quinta-feira, 13 de outubro de 2011

MSC Cruzeiros é condenada por cancelar cruzeiro de Natal


A MSC Cruzeiros e a Marsans Viagens terão que pagar indenização, solidariamente, de R$ 8 mil uma cliente que contratou uma viagem no navio MSC Música para um cruzeiro marítimo de Natal que acabou sendo cancelado. Vilma Cardoso, seu marido e seu enteado, após esperarem uma tarde inteira no interior do navio sem que ele partisse, só à noite tiveram a informação de que o cruzeiro seria cancelado por defeito no ar condicionado.
 De acordo com a autora do processo, o problema começou no embarque dos passageiros, que atrasou cerca de quatro horas. Já dentro da embarcação, ela verificou que o sistema de refrigeração estava inoperante, tendo sido avisada pelos funcionários de que o defeito estava sendo resolvido. Às 18 horas, houve um anúncio oficial do problema no ar condicionado, o que deu início a um quebra-quebra dentro do navio e apenas às 21 horas foi avisado que a viagem estava cancelada.
 Em sua defesa, a MSC Cruzeiros alegou que o fato aconteceu em razão de um problema técnico no sistema central de ar condicionado absolutamente imprevisível e inesperado e que a decisão de cancelamento se deu em razão da sua preocupação em proporcionar aos clientes um padrão superior de qualidade e conforto. Afirmou também que em nenhum momento foram interrompidos os serviços que seriam prestados aos passageiros a bordo no navio.
 Os juízes 4ª Turma Recursal Cível, porém, mantiveram, por unanimidade, a sentença homologada pela juíza Isabela Lobão, do 20º Juizado Especial Cível da Ilha do Governador, que condenou a MSC, dona do navio, e a Marsans Viagens, que vendeu o pacote.

Fonte: TJRJ

terça-feira, 11 de outubro de 2011

GUIA RÁPIDO PARA COMPRAS NO DIA DAS CRIANÇAS

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC, Dr. José Geraldo Tardin, alerta sobre os cuidados nas compras do dia das crianças:

ANTES DA COMPRA
. Considere a idade, o gosto, o interesse, a habilidade e a limitação da criança;
• Pesquise cuidadosamente os preços. Eles variam bastante de uma loja para outra;
• Não comprometa seu orçamento com compra de presente, se está endividado opte por uma lembrancinha;
• Se houver divergência entre o preço anunciado do produto em panfleto, do preço encontrado na etiqueta ou no sistema informatizado da loja, vale o menor preço. A oferta vincula o fornecedor;

NA HORA DA COMPRA
• Negocie um desconto para pagamento à vista. Os descontos podem chegar a 10% o que é mais do que o rendimento anual da poupança.
• Exija sempre a Nota Fiscal, recibo ou equivalente;
• Teste o funcionamento do presente;
• Observe a identificação do fabricante (nome, CNPJ e endereço), isto facilitará a responsabilização caso encontre defeito;
• Se a loja garante a troca do produto, independente de defeito, exija este compromisso por escrito, seja na nota fiscal ou em algum encarte e entregue junto com o presente;
• Teste o funcionamento dos brinquedos;
• Observe se a embalagem apresenta informações referentes à idade que se destina;
• Exija o Manual de Instruções, onde a linguagem usada deve ser de fácil compreensão, em português e com ilustrações;
• nunca compre brinquedo sem o selo de certificação e segurança do INMETRO.
• Se a loja garante a entrega até o dia das crianças, exija também este compromisso por escrito. Se for descumprido, pode caracterizar danos morais ao consumidor, que conta com a surpresa naquela data especial;
• É proibido a discriminação no pagamento com cheque. Se a loja aceita cheques, as exigências que pode fazer são de nome limpo nos cadastros de crédito, que seja da própria pessoa que está comprando, além de poder exigir a identidade do comprador. Lojas que estabelecem tempo mínimo de conta corrente, ou que só aceitem “cheque especial”, estão praticando abuso na relação de consumo e devem ser denunciadas ao PROCON.
• O preço à vista e no cartão de crédito deve ser o mesmo. Caso haja prática de preços diferenciados, o abuso deve ser denunciado ao PROCON que investigará o caso e aplicará as multas cabíveis.

GARANTIA
• O Código de Defesa do Consumidor assegura a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis (bicicletas, videogames, etc) e de 30 para produtos não duráveis (roupas e perecíveis). Se o vício for oculto ou de difícil detecção, o prazo começa a contar à partir do conhecimento do defeito;
• O fornecedor também pode oferecer uma garantia maior que a legal, que o consumidor deve exigir por meio de um documento escrito (terno de garantia);
• Não confunda assistência técnica autorizada pelo fabricante com assistência técnica especializada.

