de retirar imediatamente a negativação. Porém, em 12.01.2009, quando procurou fazer uma compra no mercado a prazo, houve a recusa em virtude do referido registro. Ao fim, pediu liminarmente a exclusão do seu nome do cadastro negativo e a indenização por danos morais.
A empresa, por sua vez, pediu a denunciação da empresa MASTERCARD/CREDICAR; no mérito, disse que fez o pacto de quitação da dívida com a autora, porém, esta teria inadimplido, o que motivou a inscrição no órgão de proteção ao crédito, o que significa dizer, em outras palavras, que agiu no exercício regular do direito, razão por que não cabe a indenização pleiteada nem o deferimento da liminar.
O juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, da 12ª Vara Cível de Natal entendeu que no caso houve afronta à honra subjetiva da autora, a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva, como forma de evitar novas vítimas e estimular a ITAUCARD a ser mais diligente ao desenvolver a sua atividade econômica.
Quanto ao valor fixado, o magistrado explicou que, longe de motivar enriquecimento sem causa em favor da ofendida, ele serve, também, de desestímulo a novas investidas do agressor, além de mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune.
Para ele, no caso, houve intensidade culposa da ITAUCARD, que foi extremamente negligente, ao manter a inscrição da autora no SPC/SERASA, embora tenha assumido o compromisso de ter dado baixa, logo em seguida à quitação efetuada pela autora. Ele considerou ainda que a ITAUCARD é uma empresa de grande porte e a autora, por sua vez, dispõe de situação econômica-financeira de baixa para mediana.
Fonte: TJRN
quinta-feira, 3 de novembro de 2011
TRF-4 considera legítima cobrança de dívida enquanto não homologado parcelamento
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou, na última semana, sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar indenização por danos morais à loja de vestuário Magazine Sofia, localizada em Porto Alegre. Dessa forma, o instituto não precisará mais pagar o valor de R$ 3 mil fixado em primeira instância.
A empresa ajuizou ação na Justiça Federal em abril de 2009 contra o instituto, alegando que havia sofrido processo de execução fiscal mesmo após já ter parcelado sua dívida pelo PAES (programa de parcelamento especial oferecido pela Receita Federal para pagamento de tributos em atraso) e que os atos de cobrança da autarquia teriam gerado constrangimento com clientes e empregados.
A condenação levou o instituto previdenciário a recorrer ao tribunal contra a sentença, demonstrando que a cobrança judicial do débito previdenciário da empresa não se encontrava suspensa à época. Segundo o INSS, a suspensão da execução só ocorre quando homologado o acordo de adesão ao PAES, o que teria acontecido apenas em maio de 2005, quase um ano depois da adesão.
Após analisar o recurso, a desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria entendeu que, no intervalo entre a adesão ao PAES e sua homologação, foram legítimos os atos judiciais, não havendo cobrança indevida. Ela lembra que é dever da autarquia efetivar as cobranças.
Fonte: TRF-4
quarta-feira, 2 de novembro de 2011
Plano de Saúde deverá fornecer tratamento domiciliar
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará determinou na terça-feira (1°/11) que a Unimed de Fortaleza forneça tratamento médico domiciliar à paciente A.R.P., que sofre de doença renal e precisa de sessões semanais de hemodiálise A decisão foi unânime e, de acordo com o relator, desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, entender o contrário seria uma ofensa ao princípio da dignidade humana.
De acordo com os autos, A.R.P é cliente da Unimed desde 1990. Em 2008, migrou para o melhor plano da empresa. Para que seu atendimento não fosse prejudicado com a carência da alteração contratual, pagou uma taxa de R$ 4,2 mil. Em dezembro do mesmo ano, foi internada com quadro de demência e insuficiência renal crônica.
Após quatro meses internada, a idosa teve alta, mas deveria ter atendimento domiciliar e traslado para realização de hemodiálise, conforme prescrição médica. A Unimed não atendeu o pedido e passou a cobrar pelos procedimentos realizados.
A idosa ingressou na Justiça requerendo a permanência no hospital sem custo ou tratamento médico domiciliar. Em abril de 2009, o então juiz da 22ª vara Cível, Emanuel Leite Albuquerque, acatou o pedido e determinou à Unimed manter o tratamento da paciente no hospital ou na residência dela.
Contraria com a decisção, a companhia impetrou agravo de instrumento no TJ-CE requerendo a reforma da decisão. Sustentou que o contrato firmado com a cliente não prevê atendimento domiciliar.
Ao analisar o caso, os membros da 8ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, manter a decisão do primeiro grau. "A reforma de decisão causaria um descompasso com a legislação do consumidor, além de ferir o princípio da dignidade humana, consagrado constitucionalmente, e repetido na Lei dos Planos de Saúde", votou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Ceará.
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Credor deve provar legalidade da dívida se há indícios de agiotagem
Se há indícios de agiotagem, cabe ao credor comprovar nos tribunais a legitimidade da cobrança. O entendimento consta na Medida Provisória 2.172-32/2001, mantida em vigor pela Emenda Constitucional 32, e aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O caso discute empréstimos de R$ 10 mil e R$ 15 mil tomados em 1997. O devedor afirma ter quitado as dívidas, com juros mensais de 12% e 10%, mas foi executado extrajudicialmente mesmo assim. Foi condenado a pagar R$ 62,6 mil, mais correção. Ele pede para que a sentença seja anulada, pois já pagou o que devia.
De acordo com o juiz do primeiro grau, apesar dos indícios de agiotagem, não foram encontradas provas. Ele rejeitou a reclamação do devedor. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entretanto, inverteu o ônus da prova — se há a desconfiança de usura, o credor é que deve provar o contrário. O caso, então, foi ao STJ.
Para o ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ, o TJ de Minas acertou em sua decisão ao aplicar a MP 2.172-32 e inverter o ônus da prova. Segundo o ministro, jurisprudência do STJ garante à suposta vítima de agiotagem o direito de mostrar provas para demonstrar a prática ilegal do credor.Com informações da Assessoria do STJ.
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