quinta-feira, 21 de julho de 2011

TIM deverá indenizar consumidor por recusa na prestação de serviços


A operadora de telefonia TIM Celular terá que indenizar dois clientes em 4 mil reais por ter-lhes negado a contratação de serviços disponibilizados ao mercado. A decisão é do 2º Juizado Cível de Brasília, confirmada pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com a TIM, a negativa de disponibilização de seus serviços aos autores se deu com base no resultado de consulta promovida em seu sistema interno, denominado CRIVO. Contudo, a empresa não esclareceu em que baseou, efetivamente, a recusa da contratação dos serviços, limitando-se a dizer que essa fora, em suma, uma decisão do sistema CRIVO.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor determina, em seu Artigo 39, inciso II, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...)II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;".
Nos termos dessa lei, o juiz explica que "impõe-se ao fornecedor de produtos ou serviços, em última instância, o dever de fundamentar a recusa da contratação por parte dos consumidores, o que definitivamente não foi observado pela parte ré". Ele acrescenta, ainda, que a adoção de motivos secretos ou misteriosos tais como o de que a recusa se deu com base em informações do sistema eletrônico interno adotado pelo fornecedor é atitude que contraria as normas vigentes.
Diante disso, restaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil perseguida pelos autores: a) o ato ilícito, consistente na falha na prestação dos serviços a cargo da ré, que abusivamente se recusou a contratar com os autores, na forma pretendida; b) os danos morais consubstanciados na violação à vida privada dos autores (Artigo 5º, inciso X, da Constituição da República); c) o nexo de causalidade entre a conduta ilícita imputável à ré e os danos experimentados pela demandante.
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais sofridos, o julgador entendeu que o montante de dois mil reais, para cada um dos autores, se mostra adequado a reparar a violação à vida privada no presente caso. A esse montante deverão ser acrescidos juros moratórios e correção monetária.
Fonte: TJDF

Fabricante é condenada a indenizar criança que perdeu dedo em bicileta

A fabricante de bicicletas Caloi deve pagar indenização de R$ 25 mil para a família de uma criança que teve o dedo decepado ao cair de sua bicicleta. O acidente aconteceu em 2002, quando o hoje adolescente tinha cinco anos. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A criança andava com o modelo Caloi Eliana A16, quando perdeu o equilíbrio e caiu com o dedo mínimo da mão esquerda dentro do cano do guidão, decepando-o. A Caloi alegou descuido dos pais da criança para a manutenção da bicicleta.
A 8ª Câmara de Direito Privado não aceitou o argumento da empresa. De acordo com a turma julgadora, por se tratar de um produto destinado ao uso de crianças, o fabricante deveria ter cuidado redobrado e não poderia conceber um projeto que, ainda que remotamente, pudesse causar eventual lesão ao usuário.
“A própria fabricante sustenta que o seu produto possui vida útil de sete a dez anos e de cinco anos para a manopla — a bicicleta da autora tinha somente um ano e oito meses de uso — como poderia o mesmo não resistir aos inúmeros tombos e encostadas em superfícies ásperas?”, questionou o desembargador Luiz Ambra, relator do recurso apresentado pela Caloi.
Ele destacou que o modelo de bicicleta que causou o acidente tem como público alvo crianças de cinco a oito anos. “Logo, pressupõe-se a utilização de material próprio e de grande resistência para suportar o fim a que se destina, sabido que nessa idade não há o cuidado que se pretende e nem a destreza de piloto de Fórmula 1”, ressaltou o relator.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Corte indevido de água que fez mulher depender de vizinhos gera indenização


A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em favor de Janair Teixeira Spinelli. A autora teve o fornecimento de água a sua residência cortado indevidamente, sem qualquer notificação por parte da concessionária. Janair sustentou que, devido ao problema, dependeu dos vizinhos para conseguir água, além de ter sido alvo de zombarias.
   A Casan, em sua defesa, alegou que no terreno onde reside a autora há outra ligação de água, a qual estava em situação de inadimplência, mas depois percebeu o equívoco e religou o abastecimento. “Indiscutível a essencialidade do serviço de abastecimento de água, que não pode ser interrompido sem justo motivo […] Comprovado e admitido o corte indevido, imperioso analisar a extensão do dano para a sua correta reparação”, concluiu o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.
   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Canoinhas, apenas para modificar a parte relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária, para que se aplique, tão somente, a taxa Selic. A votação foi unânime