PRAZOS
• O fornecedor tem um prazo de 30 dias, a partir da data da reclamação, para solucionar eventuais problemas. Caso isso não ocorra, o consumidor terá direito pela substituição do produto por um outro equivalente, ou pela devolução do valor pago, ou ainda, pelo abatimento proporcional do preço. A opção é do consumidor;
• Nas compras realizadas por telefone, catálogo, reembolso postal, internet ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem um prazo de 07 dias a contar com a data da compra ou do recebimento do produto para se arrepender.

PROBLEMAS APÓS A COMPRA
. Se a compra for feita com cheques pré-datados, o depósito antecipado dele configura descumprimento do contrato. O consumidor pode exigir o equivalente a juros e encargos decorrentes deste depósito antecipado e dependendo dos transtornos experimentados, deverá ser indenizado também em danos morais;
. Se a compra for feita em carnês, é ilegal a cobrança de tarifa para emissão dos boletos. Caso o consumidor seja cobrado nesta taxa, reclame ao PROCON para aplicação de multas e recorra ao Judiciário para receber estas taxas de volta.

ATENÇÃO REDOBRADA

Brinquedos sem o selo de certificação e segurança do INMETRO, não está de acordo com as normas de qualidade e segurança. Isso pode ocasionar acidentes como intoxicação, choque elétrico, perfuração, alergia e etc.

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Ford indenizará casal que adquiriu Ecosport... e muitos problemas mecânicos


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque, que condenou a Ford Motor Company do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor do casal Fábio e Elaine Boing. Eles adquiriram uma camionete Ford Ecosport zero-quilômetro em 2005, por R$ 48,5 mil, mas passaram a conviver, três dias após a compra, com uma série de problemas mecânicos que se estenderam até mesmo durante o processo judicial.
   Com pouco mais de 700 quilômetros rodados, aliás, o veículo apresentava problemas nos freios, suspensão e direção, bem como rangidos, vibrações e ruídos diversos, além da queda do cilindro da ignição. A Ford, em sua defesa, alegou que os defeitos apontados não ficaram caracterizados ou demonstrados nos autos. A tese foi refutada tanto em 1º quanto em 2º grau.
    "Além de os constantes defeitos evidenciarem satisfatoriamente os transtornos suportados pelos autores, demonstram também o risco à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo e de terceiros, visto que a existência de problemas relacionados ao sistema de freios e suspensão poderia ocasionar grave acidente de trânsito, o que, por sorte, não ocorreu", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
   Segundo o magistrado, não se pode ignorar, ainda, o fato de os consumidores, justamente por investirem considerável quantia na aquisição de um veículo zero-quilômetro, imaginarem estar livres de problemas corriqueiros em automóveis usados ou mesmo de categoria inferior. Em valores corrigidos, a condenação imposta à Ford alcança R$ 13 mil.
Fonte: TJSC

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Consumidores são indenizados por 10 horas de atraso em vôo

O casal brasiliense Danilo Gonçalves e Marília, planejou o casamento com antecedência bem como passar a lua-de-mel em Gramado (RS). Compraram as passagens aéreas pela Gol com seis meses de antecedência e só planejavam horas de alegria.

Um mês antes começarem as decepções. Primeiro a empresa mudou os horários dos vôos de volta. Depois, no meio da viagem, quando o avião estava em escala em Curitiba, os passageiros foram avisados que não poderiam prosseguir viagem porque o avião teria que parar para manutenção.

Ao todo, os consumidores, além do estresse, tiveram a viagem atrasada em 10 horas, perderam a reserva do carro alugado no destino e ainda uma diária do hotel, estragando assim parte de sua tão sonhada viagem.

Orientados pelo IBEDEC, recorreram ao Juizado Especial Cível de Brasília (DF), onde obtiveram indenização de R$ 4.000,00 cada um e ainda o ressarcimento dos danos materiais. A empresa recorreu e perdeu novamente. No julgamento, o TJDFT foi incisivo em não aceitar a justificativa da empresa aérea: “A escusa de que o atraso se deveu à necessidade de submeter a aeronave à manutenção no curso da viagem, por conta de problema técnico inesperado, não exime a companhia aérea de responder civilmente pelos danos morais e materiais decorrentes dessa medida. O conserto ou manutenção de avião é ato corriqueiro, previsível e está relacionado ao risco da atividade econômica. Deste modo, a empresa deve estar preparada para esses infortúnios, de modo a não prejudicar os passageiros, nem causar-lhes o desconforto pelo atraso de 10 (dez) horas.”

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, constata que com o aumento do número de passageiros que utilizam o transporte aéreo, cresceu também o número de problemas enfrentados pelos consumidores.

O consumidor deve saber que o atraso gera o direito à indenização, já que firmaram um contrato de transporte com data e horários certos para se iniciar e para terminar.
Quando há quebra deste contrato de transporte, todos os prejuízos decorrentes desta quebra contratual podem ser objetos de reparação de danos.