Fonte: TJSC

Magazine Luiza é condenada por cobrança indevida

O Magazine Luiza, segunda maior rede varejista do pais, foi condenada a indenizar uma pequena empresa fornecedora de produtos importados, por ter levado a protesto uma dívida cobrada ilegalmente. A SB Comércio Exterior LTDA. entrou com ação de danos morais na 3ª Vara Cível de Franca contra a cobrança pelo Magazine Luiza de uma taxa de publicidade que não constava de nenhum contrato. Além disso, as duplicatas referentes à suposta dívida foram enviadas para um endereço diferente da sede da empresa e levados a protesto. A sentença de primeira instância foi favorável à empresa de importação. O Magazine recorreu. Acórdão da 19ª Cãmara de Direito Privado do Tribunal de Jusitça de São Paulo manteve a sentença.
O pagamento da indenização, no valor de R$ 23.407,90 só ocorreu depois de muita relutância por parte do Magazine e de um acordo entre os advogados das partes . Antes, o juiz da causa chegou a decretar o bloqueio da conta bancária do Magazine, mas ao ser tentado o saque da quantia devida, constatou-se que a conta do gigante do varejo brasileiro estava com o saldo zerado.
Entenda o processo
A SB é uma empresa de importação, exportação e comércio de mercadorias diversas, com sede em São Paulo. No período de 15 de dezembro de 2006 a 28 de março de 2007 promoveu a venda de patins da China ao Magazine Luiza e os enviou aos centros de distribuição, segundo acordado com o comprador.
Nove meses após concluido o negócio, a empresa SB foi surpreendida com cobrança, por parte do Magazine Luíza, em forma de cinco duplicatas, no valor de R$ 6.831,58. A cobrança sequer foi enviada a sede da empresa, e sim a um pequeno escritório da SB, sem competência para resolver esse tipo de questão, localizado na cidade de Itajaí, em Santa Catarina. A dívida não pôde ser reclamada a tempo e o nome da importadora acabou indo parar no Serasa.
A importadora entendeu que o Magazine Luiza agiu de má-fe e que manchou sua imagem, uma vez que atua no mercado há 24 anos e até o incidente desfrutava de crédito e prestígio. Atualmente está desacreditada e precisou recorrer às finanças privadas dos sócios para continuar operando, um deles com mais de 70 anos de idade.
O Magazine Luiza declarou que as duplicatas eram referentes à taxa de publicidade e propagada previstas no contrato e poderiam ser comprovadas por meio de notas fiscais. No entanto, as tais notas não foram encontradas. A varejista também declarou ter devolvido algumas remessas de patins defeituosos, o que também justificaria a cobrança. No entanto as devoluções foram feitas após 90 dias do recebimento da mercadoria, o que, segundo o código do consumidor, não implica em devolução do capital.
“Um título dessa natureza só pode ser emitido quando as partes ajustaram previamente o serviço e o preço, e só pode ser levado a protesto, justificando a via executória, se acompanhado de documento que comprove a prestação de serviços no montante faturado” , sustentou o juiz Fabio Marque Dias em sentença.
O juiz ainda lembrou que a jurisprudência tem sido uniforme no sentido de reconhecer o cabimento de fixação de indenização por danos morais em razão de protesto e que a simples devolução de mercadorias, por sí só, não autoriza a emissão de duplicata mercantil.
O Magazine Luiza foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de 30 salários mínimos como indenzição por danos morais, além de declarar nulas as duplicatas.
Descontentes com a decisão, os advogados do réu entraram com recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo, afirmando que a devolução das mercadorias lhes dá o direito de ter o valor ressarcido, pois a empresa sabia da devolução e estipulou prazo para o pagamento; alegou que foi emitida nota promissória para cobrança dos valores a título de propaganda e distribuição.
Devido a inexistência de provas a favor do Magazine Luiza, a 19ª Cãmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime ao negar provimento ao recurso. O desembargador relator, Sebastião Alves Junqueira, sustentou em acórdão que “a duplicata é título causal, deve corresponder a uma efetiva relação comercial ou a uma prestação de serviçõs. Assim sendo o caso concreto não se ajusta à hipótese prevista nos artigos 2º, 3º ou 15 da Lei 5.474. Em síntese, as duplicatas foram criadas sem causa”.
Os desembargadores condenaram o Magazine Luiza ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.300 e deferiram o bloqueio online da referida quantia da conta bancária da empresa, até que fosse efetuado o débito. Qual não foi a surpresa? Não havia dinheiro na conta da maior varejista do Brasil, o que impossibilitou o pagamento dos danos morais.
Diante disso, foi feito um acordo entre advogados e a empresa pagou R$ 23.407,90 correspondente a condenação, honorários advocatícios e todas as despesas judiciais e acrescidas de juros legais.

Homens e mulheres devem pagar o mesmo por seguro de carro

Adotado pelo mundo afora e, segundo seus defensores, fundamentado em regras atuariais rígidas, o seguro perfil é muito utilizado no Brasil. A partir de diversos questionamentos sobre os hábitos de vida do proponente é traçado um perfil de risco segundo o qual é calculado o prêmio, que a importância que o segurado terá que pagar para proteger seu bem.
Existem questionamentos que são formulados pelas seguradoras, em relação ao seguro de automóveis, absolutamente impertinentes, como, por exemplo, se o segurado reside com adolescentes. A utilização do veículo segurado por pessoa inabilitada e incapaz exime a seguradora do pagamento da indenização, por configurar culpa exclusiva do segurado.
O grande problema do perfil é que, a partir dele, são encontradas justificativas diversas por parte das seguradoras para o não pagamento da indenização. Por exemplo, se o segurado afirma que possui garagem na sua residência e, por uma noite apenas, pernoita em casa de amigo e deixa o carro na rua, tal circunstância já é suficiente para o não pagamento da indenização, caso o sinistro aconteça justamente nesse dia.
Da mesma forma, aquele consumidor que sempre deixa o carro em estacionamento quando vai à faculdade e, em uma situação isolada, estaciona na rua por não encontrar vaga, perde direito à indenização segundo as seguradoras caso o sinistro aconteça nessas circunstâncias.
Qualquer mudança pontual no comportamento do consumidor, decorrente até mesmo de razões circunstanciais, é vista como má-fé ou declaração inexata do consumidor para eximir a seguradora, nos termos do artigo 766 do Código Civil, do pagamento da indenização.
O risco securitário deve levar em conta aspectos objetivos e previstos em lei e não regras atuariais fundadas em bancos de dados alimentados pelas próprias seguradoras que, muitas vezes, divergem até mesmo das estatísticas oficiais. É um absurdo, por exemplo, mulher pagar menos do que homem, a partir de uma afirmação constitucional de que homens e mulheres devem ser tratados da mesma forma. A justificativa para isso está nas estatísticas de que homens são mais imprudentes do que as mulheres no trânsito. Isso, por óbvio, não é uma verdade absoluta e leva a inúmeras injustiças.
A par das injustiças de ordem prática, não há dúvida acerca da inconstitucionalidade da medida, porque, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello "o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto".
As distinções de tratamento devem ter base na lei ou decorrer de um conjunto harmônico de leis. Se o objetivo de desigualar não consta inequivocamente da lei, ainda que de maneira implícita, a distinção atenta contra a isonomia. Homens e mulheres podem receber tratamento distinto quando a lei assim prevê, como, por exemplo, em relação à licença pelo nascimento de filho e ao tempo de aposentadoria. Não existe lei que permita essa distinção no caso de seguro de automóveis.
A nosso ver, o seguro perfil de automóveis acaba sendo uma forma da seguradora estipular o prêmio que bem entende, de acordo com a "cara do freguês". Isso porque não são incomuns os casos de diferentes valores de prêmios orçados para uma mesma pessoa, nas mesmas circunstâncias, para a mesma seguradora, no mesmo dia. O que justifica essa variação de preço? O seguro perfil também acaba prejudicando a comparação dos preços entre as seguradoras, dificultando o exercício da liberdade de escolha pelo consumidor.
A definição do grau de risco é da essência do contrato de seguro mas deve levar em conta fatores objetivos e previstos em lei. Os critérios que vêm sendo adotados hoje pelas seguradoras, que levam em conta o sexo e a idade dos proponentes por exemplo, são inconstitucionais, porque não têm respaldo na lei e porque o fator de distinção não tem relação lógica com a cobrança maior ou menor no valor do prêmio. O perfil até pode ser utilizado mas levando em consideração fatores objetivos, como o preço do veículo e local de circulação, e outros previstos em lei.
De qualquer forma, as seguradoras não podem, pura e simplesmente, deixar de pagar as indenizações, alegando declarações falsas ou inexatas nos perfis. A culpa e as declarações inexatas por parte dos consumidores dependem de provas que devem ser feitas pelas seguradoras em sede de processos judiciais. Primeiro a indenização deve ser paga e depois a questão deve ser discutida na Justiça. Não é como acontece hoje que a seguradora deixa de pagar, para jogar o ônus da demanda judicial para o segurado.