Passageiros que não foram acomodados em hotéis após 4 horas de atraso, ou não receberam alimentação enquanto aguardavam ou que perderam compromissos, podem ser indenizados.

O CDC é aplicável à empresa aérea nacional ou internacional que opera rotas no Brasil e a ação contra a empresa deve ser interposta no domicílio do consumidor.

Já há milhares de precedentes na Justiça sobre indenização em situações como a acima narrada e o consumidor que buscar a indenização, demonstrando corretamente seu direito, tem grande chance de êxito.

Fique atento: Se você for vítima de atrasos de vôo, busque tirar foto do painel que mostra o atraso ou cancelamento do vôo, bem como guarde todos os comprovantes de despesas de alimentação e hospedagem feitos e lute pelos seus direitos.

Ações de até 40 (quarenta) salários mínimos podem ser propostas no Juizado Especial Cível.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Ambev indenizará consumidora que encontrou lodo no fundo de garrafa de cerveja


A Ambev terá que indenizar uma consumidora em R$ 5 mil, a título de danos morais. Cláudia Aparecida Miranda comprou garrafas de cerveja, da marca Skol, para servir a umas amigas, e, após ingerir o conteúdo de algumas, notou que em uma delas o líquido estava viscoso e com gosto estranho, verificando posteriormente que tratava-se de uma espécie de lodo que vinha do interior da garrafa.
A autora narra que retornou ao estabelecimento onde adquiriu a cerveja para reclamar e lá obteve a troca, porém ainda receosa por ter ingerido o conteúdo da mesma, entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da fabricante, que disse que iria recolhê-lo para análise. No dia seguinte ao ocorrido, a autora sentiu-se mal e foi ao médico, que a diagnosticou com uma gastrite bacteriana.
A fabricante tentou eximir-se da culpa dizendo que Cláudia deu declarações contraditórias nas vezes que entrou em contato com o SAC, mas não conseguiu provar tais contradições nas gravações. Além disso, se negou a passar para ela o resultado da perícia feita no produto.
A decisão foi da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. O relator do processo, desembargador Nagib Slaib, frisou que houve descaso, demora em apurar a irregularidade e omissão em fornecer o resultado da perícia, o que configura um desrespeito ao consumidor. Ele ainda ressaltou que, diante deste fato, no seu entendimento, o valor da indenização deveria ser de R$ 15 mil, porém, ele votou com a maioria da turma do colegiado e decidiu por reduzir o valor da indenização. A Ambev ainda poderá recorrer da decisão.

Fonte: TJDF

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Consumidores ganham indenização por má prestação de serviço em pacote turístico para a Copa


Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por uma agência de turismo em um pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que os consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção brasileira no mundial de futebol, os voos foram atrasados e o roteiro modificado sem anuência dos turistas.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ), que entendeu que deveria ser pago somente indenização por dano material relativo aos prejuízos comprovados, que foi de R$ 888,57.
O órgão afastou a responsabilidade objetiva da agência com o argumento de que os ingressos de estreia da seleção não foram entregues por culpa exclusiva de terceiro, assim como o atraso nos voos, que ocorreu em decorrência de greve dos aeroviários. Segundo o TJ, os aborrecimentos sofridos com a viagem não justificavam a indenização por danos morais.
Os consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no decorrer da viagem.
Responsabilidade solidária
Segundo entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvida no caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má-prestação do serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações, no somatório, não se restringem a um simples aborrecimento de viagem, configurando, sim, um abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu Araújo.
O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.
Fonte: STJ

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Cliente que teve linha de celular clonada receberá R$ 8 mil de indenização


A BCP S/A, atual Claro, deve pagar R$ 8 mil, por danos morais, para J.C.J.P., vítima de clonagem de linha telefônica. A decisão, da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.
Consta que o cliente adquiriu plano para uso de 100 minutos por mês em ligações, mas sempre consumia menos. Pouco depois, teve a linha bloqueada sem nenhuma explicação. Disse que foi várias vezes à loja da empresa, mas não conseguiu resolver o problema. Após dois meses, recebeu fatura no valor de R$ 21 mil. Na conta constavam ainda mais três linhas telefônicas no nome dele sem que tivesse solicitado.
J.C.J.P. ingressou com processo judicial. Em maio de 2007, o Juízo de 1º Grau condenou a operadora a pagar R$ 8 mil. A companhia interpôs apelação (nº 0090796-85.2006.8.06.0001) no TJCE. Alegou que não teve culpa, pois a habilitação fraudulenta foi realizada por terceiros. Defendeu também que o bloqueio da linha era indispensável para evitar maiores prejuízos ao consumidor.
Ao julgar o recurso a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1ª Instância. O relatou citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a quantia está adequada ao caso.

Fonte: TJCE