terça-feira, 19 de julho de 2011

NET Sul é condenada por danos morais coletivos

Por práticas comerciais abusivas, oferta enganosa, enriquecimento ilícito, dentre outras condutas que violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a 15ª Vara Cível de Porto Alegre condenou a NET Sul em R$ 500 mil, por danos morais coletivos. A sentença, assinada pelo juiz Giovanni Conti, também determinou à empresa indenizar por danos morais e materiais os consumidores lesados, inclusive devolvendo valores pagos desnecessariamente, bem como a obrigou a tomar uma série de medidas, em "homenagem aos princípios da informação e da boa-fé contratual". A decisão é do dia 11 de julho. Cabe recurso.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra a NET Sul Comunicações em função dos vários inquéritos civis instaurados na Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, em Porto Alegre. A empresa oferece pacotes de TV por assinatura, internet banda larga e telefone.
Entre as irregularidades e condutas violadoras dos direitos dos consumidores apontadas para embasar a ação, o MP listou: vício de qualidade e negativa de desconto proporcional no preço de serviço não prestado; prática comercial abusiva no lançamento de promoções, sem a adoção de medidas voltadas ao efetivo atendimento da demanda; e a alteração unilateral dos contratos e de cobrança pela contratação dos programas e canais individuais "por ponto", na prestação dos serviços de televisão por assinatura.
O juiz Giovanni Conti, analisando o mérito da Ação Civil Pública, disse que vários diplomas legais, aplicados em conjunto, traçam o mapa conjunto pelo qual se deve vislumbrar a questão jurídica. Citou: "É imprescindível que se afirme a aplicação da Constituição Federal de 1988, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e, subsidiariamente, dos instrumentos do Código de Processo Civil".
Segundo Conti, a Constituição Federal traçou o alicerce do sistema protetivo ao consumidor, considerado tanto em sua forma individual como coletiva. Por isso, em seu artigo 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo.
Conforme o juiz, tomando apenas por base a Lei 8.078/90, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. "A vulnerabilidade está sempre presente na relação de consumo, como elemento básico e não se confunde com a hipossuficiência (outra questão jurídica)."
Segundo ele, a vulnerabilidade é o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade daquele, ou daqueles sujeitos, que venham a ser ofendidos ou feridos, na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte do sujeito mais potente da mesma relação. "O consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual(direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) é o vulnerável desta relação jurídica, a parte mais fraca", complementou o juiz em sua sentença.
Após tecer considerações sobre os vários inquéritos civis em que a empresa aparece como ré, o juiz entendeu que a NET Sul violou disposições do Código de Defesa do Consumidor, praticou atos abusivos, oferta enganosa, enriquecimento ilícito, dentre outras condutas. "Por isso, é de fundamental importância o acolhimento do pedido (…), devendo a demandada reparar os danos causados por sua conduta."
Assim, o juiz Giovanni Conti decidiu:
a) condenar a empresa  ao pagamento do dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil, com juros e correção. O valor será destinado ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
b) condenar a empresa ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos pelas vítimas do evento. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
c) condenar a empresa à repetição do indébito (devolução dos valores), na forma simples, ante a previsão contratual das cobranças — cujos valores serão apurados em liquidação de sentença.
d) condenar a empresa a cumprir obrigações de fazer determinadas no item 4 e subitens do julgado, sob pena de multa.
A sentença também obriga a NET Sul a dar publicidade da condenação nos dois principais jornais do Rio Grande do Sul, Correio do Povo e Zero Hora, ambos com sede na capital, com a seguinte mensagem: " juízo da 15ª Vara Cível, acolhendo pedido veiculado em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, condenou a NET Sul Comunicações Ltda, nos seguintes termos...".
Clique aqui para ler a sentença.

IBEDEC ALERTA SOBRE DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM LIQUIDAÇÕES


Com a alta dos juros e o grande endividamento dos consumidores, pipocam no comércio diversas liquidações de estoque e promoções.

O presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin, alerta aos consumidores que “mesmo comprado em liquidação, o produto tem garantia e incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a compra.”

Os eventuais defeitos em produtos de mostruário que forem vendidos devem estar expressamente descritos e informados ao consumidor, de forma expressa, para isentar da obrigação de troca ou reparo.

Já os demais problemas, seguem a garantia normal do CDC que para os vícios de fácil constatação é de 30 dias para bens não duráveis (roupas, descartáveis, etc) e 90 dias para bens duráveis (geladeira, fogão, eletrodomésticos em geral). Esta garantia pode ser maior, por ato do fornecedor, constante do Manual de Garantia dos produtos.

São de fácil constatação, aqueles vícios normais como partes quebradas ou faltantes dos produtos.

Já para os chamados vícios ocultos, que são aqueles que o consumidor normal não constata facilmente, como falhas no motor ou na parte interna de um produto, só constatáveis por técnicos especializados, o prazo para reclamar se inicia quando constatado o vício.

O prazo do fabricante para reparar o produto é de 30 dias, vencidos os quais ele é obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro. O consumidor ainda pode pleitear reparação de danos.

Caso o fornecedor se negue a efetuar a troca ou devolver o dinheiro, o consumidor tem 5 anos para processar o fornecedor na Justiça.